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ID
2033311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, julgue o item subsequente.

O conceito de ato administrativo é praticamente o mesmo de ato jurídico, diferindo o primeiro do segundo por ser aquele uma categoria informada pela administração de áreas meio.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

     

     

    Para Hely Lopes Meirelles, “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.

     

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua ato administrativo como: “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.

     

     

    Por sua vez, Celso Antônio Bandeira de Mello fornece dois conceitos de ato administrativo:

     

     

    No sentido amplo, segundo o referido autor, o ato administrativo pode ser conceituado como a “declaração do Estado”.

     

    No estrito de ato administrativo, em que acrescenta à definição anterior as características da concreção e da unilateralidade.

     

     

    -> Fato jurídico - é um fato qualificado que tem a atribuição de consequências jurídicas, criando ou extinguindo relações jurídicas ou mesmo atuando sobre uma relação jurídica já existente, ou seja, se peculiariza pela existência de uma manifestação de vontade do seu autor.

     

     

    Portanto, a questão está errada por referir-se ato administrativo como categoria informada pela administração de áreas meio, que é na verdade atribuição de Fato Jurídico.

  • Definições:

    atividade fim: ato /execução
    atividade meio: leis ou atos que busca a melhora na tomada de decisões e definir estratégias de implantação de soluções.

    Atos administrativos já foi mencionado pelo nosso amigo acima! logo complementando...mas ele esta ligado com atividade fim

    Fato jurídico: ocorre independentemente da ação ou da vontade das pessoas. Como exemplo, o próprio decurso de tempo, causando consequências jurídicas, como a prescrição, a decadência, caducidade, etc.

    Já o ato jurídico é a atuação humana, dependente da vontade, para que se realizem atos com consequências jurídicas. É toda ação humana capas de criar, extinguir, manter, alterar ou transferir direitos. São os atos humanos que causam consequências jurídicas.

    O negócio jurídico é a relãção entre duas ou mais pessoas determinadas, causando os efeitos do ato jurídico. Pode ser um contrato de compra e venda, de aluguel, de empréstimo, de doação, etc.

    Todos os negócios jurídicos e todos os atos jurídicos são também fatos jurídicos. Porém, nem todos os fatos jurídicos tratam-se de fatos ou negócios jurídicos.

    Agora pelo que eu entendi da questão, ela informa que ato administrativo e ato jurídico possuem diferencas apenas quanto a categoria informada pela administração de áreas meio. O que me veio em mente foi que o ato administrativo é uma espécie de ato jurídico. 

    O Ato jurídico é ato cometido com as formalidades legais, aperfeiçoado frente à norma que o permite ou determina , que tem por fim criar, conservar, modificar ou extinguir um direito. atividade meio

    Por favor posso estar errado mas foi o que entendi! caso tenha falado besteira, por favor me avisem para eu remover ou alterar post!

    obrigado

  • Ato jurídico ou acto jurídico é uma manifestação da vontade humana que produz efeitos jurídicos. É estudado no Direito Civil.

    Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública. É estudado no Direito Administrativo.

     

  • Segundo Hely Lopes Meirelles:

     

    O conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico, do qual se diferencia como uma categoria informada pela finalidade pública. Segundo a lei civil, é ato jurídico todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (CC, art. 81).
    Partindo desta definição legal, podemos conceituar o ato administrativo com os mesmos elementos fornecidos pela Teoria Geral do Direito, acrescentando-se, apenas, a finalidade pública que é própria da espécie e distinta do gênero ato jurídico, como acentuam os administrativistas mais autorizados.

     

     

     

  • O Ato Administrativo é espécie de Ato Jurídico mas nem todo Ato Jurídico é um ato Aministrativo.

  • ERRADO! 

     

    São conceitos diferentes, pois no Direito, quando a manifestação da vontade humana produz efeitos jurídicos, é dito que se formou um ato jurídico. Se este ato resulta de manifestações da Administração Pública, o que se tem é um ato administrativo. Portanto, logo de cara, pode-se dizer que o ato administrativo é uma espécie do gênero ato jurídico.

