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Art. 897, CLT - Cabe agravo, no prazo de 08 dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
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Resposta Certa
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Manoel Antonio Teixeira Filho conceitua os Embargos à Execução “como a ação do devedor, ajuizada em face do credor, no prazo e formas legais, com o objetivo de extinguir, no todo ou em parte, a execução, desconstituindo, ou não, o título em que esta se funda.”
1. Natureza Jurídica dos embargos
Sobre a natureza jurídica dos Embargos à Execução, a doutrina e a jurisprudência consideram-no uma ação autônoma, incidente na execução, e não um recurso, porque configuram um ataque ao título executivo.
Os embargos à execução não se voltam necessariamente para invalidar o título executivo. Tem como objetivo, trazer a matéria objeto das impugnações, durante a fase de liquidação, e que não foi considerada pelo juiz, forçando, assim, uma nova sentença, que poderá ser recorrida por meio do Agravo de Petição, devolvendo a matéria impugnada , ao Tribunal ad quem.
continuando...
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resposta correta
parte2
AGRAVO DE PETIÇÃO
O agravo de Petição é recurso específico contra qualquer decisão do Juiz, na execução, após o julgamento dos embargos do executado.
3. 1. Origem e Objetivo
O Agravo é espécie de recurso, cujas subespécies são: a de instrumento, a de petição e a regimental.
Assim como a apelação (appelatio) surgiu no processo romano, também os agravos aí tiveram sua origem, sendo recurso amplamente regulado e aplicado no Direito português.
Não existe apelo similar no processo comum.
No Processo do Trabalho, os recursos são bem distintos no que diz respeito aos seus objetivos, notadamente os agravos de petição e de instrumento.
Formalmente, distingue-se o agravo de petição por ser interposto nos autos principais da ação, quando o agravo de instrumento forma-se em autos apartados.
O Agravo de Petição tem na execução trabalhista a limitação de sua área.
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Permitam-me discordar da resposta da questão: No caso concreto, nada impediria que qualquer das partes utilizasse o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão que decidiu o mérito dos Embargos à Execução, antes do manejo do Agravo de Petição.
Nada impede que uma decisão em sede de Embargos à Execução seja atacada por ED, caso a mesma incorra em algum dos casos que autorizam a interposição do recurso aclaratório. Potanto, em que pese o Cespe ter indicado a resposta correta como "CERTO", a questão está "ERRADA", pois não levou em consideração a possibilidade de apresentação de ED no caso apresentado.
Abraço para todos e até mais!
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Ao comentário abaixo feito pelo colega Weberton Pessoa da Silva Costa.
Colega seu comentário é pertinente,sendo que não daria para se cogitar ED, pois o CESPE falou apenas em decisão, não especificou QUE NO BOJO DESSA DECISÃO houve os pressupostos ensejadores do recurso de ED (contradição, obscuridade ou omissão) então não cabe a nós candidatos empregarmos interpretação extravagante ao item ( pois dessa forma estaríamos inovando ou criando uma possibilidade que não foi cogitada na redação do quesito). OK.
Mas com certeza em sede de decisão de Embargos a execução havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum É PASSÍVEL DE Embargos de declaração, porém a questão nao deu elementos para essa interpretação, pelas razões retro aduzidas.
Questao e gabarito válidos!!!
Espero ter ajudado
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CERTO
art. 897 CLT - Cabe agravo no prazo de 8 dias:
a) de petição, das decisões do juiz ou presidente nas execuções;
fundamentação:
1. Em regra, o agravo de petição será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, como na decisão que julga eventuais embargos à execução ou embargos de terceiros ou ainda extingue, total ou parcialmente, a execução.
2. O prazo para interposição e contra-razões do agravo de petição é de 8 dias.
3. O § 1° estabelece um pressuposto específico de admissibilidade do agravo de petição, qual seja, a delimitação justificada das matérias e valores impugnados.
4. A doutrina majoritária entende que não é necessário o depósito judicial para se interpor agravo de petição, bastando que o juízo esteja previamente garantido com a penhora ou nomeação de bens, conforme se verifica na súmula 128 do TST.
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Com relação à admissibilidade de ED como possível próximo recurso cabível, verificar, além do comentado abaixo, que existe divergência na doutrina quanto à natureza recursal dos ED, entendendo alguns doutrinadores que não se trata de um recurso.