SóProvas


ID
2033407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos servidores públicos, dos poderes da administração pública e do regime jurídico-administrativo, julgue o item que se segue.

Situação hipotética: A autoridade competente de determinado TCE da Federação foi informada de que um dos servidores do órgão foi preso em flagrante, devido à prática de crime, e liberado em seguida para responder ao processo em liberdade. Assertiva: Nessa situação, caberá à autoridade aguardar o trânsito em julgado da condenação para determinar que o servidor seja afastado de suas funções.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    L8112

     

    Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

     

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

  • ERRADO!

     

    -->A Lei (Art 147,8112/90) dá a possibilidade do afastamento preventivo do servidor, que pode ser determinado pela autoridade instauradora do processo para que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade. O prazo de tal afastamento será de ATÉ 60 dias, sem prejuízo da remuneração, podendo ser prorrogado por igual período.

     

    -->O afastamento em questão não constitui medida punitiva, mas CAUTELAR, logo, não há prejuízo quanto à remuneração do servidor durante o período do afastamento.

     

    "Muitos querem mas poucos estão dispostos a pagar o preço"

  • Alguém pode tirar uma dúvida ... pensava que o dispositivo do art 147da lei 8112/90 apenas se aplicava para infrações ou crimes que fossem do âmbito da adm e não qualquer crime. Pelo gabarito, então é aplicado a qualquer crime? 

  • GABARITO: ERRADO

     

    Afastamento temporário / Cautelar

    - Até 60 dias + 60 dias

    - Com remuneração.

  • Durante o procedimento administrativo disciplinar, o servidor público poderá ser afastado de suas funções pelo prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual periodo, como medida acautelatória, pois deste modo evita influências no procedimento administrativo...

     

    A questão tenta confundir com a improbidade administriva, pois está só sera efetivada apos o trânsito em julgado. 

  • L Silveira, seu comentário está errado, pois na improbidade administrativa também poderá haver o afastamento cautelar:

    Lei 8.429/92

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

     

  • Achei interessante com a questão fazer uma analogia com outra decisão, no qual não precisa esperar a decisão do recurso admnistrativo para que seja aplicada a sanção. A decisão é que é possível que a sanção aplicada em PAD seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso administrativo. INf 559 STJ

     

    Bizu:

    ~~NÃO é preciso aguardar o trânsito em julgado da condenação para determinar que o servidor (SEJA AFASTADO de suas funções) Prazo de 60 + (podendo ser prorrogado por igual prazo) 60 dias = 120 DIAS ( Art 147 8.112)

     

     ~~ É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo APÓS  o julgamento do PAD e ANTES do julgamento do recurso administrativo cabível.  INF 559 STJ 2015

     

  • Errado.

    Muito importante:

    (...)

    Art.147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo discimplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de ate 60(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    (...).

  • Algo importante a ser citado é que diante do trânsito em julgado, se o crime for relacionado à admistração pública e o agente for condenado a mais de um ano, ele perderá seu cargo automaticamente e caso seja condenado a mais de 4 anos que, e regra, será iniciado em regime semiaberto, perderá o cargo indepentemente do crime cometido. 

     

    Bons estudos! 

  • Eu acho que geral está indo pela linha de raciocinio errada.

    Vejamos meu ponto de vista:

    Qual crime o infeliz praticou? não sei.

    Então pq vai ter processo Administrativo? (não faço a mínima ideia)

    Pode ser usado artigo 147 da lei 8112 a esmo? Não, não pode.

    Me esclareçam pelo amor do deus Dollinho.

     

  • Caros colegas, eu entendi que a resposta da questão encontra-se errada, tendo em  vista o seguinte: uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, ou seja, na ação civil a pessoa poderá ser condenada e na ação penal absolvida, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias. Porém, há exceções, nas quais haverá vinculação entre as instâncias, o que significa que não poderá ser condenada na esfera civil ou administrativa quando for absolvida na esfera penal por inexistência de fato ou negativa de autoria. Vide artigos 125 e 126 da Lei 8.112/90: 

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. 

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 

  • Olha, ao ler a questão, pra mim não fica claro que ele cometeu crime relacionado a administração pública: "devido à prática de crime".

    Então porque aplicar o art. 147, se este se relaciona apenas à Processo Administrativo Disciplinar?

    Acho que é a mesma dúvida da Nathalia França e do William Pina

    Alguém esclarece?