  • (E)

    A diferença essencial entre ato jurídico e ato administrativo reside em que o ato administrativo tem  finalidade pública. Ato administrativo  é uma espécie de ato jurídico.

    See more at: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/atos-administrativos#sthash.lMIOWWq1.dpuf

  • ATO ADMINISTRATIVO x ATO JURÍDICO


        A diferença essencial entre ato jurídico e ato administrativo reside em que o ato administrativo tem  finalidade pública. Ato administrativo  é uma espécie de ato jurídico.

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/atos-administrativos

  • Esse "administração das áreas meio" é que confunde a questão. ..
  • A diferença essencial entre ato jurídico e ato administrativo reside em que o ato administrativo tem  finalidade pública. Ato administrativo  é uma espécie de ato jurídico.

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/atos-administrativos

  • Ato administrativo é espécie de ato jurídico.

  • Os atos administrativos são espécies do gênero "ato jurídico".

     

    Direito Administrativo Descomplicado 24º edição.

  • Virou moda copiar o comentário do colega, ERIC SOUZA ? 

  • O conceito de ato administrativo é praticamente o mesmo de ato jurídico, diferindo o primeiro do segundo por ser aquele uma categoria informada pela administração de áreas meio. ERRADO

     

    Os atos administrativos enquadram-se na categoria dos atos jurídicos.O que peculiariza os atos administrativos no âmbito do gênero "atos jurídicos",entretanto,é o fato de serem manifestações ou declarações da administração pública ou de particulares que estejam exercendo prerrogativas públicas,por terem sido investidos em funções públicas.

    Por serem praticados no exercício de atribuições públicas,os atos administrativos estão sujeitos ao regime jurídico de direito público.São eles manifestações ou declarações sempre exaradas no âmbito das relações jurídicas do direito público.

  • O ato administrativo é espécie de ato jurídico, portanto ele possui os mesmos elementos que este, como previsto no Código Civil- possui, portanto, o agente, a forma e o objeto- vide art. 104, CC: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. No entanto, esses elementos tem peculiaridades no ato administrativo. O agente não pode ser apenas capaz, ele deve possuir competência para praticar o ato, conforme previsto no art. 37, I, CR:

    Desse modo, a presença dos elementos do ato administrativos (Competência, Finalidade, Forma, Objeto e Motivo), como também seus atributos ( Legitimidade, Imperatividade, Auto-Executoriedade e Tipicidade),  são características que especificam os atos administrativos.

  • Realmente o ato jurídico não pode ser confundido com o ato administrativo pelo fato de: Os atos jurídicos têm como elementos: objeto, competência e forma. já os atos administrativos têm Objeto,competência, motivo, finalidade e forma.

  • Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: MI Prova: Assistente Técnico Administrativo

    No que se refere a atos administrativos, julgue os itens seguintes.
    O conceito de ato administrativo não se confunde com o conceito legal de ato jurídico. ERRADA!

     

    Ato administrativo é o ato jurídico típico do Direito Administrativo, diferenciando-se das demais categorias de atos por seu peculiar regime jurídico. No universo dos atos jurídicos, a identidade própria do ato administrativo decorre dos seus atributos normativos específicos conferidos pela lei, tais como: presunção de legitimidade, exigibilidade, imperatividade e autoexecutoriedade. Os efeitos jurídicos decorrentes do ato administrativo consistem na criação, preservação, modificação ou extinção de direitos e deveres para a Administração Pública e/ou para o administrado.
     

    Fonte: Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo 2° ed. Editora Saraiva.

     

     

     

  • O erro da questão é dizer que a conceito de ato jurídico é praticamente o mesmo de ato administrativo e, que ato administrativo pode ser uma categoria de área meio, porque pode ser uma categoria de área fim. 

  • Comentário: Hely Lopes diz que "O conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico, do qual se diferencia como uma categoria informada pela FINALIDADE PÚBLICA". (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 17ª edição, p. 133)

     

  • O ato administrativo, como já mencionado pelos colegas, é espécie de ato jurídico. Seu conceito é, em síntese, a declaração unilateral do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, inferior a lei e para cumprir a lei, regida pelo direito público e sujeita ao controle jurisidicional.

