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ID
2033137
Banca
Quadrix
Órgão
CRM - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Têm direito ao FGTS todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir de 05/10/1988. Antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa. Julgue as afirmativas a seguir.

I. Quando da rescisão do contrato entre empregador e trabalhador é obrigatório o recolhimento rescisório relativo ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, desde que já tenha sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

II. O recolhimento rescisório contempla a multa rescisória cuja base de cálculo corresponde ao montante de todos os depósitos devidos referentes ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, acrescida das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, em caso de demissão sem justa causa, demissão por culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho.

III. Para o recolhimento rescisório do FGTS é obrigatória a utilização da GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, inclusive para o empregador doméstico, desde 01/08/2007.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • errado a III

     

    Como gerar a guia para recolhimento mensal do FGTS?

    Empregador Doméstico

    É facultado a opção pelo FGTS ao empregador doméstico a partir da competência 03/2000 e até a competência 09/2015. Para esse período os recolhimentos devem ser feitos utilizando a GRF Internet - Empregador Doméstico disponibilizado no site esocial.gov.br.

    Desde a competência 10/2015 o recolhimento de FGTS é obrigatório para esse tipo de vínculo. A prestação de informações unificada e geração da guia de recolhimento é realizada mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, disponibilizado no endereço eletrônico esocial.gov.br.

    Por intermédio do novo portal do eSocial é gerado o DAE (guia única) de recolhimento para o Fundo de Garantia e todos os tributos devidos pelo empregador doméstico, esse portal pode ser acessado com certificado Eletrônico, no padrão ICP-Brasil, ou por meio do código de acesso mediante identificação e cadastramento.

    A guia é gerada com Código de Barras, permitindo seu pagamento em canais alternativos. Neste documento a identificação do empregador passou a ser feita exclusivamente através da inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF). A quitação da guia deve ser efetuada até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga ou devida. Caso não haja expediente bancário no dia 7, o recolhimento deve ser antecipado para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

     

    http://www.fgts.gov.br/perguntas/empregador/pergunta01.asp

  • Entendo como errada a I:

     

    Como gerar a guia para recolhimento do FGTS rescisório?

    Empregador Doméstico

    A partir da competência 10/2015, passou a ser obrigatório o recolhimento do FGTS para o trabalhador doméstico. O empregador deverá utilizar o portal do eSocial (www.esocial.gov.br) para geração do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), guia unificada para recolhimento do Fundo de Garantia e demais tributos devidos.

    Os desligamentos de empregados domésticos ocorridos a partir do dia 01/10/2015 devem ser informados no eSocial. O empregador deve emitir o aviso prévio (se for o caso), anotar a data de desligamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social e realizar o pagamento das verbas e da guia rescisória (FGTS) no prazo legal.

    Para o empregador que já estava recolhendo o FGTS de seu empregado doméstico antes de 01/10/2015, o pagamento da multa rescisória (40%) sobre o saldo dos depósitos efetuados até a competência 09/2015 (atualizados até a data da demissão) deverá ser feito por guia específica - GRRF - também disponibilizada no portal do eSocial, opção "Guia FGTS", ou por meio do link http://www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br.


     

    Demais Empregadores

    Quando da rescisão do contrato entre empregador e trabalhador é obrigatório o recolhimento rescisório relativo ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

    O recolhimento rescisório contempla, ainda, a multa rescisória cuja base de cálculo corresponde ao montante de todos os depósitos devidos referentes ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, acrescida das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, em caso de demissão sem justa causa, demissão por culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho. Para o recolhimento rescisório do FGTS é obrigatória a utilização da GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, desde 01/08/2007.


    Fonte:e​http://www.fgts.gov.br/perguntas/empregador/pergunta01.asp

  • GABARITO LETRA D

     

    I - INCORRETO

    LEI 8036/90

    Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

     

    II- CORRETO

    ART. 18, § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

    § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

     

    III- CORRETO

    Para o empregador que já estava recolhendo o FGTS de seu empregado doméstico antes de 01/10/2015, o pagamento da multa rescisória (40%) sobre o saldo dos depósitos efetuados até a competência 09/2015 (atualizados até a data da demissão) deverá ser feito por guia específica – GRRF – também disponibilizada no portal do eSocial, opção “Guia FGTS”, ou por meio do link http://www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br.

    Não há o que se falar em multa do FGTS ao empregador doméstico a partir da LC 150/2015:

    Art. 22. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2 três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. 
     

     

  • "atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros", não é a mesma coisa de "acrescida das remunerações aplicáveis às contas vinculadas"

  • Tenho a impressão de que apenas o item III está correto.

    I- Falta a expressão: "que ainda não houver sido recolhido"

    II- Não traz a possibilidade de rescisão indireta

     

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I. Quando da rescisão do contrato entre empregador e trabalhador é obrigatório o recolhimento rescisório relativo ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, desde que já tenha sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. 

    O item I está errado, observem o que diz o artigo abaixo:

    Art. 18 da Lei 8.036|90 Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

    II. O recolhimento rescisório contempla a multa rescisória cuja base de cálculo corresponde ao montante de todos os depósitos devidos referentes ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, acrescida das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, em caso de demissão sem justa causa, demissão por culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho. 

    O item II está certo, observem:

    Art. 18. da Lei 8.036|90 Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.              
    § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.     
    § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento. 

    III. Para o recolhimento rescisório do FGTS é obrigatória a utilização da GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, inclusive para o empregador doméstico, desde 01/08/2007. 

    O item III está correto.

    Art. 22 da Lei 8.036|90  O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. 
    § 1o  Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo empregador. 
    § 2o  Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos no caput será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador. 
    § 3o  Os valores previstos no caput serão depositados na conta vinculada do empregado, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata o inciso IV do art. 34 desta Lei, e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual. 
    § 4o  À importância monetária de que trata o caput, aplicam-se as disposições da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994, inclusive quanto a sujeição passiva e equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização, lançamento, consulta, cobrança, garantias, processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais. 

    O gabarito é a letra "D".