  • Cespe sendo sempre Cespe.

    Essa questão ficou ambigua, eu faço estudos para carreiras policiais e no meu ponto do vista a questão não ficou clara "crime" pode ser na esfera administrativa  ou na esfera Penal.

  • Para os colegas que ficaram com dúvida:

     

     

    O raciocínio para responder esta questão é que as esferas administrativa, penal e cível são independentes (art. 125), destarte é irrelevante saber qual o crime cometido, pois, se houver a necessidade de afastar o servidor, não há ligação entre esta medida cautelar adm. e o transito em julgado na esfera penal.

  • Questão, no mínimo, obscura. Não há menção alguma a instauração de processo administrativo disciplinar. Não fala se houve ilícito administrativo capaz de ensejar um PAD ou se o crime cometido teria relação com o exercício do cargo. Fala-se apenas em crime, de maneira genérica, o que, por si só, não repercute necessariamente na esfera administrativa. Portanto, não haveria, em tese, motivo para justificar a resposta com base no art. 147 da Lei 8.112/90.

    A meu ver, a questão está ERRADA, pois não há nem que se cogitar o afastamento do servidor de suas funções. 

     

     

  • Pode ser afastado preventivamente por 60 dias prorrogados por igual período, sem prejuízo da remuneração. Além da idependência dos poderes. 

     

    #AFT

  • Porque a Adminstração vai instaurar um PAD se o crime for apenas relativo a esfêra penal? a questão não deixou isso claro.

  • Complementando...

     

    Como medida cautelar, a lei prevê a possibilidade de afastamento preventivo do servidor acusado de ter cometido irregularidades para que este não interfira no andamento do processo. Ressalta-se que não se trata de uma penalidade, mas, como já dito, de uma medida cautelar da Administração. Veja o que diz o artigo 147 da Lei 8.112/90, que prevê tal hipótese:
     

    Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

     

    (Agente de Inteligência - ABIN - CESPE/UnB - 2008) Após a abertura de processo administrativo disciplinar, é possível, como medida cautelar, o afastamento, pelo prazo de 60 dias, prorrogável pelo mesmo prazo, do servidor envolvido, sem prejuízo da sua remuneração, para que este não venha a influir na apuração da irregularidade. CORRETA

     

    (Analista de Controle Externo- TCU - CESPE/UnB - 2009) Caio, servidor público federal estável há mais de 10 anos, ocupante do cargo de analista judiciário de determinado tribunal, está sendo acusado pelo Ministério Público Federal de ter praticado ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei n.º 8.429/1990. O referido tribunal, para apurar a prática de ilícito administrativo, resolveu instaurar processo disciplinar. No caso narrado, a autoridade instauradora do processo disciplinar, como medida cautelar e a fim de evitar qualquer influência na apuração da irregularidade, poderá determinar o afastamento preventivo de Caio do exercício do cargo, pelo prazo improrrogável de sessenta dias, não recebendo este, nesse período, qualquer remuneração dos cofres públicos. ERRADA

  • Nesse caso poderá adotar : afastamento preventivo do servidor

  • Questão não fala em crime ADM, por isso errei.

    questão de dupla interpretação, a cara do Cespe.

  • afastamento preventivo é crime no exercício ou por meio de sua função na Adm. Em algum momento fala isso na questão?

  • Pessoal, resolvi essa questão da seguinte forma: A questão fala que ele não pode ser afastado enquanto não ocorra o trânsito em julgado da sentença na esfera penal, criminal. É incorreto dizer isso porque as esferas são dotadas de autônomia, não admitindo Bis in iden, ou seja, podemos ter julgamento distinto nas 3 esferas, penal, civil e administrativa. Agora, caso haja absolvição na esfera crminal por negativa de fato ou de autoria ai teremos o afastamento da responsabilidade Adm. 

  • As 3 esferas, administrativa, civil e penal são independentes uma das outras, não havendo necessidade de uma aguardar a outra.

    Somente havendo negativa de autoria ou inexistência do fato é que a sansão penal vinculará a esfera administrativa.

  • Pessoal, não confundir!

     

    A Lei 8.112 é uma Lei Federal com aplicação apenas na Administração Pública Federal (serviço público federal).

     

    Vi gente fundamentando a resposta com base nesta lei. 

