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ID
2033431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da jurisdição, da ação e dos sujeitos do processo, julgue o item subsecutivo.

Situação hipotética: Determinado réu criou embaraço à efetivação de decisão judicial provisória. Considerando a gravidade dessa conduta, o magistrado aplicou multa de 15% sobre o valor da causa. Assertiva: Nessa situação, a imposição da multa é legítima, visto que a conduta do réu constitui ato atentatório à dignidade da justiça.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil)

     

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • LEMBRAR QUE, NO CASO DE LITIGANCIA DE MA-FE, A MULTA DEVE SER SUPERIOR A 1POR CENTO E INFERIOR A 10 POR CENTO.

    SORRY ABOUT A FALTA DE ACENTUACAO.

     

    PRA CIMA DELES GALERA!

  •  

    I love you CESPE!

  • Aplicou a multa antes de advertir? CESPE sendo CESPE.

  • Gabarito: correto.

     

    Mas entendo que a alternativa está ERRADA, porque, antes de aplicar a multa, é necessário que o juiz advirta a parte que sua conduta poderá ser punida como anto atentatório à dignidade da justiça. Não o fazendo, a imposição da multa é ilegítima.

     

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    (...)

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    (...)

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • Ao criar embaraço à efetivação da Decisão Judicial (art. 77, IV, parte final) o réu praticou ato atentatório à Dignidade da Justiça (art. 77, § 2º). Nesse caso, DEVE o magistrado aplicar multa de até 20% do valor da causa  (art. 77, § 2º). 

    GABARITO: CERTO

    O juiz irá advertir previamente quanto à possibilidade de punição, conforme preceitua o art. 77, § 1º?
    SIM, mas isso não torna incorreta a afirmação de que, configurada a prática do ato atentatório ele irá aplicar a multa.

     

  • Eu considerei a questão errada por não reputar justa a aplicação da multa quando se trata de provimento PROVISÓRIO.  No entanto, o inciso IV do art. 77 determina que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    "IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza PROVISÓRIA ou FINAL e não criar embaraços a sua efetivação."

    ATENÇÃO PARA ESSE DETALHE !!!!

     

  • GABARITO: CERTO.

    Entendo que que tal advertência a qualquer das pessoas no caput do artigo 77, esteja implícito no caso hipotético. No entanto, o juiz de ofício ou a requerimento da parte aplicará multa de até 20% do valor da causa.

    O CESPE, sempre quer que o candidato raciocine o enunciado da questão.

  • NCPC. Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...)

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • ART 77 NCPC

    PARAGRAFO 2*  A VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS INCISOS  ( IV)   (VI) DO ART 77 CONSTITUI ATO ATENTATÓRIO Á DIGNIDADE DA JUSTIÇA DEVENDO O JUIZ SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES CRIMINAIS, CIVIS E PROCESSUAIS CABÍVEIS, APLICAR MULTA DE ATÉ 20% DA CAUSA.

     

     

    NA REFERIDA QUESTÃO, A MULTA É DE 15%, ELA PODE CHEGAR ATÉ 20%.  

       CASO ULTRAPASSE OS 20% ESTARIA INCORRETA. 

  • GABARITO CORRETO

     

    O art. 77 do NCPC dispõe:

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • "Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", corresponde a um dever processual determinado pela lei às partes e a seus procuradores (art. 77, IV, CPC/15). A lei processual afirma que o descumprimento deste dever corresponde a um ato atentatório à dignidade da justiça, o qual deve ser punido com multa de até 20 (vinte) por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, §2º, CPC/15). Tendo o juiz fixado a multa no patamar de quinze por cento do valor da causa, este se encontra dentro do limite legal.

    Afirmativa correta.
  • CERTO! Entre os deveres das partes citados no artigo 77 do NCPC estão dois que, se violados, constituem ato atentatório à dignidade da justiça. Estão nos incisos IV e VI do artigo: cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. O parágrafo 2o desse artigo preceitua que a violação ao disposto nesses incisos constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. A imposição da multa no caso foi legítima, estando dentro do limite.

  • NCPC. Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • Constitui dever das partes, nos termos do art. 77 do CPC, dentre outros, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. 

    Ao descumprimento desse dever processual, o CPC o designa como ato atentatório à dignidade da justiça considerando que tal ato não implica apenas o simples descumprimento de um dever relativo ao processo, mas uma insubordinação ao poder judiciário. Nesse sentido, possibilita ao juiz a aplicação de uma multa de até 20% do valor da causa, a ser graduada de acordo com a gravidade da conduta. Essa multa, quando não paga, será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado (a depender da justiça que a determinou, se federal ou estadual) após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos de modernização do poder judiciário. 