  • O erro básico da questão está em afirmar que o ATO ADMINISTRATIVO é um ato de área meio. ERRADISSIMO.

    O ato praticado pela Administração Pública é um ATO FIM.

  • Gente não é tão difícil:

    Ato jurídico é um gênero, do qual, ato administrativo é espécie, por isso conceituar os dois de forma igual, estaria errado. Daí já acertaria, acredito.

     

  • ERRADO!

     

    Atos administrativos são espécies do gênero "atos jurídicos", porque são manifestações humanas, voluntárias, unilaterias e destinadas diretamente à produção dos efeitos jurídicos.

     

    O que peculariza os atos administrativos no âmbito do gênero "atos jurídicos" é o fato de serem manifestações ou declarações da administração pública, agindo nesta qualidade, ou de particulares investidos em funções públicas, que estejam exercendo prerrogativas públicas.

     

    Direto Administrativo Descomplicado

  • Ato jurídico ou acto jurídico é uma manifestação da vontade humana que produz efeitos jurídicos. É estudado no Direito Civil.

    Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública. É estudado no Direito Administrativo.

     

    avante, força!

     

  • Eu li todos os comentário e continuo não entendendo o que a questão quis dizer com "áreas meio". Será que alguém poderia me explicar?

  • Rodrigo Bueno, "áreas meio" são áreas relacionadas à segurança, ao serviço de limpeza, ao atendimento de ligações (quando terceirizado). Ou seja, que não estão ligadas à atividade fim do órgão ou entidade. 

  • Errado.

    Ato juridico tem haver com uma manifestação da vontade humana.

    Como temos ato administrativo, ou seja, manifestação dopoder público de forma unilateral, temos ato administrativo,

    caracterizado como Espécie de ato juridico

     

  • Thiago MP. 

    Então seria correto concluir que PESSOAS JURÍDICAS não praticam atos jurídico porque não são pessoas humanas ?

     

    Obrigado.

  • atividade fim: ato /execução
    atividade meio: leis ou atos que busca a melhora na tomada de decisões e definir estratégias de implantação de soluções.

     

    ah, sim, agora entendi o conceito

  • Eu acertei a questão por uma simples palavrinha do enunciado: 

     

    O conceito de ato administrativo é praticamente o mesmo de ato jurídico.

     

    Como assim, praticamente o mesmo? ou o conceito é o MESMO ou é DIFERENTE. Praticamente o mesmo não  dá, né!


  •     A diferença essencial entre ato jurídico e ato administrativo reside em que o ato administrativo tem  finalidade pública. Ato administrativo  é uma espécie de ato jurídico.

  • Atos administrativos constituem uma espécie dentro do gênero ato jurídico. Todavia, os conceitos apresentam algumas distinções relevantes, não sendo possível afirmar, como aqui efetuado pela Banca, que seriam definições "praticamente" idênticas.

    A primeira importante diferença repousa em que, nos atos administrativos, a declaração de vontade emana do Estado ou de particulares que lhe façam as vezes, eis que investidos de função pública. Daí deriva outra relevante diferença, qual seja, o regime jurídico de direito público, presente nos atos administrativos e ausente nos atos jurídicos em geral (de direito privado).

    Ademais, não parece correto afirmar que os atos administrativos seriam informados "pela administração de áreas meio", aqui entendido, por este comentarista, como o contrário de "áreas fim".

    Com efeito, atos administrativos são praticados no exercício direto de finalidades públicas. No exercício, portanto, de "áreas fim" da Administração. Quando, por exemplo, autoridades competentes realizam uma dada fiscalização, no exercício do poder de polícia, os atos daí decorrentes não foram praticados a título de "áreas meio", mas sim porque integram as finalidades públicas típicas do Estado. São atividades-fim.

    Equivocada, portanto, esta afirmativa.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • Comentário do Professor Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região.

