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ERRADA. A Majoração é sobre o montante das verbas rescisórias incontroversas.
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.
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Famosa multa do art. 467. Dispõe que, caso o empregador reconheça parte das verbas rescisórias como incontroversas, deverá pagá-las na primeira oportunidade, sob pena de pagar com acréscimo de 50%, mas sobre as verbas e não sobre o salário devido.
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TST. SUM-69 RESCISÃO DO CONTRATO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
e tbm:Art. 467/CLT. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
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GABARITO: ERRADO
Deve-se tomar cuidado com essa afirmativa, pois está errada, mas em uma leitura desatenta poderia ser tido por certa, pois o detalhe é realmente imperceptível aos olhos dos cansados, estressados, etc. O tema é tratado no art. 467 da CLT, que assim diz:
“Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".
Se as verbas incontroversas não forem pagas na primeira audiência, incidirá a multa prevista no art. 467 da CLT, de 50% sobre aquelas verbas. Assim, se o reclamante requer a condenação ao pagamento de 13º salário de ano de 2012 e há confissão, ficta ou real, do reclamado, deve aquela verba ser paga na primeira audiência, por ser incontroversa. Se não paga naquele momento, o reclamado será condenado a pagá-la com adicional de 50%, ou seja, de o valor do 13º salário era R$2.000,00, deverá o empregador pagar R$3.000,00. A multa de 50% é sobre o valor da verba incontroversa e não sobre o salário do obreiro, como afirmado pelo CESPE/Unb.
Fonte: Curso de questões de Processo do Trabalho para Cespe, professor Bruno Klippel, Estratégia Concursos
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50% sobre as VERBAS INCONTROVERSAS, e não sobre o salário.
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Art 467 - 50% sobre as verbas rescisórias
vamos que vamos!!!
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FORÇA FOCO E FÉ!
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Gabarito:"Errado"
...somente sobre o salário devido.(ERRO)
Art. 467 da CLT. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".
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Art. 467. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.
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Segundo Élisson Miessa, é importante destacar que, quanto à multa do art. 467 da CLT, a MP 2.180-35 AFASTOU a incidência dessa multa à administração pública, o que vem sendo OBSERVADO PELO TST, embora tal medida provisória não tenha constado da Lei 10.272/01. Já na hipótese de responsabilidade subsidiária da administração pública, o C. TST NÃO AFASTA a incidência da multa do art. 467 da CLT.