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Lei 8.666/93, art. 5°-A:
As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
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Errado
De acordo com a L8666
Art. 3º, § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
Art. 5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
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OBSERVAMOS BEM ESSAS VANTAGENS NA LEI COMPLEMENTAR 123.
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EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA:
1- Empate em igualdade de condições
2- Promoção do desenvolvimento nacional (Bens e serviços de informática e automoção Margem de preferência Sistemas de TI e comunicação estratégicos)
3- Licitações sustentáveis
4- Medidas de compensação
5- ME e EPP
Ver, também, o art. 179 da CF:
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei.
Em suma, a referida lei apresenta as seguintes regras diferenciadas para a
contração de ME e EPP:
Prazo de 5 dias úteis (prorrogável) para comprovar regularidade fiscal, que
deverá ser exigida somente na contratação, e não como condição para
participação na licitação;
Preferência na contratação quando houver empate (assim considerado
mesmo quando o preço da ME ou EPP for até 10% superior ao menor preço;
5% em caso de pregão): a MEE ou EPP poderá apresentar novo preço, inferior
à proposta vencedora.
Poderá haver licitação: exclusivamente para ME e EPP (licitações de até R$ 80
mil); exigindo a subcontratação de ME ou EPP (sem limite); estabelecendo
cota para ME ou EPP na aquisição de bens divisíveis (até 25%); com prioridade
de contratação para ME ou EPP locais, admitindo preço até 10% superior.
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Art 47, LC 123/06, redação nova pela LC 147/2014.
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Complementando...
A Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) determina, em seu art. 47, que todos os órgãos e entidades da administração pública brasileira - " administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal" -, em suas contratações públicas, concedam "tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação e tecnologica".
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.pg658
bons estudos
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acrescentando, mais nos estudos de vocês.
art.3º,§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecimento às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
olhar a Lei complementar 147, de 2014
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Galerinha, se observmos bem o art.3º,§ 14 vamos constatar que ele esta inserido dentro de uma das finalidades da licitação:
*Promoção do desenvolvimento nacional sustentavel.
Fica ai a dica pra ajudar a memorizar, espero ajudar :)
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Gabarito E.
A empresa de pequeno porte tem prioridade nas Licitações Públicas e em caso de empate terá prioridade à Empresa que priorizar à Produção Nacional.
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AS PREFERÊNCIAS DEFINIDAS NESTE ARTIGO (CRITÉRIO DE DESEMPATE - JULGAMENTO - Art.3º,§2º) E NAS DEMAIS NORMAS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS (CRITÉRIO DE DESEMPATE - JULGAMENTO POR SORTEIO - Art.45,§2º) DEVEM PRIVILEGIAR O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NA FORMA DA LEI.
GABARITO ERRADO
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E uma das exceções do princípio da Isonomia;
É o tratamento diferenciado a
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), instituído
pela LC 123/2006,
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Contratação preferencial até 10% acima do valor da menor proposta.
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Art. 5 -A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
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Afirmativa errada conforme a nova lei de licitações 14133/2021
Lei 8666/93 art 3º, § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
Lei 14133/2021 art 4º, § 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.
Lei 14133/2021 Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:
§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.
§ 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.
Lei 14133/2021 Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
§ 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.