SóProvas


ID
2032969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere às licitações públicas, julgue o próximo item.

Se a obra de reforma de uma escola pública for orçada inicialmente em R$ 150.000, o contrato poderá ser aditado, por acréscimo de serviços já existentes contratualmente em até R$ 90.000, desde que não haja fato anterior que repercuta no seu equilíbrio econômico-financeiro.

Alternativas
Comentários
  • Por se tratar de reforma, o parágrafo 1º do artigo 65 da lei 8666 diz que em casos de reforma poderá haver acréscimos de até 50% do valor. Portanto a questão está errada ao afirmar que os acréscimos poderão ser de até 90.000,00. 

  • Errado

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    50% de R$ 150.000,00 = 75.000,00

  • Errada galera;

     

     

    Unilateralmente:

     

    > Regra: 25% pra mais ou pra menos;

    > Exceção: 25% pra menos e 50% pra mais no caso de reforma de edifício ou equipamento

     

    Consensual:

     

    > NÃO HÁ LIMITE ALGUM!

     

    Logo: Se a obra de reforma de uma escola pública for orçada inicialmente em R$ 150.000, o contrato poderá ser aditado, por acréscimo de serviços já existentes contratualmente em até R$ 90.000??

    SIM!

     

    desde que não haja fato anterior que repercuta no seu equilíbrio econômico-financeiro.??

    NÃO! Desde que seja consensual.

     

  • Concurseiro LV,

    Só acrescentaria ai que não há limite consensual para redução nos quantitavos, porém não se pode aumentar o contrato além desses limites listados por você, independente de acordo.

  • O erro, conforme já apontado por alguns colegas, é de que o limite estabelecido na lei para reforma de edifício (que é o caso da questão) ou de equipamento é de 50% (art. 65, I, b cc §1º da lei 8.666) sendo que o acréscimo mencionado supera esse limite. 

     

    Em síntese, é o seguinte:

     

    Alteração quantitativa unilateral

    - contratos de obras, serviços ou compras -> até 25% para acréscimos ou supressões

    - contratos de reforma de edifício ou de equipamento -> até 50% para acréscimos e 25% para supressões

     

    Alteração quantitativa consesual:

    - ilimitada apenas para SUPRESSÕES. Isso porque, se fosse possível alteração consesual para acréscimo acima do limite previsto em lei (percentuais acima), haveria grande chance de burla pela Administração Pública e partes.

  • LEI 8.666/93

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1º  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

  • ERRADO.

    ALTERAÇÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO : Em regra,25% para acréscimos e supressões,reforma de edificio e de equipamentos até 50%.

  • A alteração atinente ao valor da contratação tem natureza de modificação quantitativa e, por sua vez, tem limites definidos na lei, que prevê que o particular deve aceitar as modificações feitas unilateralmente pela Administração Pública em até 25%, do valor original do contrato, para acréscimos ou supressões. Nesses casos, a alteração não depende de concordância do particular contratado.

     

    EXCEÇÃO
    Se o contrato for celebrado para reforma de equipamentos ou de edifícios, a alteração unilateral, para ACRÉSCIMOS contratuais, pode chegar a 50% do valor original do contrato. As supressões contratuais continuam respeitando o limite de 25%.

     

    Prof: Matheus Carvalho

  • ERRADA

    Lei 8666/93 (alterações contratuais)

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

  • Obras e serviços 25% para mais ou para menos. 

    Reformas 50% apenas para mais. 

  • 50% de R$ 150.000,00 = 75.000,00

  • OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS: ATÉ 25% PARA ACRÉSCIMOS E SUPRESSÃO;
    REFORMA: ATÉ 50% PARA OS SEUS ACRÉSCIMOS.
     

  • Regra: 25% para acrescimos ou supressoes 

     

    Reforma (exeção): 50% para SOMENTE acrescimo 

     

    Acordo entre as partes (exeção): Supressão para além de 25%

     

  • Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos acima, salvo no caso de supressões, de comum acordo entre os contratantes.

     

    Profs. Vinicius Ribeiro e Allan Mendes, PONTO DOS CONCURSOS.

  • Limites às alterações contratuais.

    Quantitativas: para modificar o valor contratual (acréscimos e supressões).

    O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem:

    Obras, serviços ou compras: até 25% do valor inicial atualizado do contrato.

    Reforma de edifício ou de equipamento: até o limite de 50% para os seus acréscimos.

    As supressões resultante de acordo celebrado entre os contratantes, a lei admite alteração quantitativa do contrato, sem limite percentual, quando se tratar de supressão resultante de acordo entre os contratantes.

    Qualitativas: quando houver modificação do projeto ou das especificações.

     

  • Reforma de edificios: acrescimos até 50%do valor inicial 

    até 50% de 150 mil =  até 75000

  • Lei 8666

     

    O OBJETO da questão é a reforma de uma escola pública. Então, devemos nos atentar ao Art. 65 § 1º

     

    Art. 65 § 1º  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    GAB. ERRADO

  • O limite é 50%, então seria 75 mil.
  • Lei 8666, art. 65, § 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (R$ 75.000,00) para os seus acréscimos.

    Gabarito: ERRADO

  • Nova lei de licitações os limites estão no art 125

    lei 14133/2021 Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o  inciso I do caput do art. 124 desta Lei , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

    Gabarito errado