  • Litigante de má-fé: Superior a 1% e inferior a 10% do valor CORRIGIDO DA CAUSA;

    Ato atentatório à dignidade da justiça: até 20% do valor da CAUSA.

     

  • Errei. O artigo fala que, primeiro, é para advertir; depois, aplicar a multa de até 20%.

    Péssima a qualidade das pessoas que elaboram as questões.

  • Michel, penso que a questão esteja objetivamente clara, uma vez que ponto nevrálgico é a legitimidade ou não do percentual da multa aplicada. Nesse sentido, e sem mais discussões, a questão está correta, porque respeitado o limite máximo de 20% estabelecido pelo CPC/15. Mas seu lembre foi perfeito: de acordo com o artigo de regência, primeiro, o magistrado deverá advertir a parte de que sua conduta poderá ser punidade como ato atentatório à dignidade da justiça e, a posteriori, em razão de reincidência, aplicaria a multa.

  • Art. 77, § 2º "...multa de até vinte por cento do valor da causa"

  • O NCPC erigiu a boa-fé processual à condição de norma fundamental do processo civil (art. 5º). Assim, os atos atentatórios à dignidade da justiça podem ocorrer em qualquer momento do processo, inclusive na fase de conhecimento.

     

    Nesse sentido, o art. 77, IV, dispõe que é dever de todos os sujeitos processuais "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", de modo que a conduta do sujeito poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiaç, ocasião em que o juiz deve, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar multa de até 20% sobre o valor da caausa (§2º).

     

    Portanto, a assertiva acima está correta.

  • vamos que vamos amigos

    lembrem-se ATÉ 20%

  • Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.

     

    - litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos

    - ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%

    - má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

     

     

    As únicas multas de até 20% para a parte são:

     

    - ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente

    - arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz


     

    Multa de até 5% para a parte:

     

    - agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

     

     

    Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

     

    - ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado


     

    Interessante notar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2o, e no art. 334, § 8o, do NCPC, reverte para a União ou o Estado, conforme o processo tramite perante órgão da justiça federal ou estadual. O raciocínio seria de que a conduta atenta contra o Poder Judiciário, e não contra a parte, e por isso a multa é devida à União ou ao Estado.

     

    Porém, curiosamente, a outra multa prevista por ato atentatório à dignidade da justiça, específica da execução (art. 774), é devida ao autor-exequente, e não ao Estado, talvez porque, nesse caso, o maior prejudicado seja o exequente.


    De qualquer forma, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, seja destinada à parte, à União ou ao Estado, é de até 20%, exceto a por ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação, que é de 2%.

     

    Se houver algum erro ou omissão no esquema acima, favor me avisar!

  • Situação hipotética: Determinado réu criou embaraço à efetivação de decisão judicial provisória. Considerando a gravidade dessa conduta, o magistrado aplicou multa de 15% sobre o valor da causa. Assertiva: Nessa situação, a imposição da multa é legítima, visto que a conduta do réu constitui ato atentatório à dignidade da justiça.

     

    Artfirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 77, IV, §2º, do CPC: "Art. 77 - Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participarem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. §2º. - A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatorio à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuizo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta".

     

  • Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    [...]

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    [...]

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    [...]

    § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA X LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

     

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    I) O dano é do Poder Judiciário;

    II) Multa de até 20% do valor da causa ou por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa;

    III) Hipóteses:

       a) não cumprir decisões jurisdicionais;

       b) criar embaraços à efetivação do processo; e

       c) inovação ilegal no estado de fato de bem litigiosos.

    IV) Revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário.

     

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    I) O dano é a parte contrária;

    II) Multa de 1 a 10% do valor da causa ou por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa;

    III) Hipóteses:

       a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

       b) alterar a verdade;

       c) objetivo ilegal;

       d) resistência injustificada;

       e) proceder de modo temerário;

       f) provocar incidente manifestamente infundado; e

       g) recurso manifestamente protelatório.

    IV) Revertido para a parte que sofreu o dano.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Isso mesmo, Michel Rosa,

     

    E o dever de esclarecimento (antes de aplicar a multa)? Só serve para cair em prova de concurso?

     

    Art. 77. § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça

  • Fábio Gondim arrasou. Copiei!

