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ID
2033317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das normas para licitações e contratos da administração pública, julgue o item subsequente.

As normas de licitação e contratos não devem prever tratamento diferenciado para favorecer microempresas e empresas de pequeno porte.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93, art. 5°-A:

     

    As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

  • Errado

     

     

    De acordo com a L8666

     

     

    Art. 3º, § 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

     

     

    Art. 5o-A.  As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

  • OBSERVAMOS BEM ESSAS VANTAGENS NA LEI COMPLEMENTAR 123.

  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA:

    1-      Empate em igualdade de condições

    2-      Promoção do desenvolvimento nacional (Bens e serviços de informática e automoção Margem de preferência Sistemas de TI e comunicação estratégicos)

    3-      Licitações sustentáveis

    4-      Medidas de compensação

    5-      ME e EPP

    Ver, também, o art. 179 da CF:
    Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às
    microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
    jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
    administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
    destas por meio de lei.

    Em suma, a referida lei apresenta as seguintes regras diferenciadas para a
    contração de ME e EPP:
     Prazo de 5 dias úteis (prorrogável) para comprovar regularidade fiscal, que
    deverá ser exigida somente na contratação, e não como condição para
    participação na licitação;
     Preferência na contratação quando houver empate (assim considerado
    mesmo quando o preço da ME ou EPP for até 10% superior ao menor preço;
    5% em caso de pregão): a MEE ou EPP poderá apresentar novo preço, inferior
    à proposta vencedora.
     Poderá haver licitação: exclusivamente para ME e EPP (licitações de até R$ 80
    mil); exigindo a subcontratação de ME ou EPP (sem limite); estabelecendo
    cota para ME ou EPP na aquisição de bens divisíveis (até 25%); com prioridade
    de contratação para ME ou EPP locais, admitindo preço até 10% superior.

     

  • Art 47, LC 123/06, redação nova pela LC 147/2014.

  • Complementando...

     

    A Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) determina, em seu art. 47, que todos os órgãos e entidades da administração pública brasileira - " administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal" -, em suas contratações públicas, concedam "tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação e tecnologica".

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.pg658

     

    bons estudos

  • acrescentando, mais nos estudos de vocês.

    art.3º,§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecimento às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. 

    olhar a Lei complementar 147, de 2014

  • Galerinha, se observmos bem o art.3º,§ 14 vamos constatar que ele esta inserido dentro de uma das finalidades da licitação:

    *Promoção do desenvolvimento nacional sustentavel.

    Fica ai a dica pra ajudar a memorizar, espero ajudar :)

  • Gabarito E.

    A empresa de pequeno porte tem prioridade nas Licitações Públicas e em caso de empate terá prioridade à Empresa que priorizar à Produção Nacional.

     

  • AS PREFERÊNCIAS DEFINIDAS NESTE ARTIGO (CRITÉRIO DE DESEMPATE - JULGAMENTO​ - Art.3º,§2º) E NAS DEMAIS NORMAS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS (CRITÉRIO DE DESEMPATE - JULGAMENTO POR SORTEIO - Art.45,§2º) DEVEM PRIVILEGIAR O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NA FORMA DA LEI. 

     

     

    GABARITO ERRADO

  • E uma das exceções do princípio  da Isonomia;

     É o tratamento diferenciado a
    microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), instituído
    pela LC 123/2006,

  • Contratação preferencial até 10% acima do valor da menor proposta.

  • Art. 5 -A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

  • Afirmativa errada conforme a nova lei de licitações 14133/2021

    Lei 8666/93 art 3º, § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

    Lei 14133/2021 art 4º, § 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

    Lei 14133/2021 Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:

    § 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.

    § 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.

    Lei 14133/2021 Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.

    § 4º O procedimento previsto no  caput  deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.