     

    Porém, a questão advém de um concurso estadual e, por conseguinte, a 8.112 não se aplica à situção hipotética.

     

    Não olvidar do art. 39 da CF/88: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

     

    Em verdade, a resolução da questão demanda raciocínio jurídico sistemático e lógico, vez que as instâncias administrativa e judicial não guardam relação de interdependência, salvo raríssimas exceções como no direito desportivo, no habeas data etc.

     

    Nesse sentido, vide antiga jurisprudência da Suprema Corte (Inf. 209) citada por Carvalho Filho :

     

    Independência das Instâncias Civil e Penal


    O Tribunal, por maioria, considerando que a imposição de punição disciplinar independe de decisão judicial nesse sentido, indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato que, em processo disciplinar, impusera ao impetrante a pena de demissão pela prática de ilícito funcional, sem que se aguardasse o fim da ação penal a que responde pela mesma falta. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia o mandado de segurança para que se aguarde o fim do processo criminal. 
    STF - MS 21.708-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 9.11.2000.(MS-21708)

  • As esferas Cível, Penal e Administrativa são independentes entre si, podendo os processos instaurados pelo mesmo fato terem resultados diferente em momentos também diferentes, a exceção ocorre para INEXISTÊNCIA DE FATO e NEGATIVA DE AUTORIA na esfera PENAL que repercute para esfera ADMINISTRATIVA isentando o agente.

     

    --

     

    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Um fato não tem haver com o outro (independência das instâncias!). A questão não menciona processo penal por algo vinculado a administração pública! Portanto, a resposta é ERRADO.

  • Lei 8.429

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. (antes da sentença condenatória)

  • De fato o colega André esclareceu bem... a questão trata da independência das esferas, sendo assim poderá ser afastado. O que não pode ocorrer é a demissão do servidor, esta sim somente após o trânsito em julgado.

  • Só lembrar que por Crime de Organização Criminosa o Servidor que fizer parte pode ser afastado, sem prejuizo da remuneração.

  • Eu até compreendo a fundamentação dos colegas, mas não concordo com o gabarito. Ora, até onde eu sei, esse afastamento preventivo diz respeito à hipótese de o fato ensejador do crime também ser de irregularidade no serviço público (art. 143 c/c art. 147, ambos da Lei 8.112). Em que momento o enunciado diz que o fato configurou também ilícito administrativo? Além disso, em que momento, foi dito que a autoridade administrativa instaurou processo disciplinar? Achei vago o enunciado apesar de concordar com o fundamento legal colocado pelos colegas. Alguém mais pensou assim?

     

  • AFASTADO

  • Errado.

    O afastmento das funções é tido como " medida acautelatória" e portanto caberá tal procedimento desde de que seja mantido sua remuneração.

     

  • REGRA: INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. Uma não vincula a outra.

     

    EXCEÇÕES:

     

            -    SE FOR CONDENADO NA INSTÂNCIA PENAL  -    VINCULA A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E CIVIL.

     

          -    SE FOR ABSOLVIDO CRIMINALMENTE, POR NEGATIVA DE FATO OU AUTORIA  É ABSOLVIDO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E CIVIL.

     

    SE FOR ABSOLVIDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO VINCULA

  • Regra do Meio-Fio: Senta e chora

     

    Sentou na esfera penal também senta na esfera admnistrativa e civil, simples.

     

    Eu cai no "afastado"

  • Ao contrário do que foi colocado por alguns colegas, penso que, ainda que a questão falasse em demissão, não estaria correta: esta não é efeito automático do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

     

    Art. 92, CPP - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     

    Mais: ainda que se esteja diante de uma das alíneas do art. 92, I, a sentença penal condenatória deve apresentar motivação apta a justificar a perda do cargo/função/mandato:

     

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO POR SEIS VEZES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. NÃO MOTIVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

    1.  Não obstante a  alegação  ministerial  de  ser  grave o delito cometido pelo policial militar, seis homicídios tentados, consta dos autos não ter havido a devida motivação na sentença, para a perda do cargo, nos termos do art. 92, parágrafo único, do Código Penal.

    Modificar as conclusões  consignadas  no  acórdão  impugnado  para concluir  de  forma  diversa  necessitaria  a  incursão  no conjunto fático-probatório das provas.

    2. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 651.439/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)

  • A condenação não e efeito automatico da condenação, depende do juiz explicitar na sentença.