     

    Atos administrativos constituem uma espécie dentro do gênero ato jurídico. Todavia, os conceitos apresentam algumas distinções relevantes, não sendo possível afirmar, como aqui efetuado pela Banca, que seriam definições "praticamente" idênticas.

    A primeira importante diferença repousa em que, nos atos administrativos, a declaração de vontade emana do Estado ou de particulares que lhe façam as vezes, eis que investidos de função pública. Daí deriva outra relevante diferença, qual seja, o regime jurídico de direito público, presente nos atos administrativos e ausente nos atos jurídicos em geral (de direito privado).

    Ademais, não parece correto afirmar que os atos administrativos seriam informados "pela administração de áreas meio", aqui entendido, por este comentarista, como o contrário de "áreas fim". 

    Com efeito, atos administrativos são praticados no exercício direto de finalidades públicas. No exercício, portanto, de "áreas fim" da Administração. Quando, por exemplo, autoridades competentes realizam uma dada fiscalização, no exercício do poder de polícia, os atos daí decorrentes não foram praticados a título de "áreas meio", mas sim porque integram as finalidades públicas típicas do Estado. São atividades-fim.

    Equivocada, portanto, esta afirmativa.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Atos da administração: 
    • Atos políticos: praticados no exercício da função política do Estado, regidos pelo Direito Constitucional. 
    • Atos sob regime privado ou sem prerrogativas de Estado: praticados em igualdade de condições com o particular - sem o ius imperii. 
    • Atos de mera execução ou atos materiais ou fatos administrativos: manifestações que não carregam nenhum 
    grau de vontade, de decisão administrativa. 
    • Atos administrativos: regidos pelo direito administrativo.

    ÁREAS FIM EMPRESA GESTÃO EMPRESARIAL ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ÁREAS MEIO ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAIS ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

  • ERRADO

    Não se confundem, na verdade ato adm é uma espécie do gênero ato jurídico

  • Aquele momento em que você sequer entende o enunciado... O que o examinador quis dizer com "administração de áreas meio"?

  • Ato administrativo: os atos administrativos enquadram-se na categoria dos atos jurídicos. Logo, são manifestações humanas, e não meros fenômenos da natureza. Ademais, são sempre manifestações unilaterais de vontade (as bilaterais compõem os chamados contratos administrativos). 

     

    Fonte: Direito administrativo descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Pág 508 25 edição.

  • Atos administrativos constituem uma espécie dentro do gênero ato jurídico. Todavia, os conceitos apresentam algumas distinções relevantes, não sendo possível afirmar, como aqui efetuado pela Banca, que seriam definições "praticamente" idênticas.

    A primeira importante diferença repousa em que, nos atos administrativos, a declaração de vontade emana do Estado ou de particulares que lhe façam as vezes, eis que investidos de função pública. Daí deriva outra relevante diferença, qual seja, o regime jurídico de direito público, presente nos atos administrativos e ausente nos atos jurídicos em geral (de direito privado).

    Ademais, não parece correto afirmar que os atos administrativos seriam informados "pela administração de áreas meio", aqui entendido, por este comentarista, como o contrário de "áreas fim".

    Com efeito, atos administrativos são praticados no exercício direto de finalidades públicas. No exercício, portanto, de "áreas fim" da Administração. Quando, por exemplo, autoridades competentes realizam uma dada fiscalização, no exercício do poder de polícia, os atos daí decorrentes não foram praticados a título de "áreas meio", mas sim porque integram as finalidades públicas típicas do Estado. São atividades-fim.

    autor -  professor qc

  • ERRADO.

    (copiei)

    Ato jurídico ou acto jurídico é uma manifestação da vontade humana que produz efeitos jurídicos. É estudado no Direito Civil.

    Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública. É estudado no Direito Administrativo.

  • O Ato Administrativo é ESPÉCIE de Ato Jurídico que é GÊNERO. Mas nem todo Ato Jurídico é um Ato administrativo.

