SóProvas


ID
203323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, considerando que um operário tenha
manejado ação trabalhista e indicado, como valor da demanda, o
total de R$ 20.500,00.

Se a demanda estiver discutindo descumprimento de norma coletiva, poderá ocorrer execução direta de direito pelo trabalhador que se julgar prejudicado, visto ser o instrumento coletivo título passível de execução.

Alternativas
Comentários
  • Se estiver discutindo descumprimento de norma coletiva (sentença normativa, acordo ou convenção coletiva) deve-se usar da Ação de Cumprimento e não da execução. A diferença básica entre ambas (ação de cumprimento e de execução) é que na primeira fundamenta-se em norma coletiva. Ademais, a ação de cumprimento tem natureza de ação de conhecimento.

  • Apenas para reforço legal do comentário do colega abaixo!!

    CLT Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

    Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)

  • A sentença normativa proferida no dissídio coletivo, por não ter natureza condenatória, não comporta execução. Portanto, o não cumprimento espontâneo da sentença normativa ensejará a propositura de ação de cumprimento e não de ação executiva.

    Renato Saraiva

  • Para complementar:
    TST - SUM-286 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.
  • GABARITO: ERRADO

    Nos termos do art. 872 da CLT, em havendo o descumprimento das normas coletivas (acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa), caberá ao titular do direito, podendo ser um empregado apenas, ajuizar a denominada ação de cumprimento. Não cabe ação de execução, e sim, uma ação de conhecimento cujo nome é especial, acima indicado, mas que seguirá o rito ordinário, sendo da competência da Vara do Trabalho.

    Como o acordo coletivo e a convenção coletiva não são títulos executivos, não podem instruir uma ação de execução.

    A sentença normativa, por não ser condenatória, também não é capaz de gerar tal ação executiva. Assim, caberá apenas a ação de cumprimento.
  • Gabarito:"Errado"

    Impossível a execução direta, caberá a Ação de cumprimento.