SóProvas


ID
203329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, considerando que um operário tenha
manejado ação trabalhista e indicado, como valor da demanda, o
total de R$ 20.500,00.

Ao se pretender promover ação rescisória contra o decidido, deverá ser sempre observado o depósito prévio de 20% sobre o valor da condenação.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, SALVO prova de miserabilidade jurídica do autor.

  • Dispõe o art. 836 da CLT, alterado pela lei 11.495, que a propositura de ação rescisória está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade do autor.

    Ah! Só lembrando que a súmula 194 estabelecia que não havia necessidade de depósito prévio, mas tal súmula está cancelada!

  • ERRADO.

    Deverá ser sempre observado o depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade do autor.

  • Gente, a questão está errada sim, mas não devido à parte final do art.836 da CLT que diz: ...”salvo prova de miserabilidade jurídica do autor”; e sim ao fato de que o depósito prévio de 20% é sobre o VALOR DA CAUSA, e não sobre o valor da condenação.
  • Na verdade está errada pelos dois motivos.

    Ao se pretender promover ação rescisória contra o decidido, deverá ser sempre observado o depósito prévio de 20% sobre o valor da condenação.
  • Para aprofundar:

    No CPC exige-se 5%? Há exceção?

    Bom estudos
  • Complementando os comentários:

    - A instrução nomativa nº 31 do TST também dispensa a massa falida da obrigação do depósito prévio, bem como o art. 488 do CPC estende esse benefício à União, aos Estados, aos Municípios e ao Ministério Público. 
  • Olá colegas,
     
    Gostaria de alguns esclarecimentos ref. ao depósito prévio em AR:
    >> O Art. 488 CPC prevê a sua necessidade
    >> O Art. 836 CLT prevê que seja 20%
     
    O Parágrafo Único do Art. 488 CPC prevê:
    >> NÃO se aplica o depósito prévio à:
    - União
    - Estado
    - Município
    - Ministério Público.
     
    O Decreto Lei 779/69 (Normas Processuais Trabalhistas Adm Dir e Ind) prevê:
    >> DISPENSA de depósito para interposição de recurso à:
    - União
    - Estado
    - Distrito Federal
    - Município
    - Autarquias
    - Fundações de Direito Público Fed, Est ou Mun que não explorem atividade econômica
     
    Dúvidas:
    1. O DL 779/64 se aplica na AR?
    2. Os entes indicados são dispensados do depósito prévio na inicial de AR ou esta dispensa vale apenas para eventual RO em AR?
    3. Quem está desobrigado do depósito de 20% em AR?
     
    Agradeço imensamente pela colaboração.
     
    Bons estudos.
  • Pegadinha clássica!

    20% sobre o VALOR DA CAUSA e não sobre o valor da condenação! 

  • PEGADINHA.

    CLT -  Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do VALOR DA CAUSA, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor

     

     

  • O erro consiste em que o depósito de 20% será sobre o valor da causa, bem como que há exceções, previstas em lei, nas quais não haverá exigência do pagamento deste depósito, conforme já exposto nos comentários abaixo.

    Então complementando:

    1. Se a ação rescisória visa desconstituir decisão da fase de conhecimento:
               1.1. O valor da causa será aquele dado originariamente à causa no processo originário ou aquele que for fixado pelo juiz.     

     

                1.2. No caso de procedência, total ou parcial, o valor da causa será o respectivo valor arbitrado à condenação. 


    2. Se a ação rescisória for para desconstituir decisão da fase de execução: O valor da causa será aquele apurado em liquidação de sentença.  
     

  • CLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do VALOR DA CAUSA, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

  • Atualização dos Isentos de depósito prévio em ação rescisória trabalhista:

    1- miserável art. 836 CLT

    2- pessoas jurídicas de de dir público art. 968 CPC

    3- MP art. 968 CPC

    4- DP art. 968 CPC

    5- INSS art. 8-Lei 8620 e Sum 175-STJ

    6- Massa falida art. 6, IN 31/07 TST