     

    #vamosquevamos

     

    Rumo à Nomeação

  • ERRADO

     

    Atos administrativos são espécie do gênero "atos jurídicos", porque são manifestações humanas, voluntárias, unilaterais e destinadas diretamente à produção de efeitos jurídicos. O que os peculiariza no âmbito do gênero "atos jurídicos" é o fato de serem manifestações ou declarações da administração pública, agindo nesta qualidade, ou de particulares investidos em funções públicas, que estejam exercendo prerrogativas públicas. O fato de serem praticadas no exercício de atribuições públicas faz com que sejam os atos administrativos submetidos a regime de direito público.

     

    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. Alexandrino & Paulo, 11.edª.

  • ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.

  • Manual de Direito Administrativo - 6ª Ed. (2016) - Alexandre Mazza

    "4.2 ATOS ADMINISTRATIVOS E DEMAIS ATOS JURÍDICOS

    (...)

    Ato administrativo é o ato jurídico típico do Direito Administrativo, diferenciando-se das demais categorias de atos por seu peculiar regime jurídico. No universo dos atos jurídicos, a identidade própria do ato administrativo decorre dos seus atributos normativos específicos conferidos pela lei, tais como: presunção de legitimidade, exigibilidade, imperatividade e autoexecutoriedade. Os efeitos jurídicos decorrentes do ato administrativo consistem na criação, preservação, modificação ou extinção de direitos e deveres para a Administração Pública e/ou para o administrado."

  • Errado.

    Os atos administrativos são uma espécie do conceito maior chamado atos jurídicos. O que diferencia tais atos, no entanto, não é o fato de os atos administrativos serem uma “categoria informada pela Administração de áreas meio”, mas sim o regime jurídico a que os atos administrativos estão sujeitos e o objetivo que deve ser alcançado com tais atos (que é, em última análise, a finalidade pública).
     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • GT ERRADO.

    ATO JURÍDICO: É UMA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE HUMANA QUE PRODUZ EFEITOS, É O ESTUDADO NO DIREITO CIVIL.

    ATO ADMINISTRATIVO: É TODA MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, É O ESTUDADO DO DIREITO ADMINISTRATIVO.

  • ERRADO, Pois o ato administrativo é toda manifestação unilateral da administração pública, que tem por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir, declarar direitos ou, impor obrigação para os administrados, tais como a exemplo de: Multa. ou para si, tais como: Uma ordem de serviço.

  • Atos administrativos constituem uma espécie dentro do gênero ato jurídico. Todavia, os conceitos apresentam algumas distinções relevantes, não sendo possível afirmar, como aqui efetuado pela Banca, que seriam definições "praticamente" idênticas.

    A primeira importante diferença repousa em que, nos atos administrativos, a declaração de vontade emana do Estado ou de particulares que lhe façam as vezes, eis que investidos de função pública. Daí deriva outra relevante diferença, qual seja, o regime jurídico de direito público, presente nos atos administrativos e ausente nos atos jurídicos em geral (de direito privado).

    Ademais, não parece correto afirmar que os atos administrativos seriam informados "pela administração de áreas meio", aqui entendido, por este comentarista, como o contrário de "áreas fim".

    Com efeito, atos administrativos são praticados no exercício direto de finalidades públicas. No exercício, portanto, de "áreas fim" da Administração. Quando, por exemplo, autoridades competentes realizam uma dada fiscalização, no exercício do poder de polícia, os atos daí decorrentes não foram praticados a título de "áreas meio", mas sim porque integram as finalidades públicas típicas do Estado. São atividades-fim.

    Equivocada, portanto, esta afirmativa.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Gabarito. Errado

    O conceito de ato administrativo é praticamente o mesmo de ato jurídico, diferindo o primeiro do segundo por ser aquele uma categoria informada pela administração de áreas meio.(área fim)

  • Muitos erros nos comentários. Atos administrstivos são espécies do gênero Fatos adm. Os atos jurídicos quando produzem efeitos na esfera de terceiros passam a ser qualificados como atos administrativos.
  • Gabarito errado.