     

     

  • Errado.

     

    As Esferas de atuação sua independentes. 

     

    O Civil NÃO depende do penal e nem do administrativo.

  • ME CORRIJAM SE EU ESTIVER ERRADA:

     

    ACREDITO QUE A FUNDAMENTAÇÃO DA QUESTÃO NÃO É ESSA DADA PELOS COLEGAS: AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS OU MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO

     

    ACREDITO QUE TENHA A VER COM O "AFASTAMENTO DO CARGO" NO SENTIDO DE PERDER O CARGO PÚBLICO

    A PERDA DO CARGO PÚBLICO DEPENDE DO JUIZ NA SENTENÇA

    NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO

    LOGO NÃO CABERIA A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

  • Em razão do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, é possível a execução de pena a servidor público antes do trânsito em julgado da decisão condenatória em processo administrativo disciplinar.

    Creio que seja isso.

    Minha duvida é se o ato criminoso foi praticado dentro ou fora da repartição!!

  • pessoal divaga demais e não percebe o que a questão pede, vejamos:

    A autoridade competente de determinado TCE da Federação foi informada de que um dos servidores do órgão foi preso em flagrante, devido à prática de crime, e liberado em seguida para responder ao processo em liberdade. Assertiva: Nessa situação, caberá à autoridade aguardar o trânsito em julgado da condenação para determinar que o servidor seja afastado de suas funções.

    Crime que não foi no âmbito da Administração.  

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Não enseja nada contra a Administração.

    #PRF2018
    AVANTE!

     

  • Questão ótima!

    Somente essas duas penalidades dependem do trânsito em julgado:

    > perda da função pública

    > suspensção ds direitos políticos

    já no caso do afastamento do servidor, pode acontecer a qualquer momento, desde que o mesmo seja indispensável para a instrução processual. Vale lembrar que esse afastamento é com remuneração.

  • Ora, não tem crime contra a administração e nem falta funcional. A autoridade administrativa não tem que fazer nada. Onde está a previsão legal de afastaqmento. Questão errada.

  • A Cespe apela tem hora!

  • Artigo 22 da Lei 8112/90: 

            Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

     No citado exemplo, o servidor está respondendo o processo em liberdade, ou seja, a sentença ainda nao transitou em julgado Desse modo, o servidor tem direito a continuar no cargo 

  •   Assertiva: Nessa situação, caberá à autoridade aguardar o trânsito em julgado da condenação para determinar que o servidor seja afastado de suas funções? Não     

    LEI 8.112/90

     Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a          autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

     Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

  • Quanto aos servidores públicos:

    A questão se refere à situação de um servidor ter praticado um crime e a possibilidade de seu afastamento de suas funções. 

    Neste caso, é importante saber da independência das esferas penal, civil e administrativa. Por não se  tratar de demissão, mas mero afastamento de suas funções, não é necessário que a autoridade administrativa espere o trânsito em julgado da sentença condenatória, devido à sua independência em relação à esfera penal.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • RESPOSTA DO PROFESSOR DO QC:

     

    Quanto aos servidores públicos:

    A questão se refere à situação de um servidor ter praticado um crime e a possibilidade de seu afastamento de suas funções. 

    Neste caso, é importante saber da independência das esferas penal, civil e administrativa. Por não se  tratar de demissão, mas mero afastamento de suas funções, não é necessário que a autoridade administrativa espere o trânsito em julgado da sentença condenatória, devido à sua independência em relação à esfera penal.

    Gabarito do professor: ERRADO.

    Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

  • Ele pode ser afastado, todavia não poderá perder o cargo antes do trânsito em julgado.

  • Independência das esferas, questão recorrente 2016/2017/2018 !! 

     

  • Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

  • ERRADO

    Esclarecendo melhor a questão, o servidor pode sim ser afastado para não atrapalhar as investigações. Isso não quer dizer que ele já está demitido.

    "Quando você estiver na posse, EU VOU ESTAR LÁ!"

  •  

    AchouQueEuTavaBrincando ?

    A questão não está perguntando sobre suspensão de servidor em processo de PAD pra não haver constrangimento as investigações, a questão pergunta sobre a questão da independência da jurisdição administrativa e penal. A ação penal pode não ser concluída e o processo PAD vir a ser concluído antes do trânsito em julgado na esfera penal, não haver trânsito em julgado na esfera penal em nada impede a aplicação da penalidade de demissão ou suspensão na esfera administrativa, já que são independentes.

