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ID
203335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, considerando que um operário tenha
manejado ação trabalhista e indicado, como valor da demanda, o
total de R$ 20.500,00.

O contrato de trabalho em discussão só terá vigência caso escrito e firmado entre empregado e empregador.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    Art. 442 - CLT- Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Art. 443 - CLT- O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

  • RESPOSTA: ERRADO
    SEGUNDO a CLT o acordo de trabalho pode ser tácito ou expresso verbalmente ou por escrito.

  • pode ser tácito ou expresso, escrito ou verbal
  • O contrato de trabalho pode ser constituído de forma tácita ou expressa.

    A forma expressa pode ser verbal ou escrita.

    Constiuição tácita é aquela sem a exteriorização da vontade. Surge o vínculo de forma espôntanea, com a prática de atos que levam a caracterização do trabalho contínuo, subordinado e remunerado.

    Constiuição expressa ocorre quando temos a exteriorização da vontade das partes. Pode ser de forma verbal, ou escrito.
  • Conforme previsto no artigo 447, da CLT:
       Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.
    Nesse ponto da matéria percebe-se a aplicação do princípio da ALTERIDADE na relação de emprego. Sendo, o risco do contrato da parte contrária, ou seja, do empregador. Justamente, pelo motivo do contrato ser caráter verbal, a falta de acordo ou prova que comprove a sua legitimidade, presume-se existente (de acordo com prescrito em lei).
    Complementa-se, também, a Sumula12 do TST:
    As anotações na CTPS fazem presunção relativa em prol do empregador. O que explica que os fatos alegados pelo empregado, esses caberão ônus da prova ao empregador.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm
    Bons estudos!!
  • CLT Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)

    Reforma trabalhista:

     Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, OU para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)