    Ato jurídico é gênero;

    Ato administrativo é espécie do gênero ato jurídico.

    Na questão fala em categoria, acredito que está errada por isso.

  • ato jurídico – é o evento, dependente da vontade humana, que possua a finalidade de realizar modificações no mundo jurídico.

     ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico, diferenciando-se por ser uma categoria direcionada à finalidade pública.Porém, é necessário que a vontade emane de agente da Administração Pública ou de alguém dotado das prerrogativas desta; seu conteúdo há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim público;toda a categoria de atos deve ser regida basicamente pelo direito público.

  • ato administrativo;

    é uma declaração: a pratica de um ato administrativo requer a exteriorização de uma vontade.

    esta sujeita ao regime de direito público: na pratica de atos administrativos, a administração figura com todas as prerrogativas inerentes ao poder publico.

    produz efeitos jurídicos imediatos: o que os distingue da lei que tem conteúdo geral e abstrato.

    sempre passível de controle judicial: Caso seja acionado, o Poder Judiciário pode ser chamado a realizar o controle de legalidade dos atos administrativos. Além disso, relembro que, como regra, não se exige o esgotamento da via administrativa para só então ser acionado o Judiciário.

    sujeita-se à lei: o ato administrativo é praticado no plano infralegal, devendo respeito aos ditames legais.

    fonte: estratégia.

    #pertenceremos #PCDF #PF #PCRJ

  • Conceito:

    -Os atos administrativos são atos jurídicos decorrentes da manifestação da vontade humana.

    -Deve ser praticado com a finalidade de atingir uma finalidade pública.

    -Ato com prerrogativas do regime jurídico de direito público.

    -Ato complementar e inferior á lei.

    -Sujeito a controle pelo poder judiciário (controle de legalidade).

    Fonte: Mapa do Jotta

  • Conceito:

    -Os atos administrativos são atos jurídicos decorrentes da manifestação da vontade humana.

    -Deve ser praticado com a finalidade de atingir uma finalidade pública.

    -Ato com prerrogativas do regime jurídico de direito público.

    -Ato complementar e inferior à lei.

    -Sujeito a controle pelo poder judiciário (controle de legalidade).

    Fonte: Mapas do Jotta

  • Os atos administrativos são uma espécie do conceito maior chamado atos jurídicos. O que diferencia tais atos, no entanto, não é o fato de os atos administrativos serem uma “categoria informada pela Administração de áreas meio”, mas sim o regime jurídico a que os atos administrativos estão sujeitos e o objetivo que deve ser alcançado com tais atos (que é, em última análise, a finalidade pública).

  • Ato Administrativo: é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato a adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

  • "O conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico, do qual se diferencia como uma categoria informada pela FINALIDADE PÚBLICA". (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 17ª edição, p. 133)

     

  • Resumindo a questão : Não confunda alhos com bugalhos.

  • ATO ADMINISTRATIVO ( RESUMO DO CONCEITO)

    • DECLARAÇÃO unilateral de vontade
    • Sujeita ao regime de direito público
    • Produz efeitos jurídicos imediatos
    • Sempre passível de controle judicial
    • sujeita-se à lei

    Fonte: Estratégia Prof. Herbert Almeida.

  • Se fosse a mesma coisa tinha o mesmo nome...

    Gab. E

    #PCALPertencerei...

  • Nem todo ato praticado pela administração pública será considerado ato administrativo ou jurídico.

  • O ato jurídico tem por finalidade alterar o MUNDO J-U-R-Í-D-I-C-O.

    Já o ATO ADMINISTRATIVO é uma espécie de Ato jurídico alterando o mundo jurídico porém atendendo a finalidade PÚBLICA.

    • O Que a referida questão aborda é a diferença dos dois, a atividade do dos dois se difere pelo OBJETIVO FINAL (FINALIDADE)

    O Ato Jurídico tem finalidade de MODIFICAR O MUNDO JURÍDICO

    O Ato Administrativo tem por finalidade (ÁREA FIM) o INTERESSE PÚBLICO.

    Espero ter contribuído.