  • FAÇO DAS SUAS PALAVRAS AS MINHAS JOÃO FILHO  E ACRESCENTO:

    Eu até compreendo a fundamentação dos colegas, mas não concordo com o gabarito. Ora, até onde eu sei, esse afastamento preventivo diz respeito à hipótese de o fato ensejador do crime também ser de irregularidade no serviço público (art. 143 c/c art. 147, ambos da Lei 8.112). Em que momento o enunciado diz que o fato configurou também ilícito administrativo? Além disso, em que momento, foi dito que a autoridade administrativa instaurou processo disciplinar? Achei vago o enunciado apesar de concordar com o fundamento legal colocado pelos colegas. Mesmo com a possibilidade do indiciado poder atrapalhar as investigações, não há como inferir isso já que nada na assertativa ou na hipótese. Claro que há separação dos poderes mas o argumento é justamente o oposto. Se a esfera penal o atuou porque a esfera administrativa é obrigada a suspende-lo?

     

    Sem querer ser dono da razão mas, se você lembrar do texto você faz menção na resposta do CESPE, se você ler a assertativa não.

    Minha opinião.

     

     

  • ERREI DE NOVOOOOOOOOOOOO PUTA MERDA

  • O servidor pode ser afastado preventivamente por 60 + 60 dias em processo disciplinar,

    assim versa o artigo 147 da lei 8112/90.

  • Penal n interfere no administrativo, que não precisa esperar trânsito em julgado do primeiro.

    Só haverá interferência se o réu foi absolvido por conta da inexistência do fato ou provado que não foi o autor.

  • Errado

    A questão se refere à situação de um servidor ter praticado um crime e a possibilidade de seu afastamento de suas funções. 

    Neste caso, é importante saber da independência das esferas penal, civil e administrativa. Por não se tratar de demissão, mas mero afastamento de suas funções, não é necessário que a autoridade administrativa espere o trânsito em julgado da sentença condenatória, devido à sua independência em relação à esfera penal.

  • ERRADO

    Lei 8112/90:

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Logo não há necessidade de aguardar o término do processo, haja vista que a autoridade pode afastar o servidor de sua função conforme o art. 125 explícito acima.

    Tenha fé.

  • Afastar servidor por crime que em nenhum um momento foi mencionado qualquer ligação com suas atividades?

  • Véspera de natal e eu aqui respondendo questão. Deus vai me honrar!!

    PARTIU SENADO FEDERAL!!!!!!!!

  • GABARITO= ERRADO

    ADM= PODE AFASTAR ATÉ QUE SEJA RESOLVIDO O PROCESSO.

    PRF POR AMOR.

    WHATS 44997737854

    ACEITO AJUDAS.

  • GABARITO - ERRADO

    L8112

    Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

  • O afastamento é medida cautelar.

    Medidas cautelares são tomadas ANTES DO TRANSITO EM JULGADO.

    Somando esses 2 conceitos não tem o porquê esperar o transito em julgado para afastar o servidor.

  • Minha contribuição.

    8112

    Do Afastamento Preventivo

    Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

    Abraço!!!

  • As esferas são independentes.

  • Do jeito que tem malandro nesse país, capaz do cara fud#r o rolê todo:

    Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

  • O enunciado não foi claro quanto ao fato do crime ter ou não relação com a função pública, o que, ao meu ver, deixa o gabarito errado.

  • A questão não menciona se o crime praticado foi contra a administração pública ou fora dela o que deixa a questão confusa.

  • Aos colegas que mencionaram a Lei Federal 8.112/1990... Peço toda a vênia de discordar dessa fundamentação, pois o diploma em questão é estatuto dos servidores públicos civis da União, o que a princípio não alcança outro ente de federação, tal qual o caso concreto (Estado - Corte de Contas).

  • A questão se refere à situação de um servidor ter praticado um crime e a possibilidade de seu afastamento de suas funções.

    Neste caso, é importante saber da independência das esferas penal, civil e administrativa. Por não se tratar de demissão, mas mero afastamento de suas funções, não é necessário que a autoridade administrativa espere o trânsito em julgado da sentença condenatória, devido à sua independência em relação à esfera penal.

  • O khu não tem nada a ver com as calcas. A assertiva não diz se o crime também é infração administrativa. 0 pra o examinador.