  • CERTA

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - CUMPRIR COM EXATIDÃO AS DECISÕES JURISDICIONAIS, DE NATUREZA PROVISÓRIA OU FINAL, E NÃO CRIAR EMBARAÇOS À SUA EFETIVAÇÃO;

    VI - NÃO PRATICAR INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DE BEM OU DIREITO LITIGIOSO.

    § 2oA violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de ATÉ 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • Macete que funciona para mim:

    multa por ato ATEntatório à dignidade da justiça - ATÉ 20% 
    multa por l1t1gância de má fé - entre 1% e 10%

  • Recomendo ir direito ao comentário do colega Fábio Gondim!

  • Obrigado pela dica Mariana Bregieiro 

  • LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - 1% < MULTA < 10% X VALOR CORRIGIDO DA CAUSA

     

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - MULTA < OU = 20% X VALOR DA CAUSA

     

    Constituem atos atentatórios à dignidade da justiça:

     

    1) Praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso;

    2) Não cumprir com exatidão as decisões de natureza final ou provisória e criar embaraço à sua efetivação.

  • Até..............20%.

    Ou seja, poderá ser menor que os 20%!

     

    No final....tudo dará certo! Deus é Fiel!

  • Pense numa coisa besta, mas nunca mais errei questões envolvendo artigos 77 e 81..

    Atos aTWENTatórios =  até 20%

    LiTENgância de má-fé = 1% a 10%

    rsss

  • V - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

     

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

    A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade 

     

    -  a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal,

     

     Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável,  até 10 SM

     

     Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.

     

    Considera-se litigante de má-fé:

     

    - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

     

    - alterar a verdade dos fatos;

     

     - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

     

     - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

     

     - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

     

    - provocar incidente manifestamente infundado;

     

     - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

     

    o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos, honorários  e  despesas 

     

     

     valor da causa for irrisório ou inestimável,  até 10 SM

     

    O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

     

    Revogado o benefício justiça gratuita, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda estadual ou federal e  inscrita em dívida ativa.

     

    sanções ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte 

     

    Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

     

     executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

     

    O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

     

     O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

     

     

  • Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20%  do valor atualizado do bem.

     

    O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

     

    I - quando intempestivos;

     

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

     

    III - manifestamente protelatórios.

     

      Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

     

    O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo DA imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

     

    O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2%  do valor da causa, revertida em favor da União ou  Estado.

     

    Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

     - frauda a execução;

     

     - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

     

     - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

     

     - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

     

     - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

     Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a 20%  do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

     A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

     

    Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.

     

     Na reiteração, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda  e do beneficiário de gratuidade, que a recolherão ao final.

     

    Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5%  do valor atualizado da causa.

     

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • embargos protelatório -  até 2%,  reiteração até 10%
    Agravo interno - de 1 a 5%

    ato atentatório à dignidade da justiça - até 20%

  • Ato atentatório -> Até 20% Litigância de ma- fé -> de 1% até 10% Pra cima, enquanto houver além!
  • Gabarito: certo

    Para não esquecer quais as hipóteses de ato atentatório à dignidade da justiça, previstas no artigo 77, do CPC - lembrar do gago na ceia:

     

                                                                                                          CECE II AA

     

     

    - Não Cumprir com Exatidão e Criar Embaraço às decisões jurisdicionais;

     

    Inovação Ilegal sobre estado de fato de bem/direito litigioso

     

    Serão Atos Atentatórios à dignidade da justiça = multa de ate vinte por cento do valor da causa

  • GABARITO CERTO

     

    Ato atentatório à dignidade da justiça - multa de ATÉ 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • - L1t1gancia de má fé – multa de 1 a 10% (Incidentes manifestadamente Infundados).

    - Atos atentatórios a dignidade da justiça – multa de até 20%. (se valor for irrisório, poderá ser de 10 SM). (criar Embaraços + inovação ilegal).

  • ATÉ 20%

  • CERTO

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...)

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    NCPC

  • Comentário da prof:

    "Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", corresponde a um dever processual determinado pela lei às partes e a seus procuradores (art. 77, IV, CPC/15). 

    A lei processual afirma que o descumprimento deste dever corresponde a um ato atentatório à dignidade da justiça, o qual deve ser punido com multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, § 2º, CPC/15). 

    Tendo o juiz da questão fixado a multa no patamar de quinze por cento do valor da causa, este se encontra dentro do limite legal.

    Gab: Certo.