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Por se tratar de reforma, o parágrafo 1º do artigo 65 da lei 8666 diz que em casos de reforma poderá haver acréscimos de até 50% do valor. Portanto a questão está errada ao afirmar que os acréscimos poderão ser de até 90.000,00.
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Errado
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
50% de R$ 150.000,00 = 75.000,00
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Errada galera;
Unilateralmente:
> Regra: 25% pra mais ou pra menos;
> Exceção: 25% pra menos e 50% pra mais no caso de reforma de edifício ou equipamento
Consensual:
> NÃO HÁ LIMITE ALGUM!
Logo: Se a obra de reforma de uma escola pública for orçada inicialmente em R$ 150.000, o contrato poderá ser aditado, por acréscimo de serviços já existentes contratualmente em até R$ 90.000??
SIM!
desde que não haja fato anterior que repercuta no seu equilíbrio econômico-financeiro.??
NÃO! Desde que seja consensual.
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Concurseiro LV,
Só acrescentaria ai que não há limite consensual para redução nos quantitavos, porém não se pode aumentar o contrato além desses limites listados por você, independente de acordo.
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O erro, conforme já apontado por alguns colegas, é de que o limite estabelecido na lei para reforma de edifício (que é o caso da questão) ou de equipamento é de 50% (art. 65, I, b cc §1º da lei 8.666) sendo que o acréscimo mencionado supera esse limite.
Em síntese, é o seguinte:
Alteração quantitativa unilateral:
- contratos de obras, serviços ou compras -> até 25% para acréscimos ou supressões
- contratos de reforma de edifício ou de equipamento -> até 50% para acréscimos e 25% para supressões
Alteração quantitativa consesual:
- ilimitada apenas para SUPRESSÕES. Isso porque, se fosse possível alteração consesual para acréscimo acima do limite previsto em lei (percentuais acima), haveria grande chance de burla pela Administração Pública e partes.
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LEI 8.666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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ERRADO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO : Em regra,25% para acréscimos e supressões,reforma de edificio e de equipamentos até 50%.
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A alteração atinente ao valor da contratação tem natureza de modificação quantitativa e, por sua vez, tem limites definidos na lei, que prevê que o particular deve aceitar as modificações feitas unilateralmente pela Administração Pública em até 25%, do valor original do contrato, para acréscimos ou supressões. Nesses casos, a alteração não depende de concordância do particular contratado.
EXCEÇÃO
Se o contrato for celebrado para reforma de equipamentos ou de edifícios, a alteração unilateral, para ACRÉSCIMOS contratuais, pode chegar a 50% do valor original do contrato. As supressões contratuais continuam respeitando o limite de 25%.
Prof: Matheus Carvalho
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ERRADA
Lei 8666/93 (alterações contratuais)
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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Obras e serviços 25% para mais ou para menos.
Reformas 50% apenas para mais.
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50% de R$ 150.000,00 = 75.000,00
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OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS: ATÉ 25% PARA ACRÉSCIMOS E SUPRESSÃO;
REFORMA: ATÉ 50% PARA OS SEUS ACRÉSCIMOS.
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Regra: 25% para acrescimos ou supressoes
Reforma (exeção): 50% para SOMENTE acrescimo
Acordo entre as partes (exeção): Supressão para além de 25%
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Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos acima, salvo no caso de supressões, de comum acordo entre os contratantes.
Profs. Vinicius Ribeiro e Allan Mendes, PONTO DOS CONCURSOS.
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Limites às alterações contratuais.
Quantitativas: para modificar o valor contratual (acréscimos e supressões).
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem:
Obras, serviços ou compras: até 25% do valor inicial atualizado do contrato.
Reforma de edifício ou de equipamento: até o limite de 50% para os seus acréscimos.
As supressões resultante de acordo celebrado entre os contratantes, a lei admite alteração quantitativa do contrato, sem limite percentual, quando se tratar de supressão resultante de acordo entre os contratantes.
Qualitativas: quando houver modificação do projeto ou das especificações.
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Reforma de edificios: acrescimos até 50%do valor inicial
até 50% de 150 mil = até 75000
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Lei 8666
O OBJETO da questão é a reforma de uma escola pública. Então, devemos nos atentar ao Art. 65 § 1º
Art. 65 § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
GAB. ERRADO
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O limite é 50%, então seria 75 mil.
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Lei 8666, art. 65, § 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (R$ 75.000,00) para os seus acréscimos.
Gabarito: ERRADO
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Nova lei de licitações os limites estão no art 125
lei 14133/2021 Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Gabarito errado