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GABARITO: CERTO
Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil)
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
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LEMBRAR QUE, NO CASO DE LITIGANCIA DE MA-FE, A MULTA DEVE SER SUPERIOR A 1POR CENTO E INFERIOR A 10 POR CENTO.
SORRY ABOUT A FALTA DE ACENTUACAO.
PRA CIMA DELES GALERA!
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I love you CESPE!
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Aplicou a multa antes de advertir? CESPE sendo CESPE.
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Gabarito: correto.
Mas entendo que a alternativa está ERRADA, porque, antes de aplicar a multa, é necessário que o juiz advirta a parte que sua conduta poderá ser punida como anto atentatório à dignidade da justiça. Não o fazendo, a imposição da multa é ilegítima.
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(...)
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
(...)
§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
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Ao criar embaraço à efetivação da Decisão Judicial (art. 77, IV, parte final) o réu praticou ato atentatório à Dignidade da Justiça (art. 77, § 2º). Nesse caso, DEVE o magistrado aplicar multa de até 20% do valor da causa (art. 77, § 2º).
GABARITO: CERTO
O juiz irá advertir previamente quanto à possibilidade de punição, conforme preceitua o art. 77, § 1º?
SIM, mas isso não torna incorreta a afirmação de que, configurada a prática do ato atentatório ele irá aplicar a multa.
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Eu considerei a questão errada por não reputar justa a aplicação da multa quando se trata de provimento PROVISÓRIO. No entanto, o inciso IV do art. 77 determina que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
"IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza PROVISÓRIA ou FINAL e não criar embaraços a sua efetivação."
ATENÇÃO PARA ESSE DETALHE !!!!
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GABARITO: CERTO.
Entendo que que tal advertência a qualquer das pessoas no caput do artigo 77, esteja implícito no caso hipotético. No entanto, o juiz de ofício ou a requerimento da parte aplicará multa de até 20% do valor da causa.
O CESPE, sempre quer que o candidato raciocine o enunciado da questão.
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NCPC. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...)
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
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ART 77 NCPC
PARAGRAFO 2* A VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS INCISOS ( IV) (VI) DO ART 77 CONSTITUI ATO ATENTATÓRIO Á DIGNIDADE DA JUSTIÇA DEVENDO O JUIZ SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES CRIMINAIS, CIVIS E PROCESSUAIS CABÍVEIS, APLICAR MULTA DE ATÉ 20% DA CAUSA.
NA REFERIDA QUESTÃO, A MULTA É DE 15%, ELA PODE CHEGAR ATÉ 20%.
CASO ULTRAPASSE OS 20% ESTARIA INCORRETA.
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GABARITO CORRETO
O art. 77 do NCPC dispõe:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
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"Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", corresponde a um dever processual determinado pela lei às partes e a seus procuradores (art. 77, IV, CPC/15). A lei processual afirma que o descumprimento deste dever corresponde a um ato atentatório à dignidade da justiça, o qual deve ser punido com multa de até 20 (vinte) por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, §2º, CPC/15). Tendo o juiz fixado a multa no patamar de quinze por cento do valor da causa, este se encontra dentro do limite legal.
Afirmativa correta.
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CERTO! Entre os deveres das partes citados no artigo 77 do NCPC estão dois que, se violados, constituem ato atentatório à dignidade da justiça. Estão nos incisos IV e VI do artigo: cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. O parágrafo 2o desse artigo preceitua que a violação ao disposto nesses incisos constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. A imposição da multa no caso foi legítima, estando dentro do limite.
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NCPC. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
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Constitui dever das partes, nos termos do art. 77 do CPC, dentre outros, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
Ao descumprimento desse dever processual, o CPC o designa como ato atentatório à dignidade da justiça considerando que tal ato não implica apenas o simples descumprimento de um dever relativo ao processo, mas uma insubordinação ao poder judiciário. Nesse sentido, possibilita ao juiz a aplicação de uma multa de até 20% do valor da causa, a ser graduada de acordo com a gravidade da conduta. Essa multa, quando não paga, será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado (a depender da justiça que a determinou, se federal ou estadual) após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos de modernização do poder judiciário.
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Litigante de má-fé: Superior a 1% e inferior a 10% do valor CORRIGIDO DA CAUSA;
Ato atentatório à dignidade da justiça: até 20% do valor da CAUSA.
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Errei. O artigo fala que, primeiro, é para advertir; depois, aplicar a multa de até 20%.
Péssima a qualidade das pessoas que elaboram as questões.
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Michel, penso que a questão esteja objetivamente clara, uma vez que ponto nevrálgico é a legitimidade ou não do percentual da multa aplicada. Nesse sentido, e sem mais discussões, a questão está correta, porque respeitado o limite máximo de 20% estabelecido pelo CPC/15. Mas seu lembre foi perfeito: de acordo com o artigo de regência, primeiro, o magistrado deverá advertir a parte de que sua conduta poderá ser punidade como ato atentatório à dignidade da justiça e, a posteriori, em razão de reincidência, aplicaria a multa.
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Art. 77, § 2º "...multa de até vinte por cento do valor da causa"
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O NCPC erigiu a boa-fé processual à condição de norma fundamental do processo civil (art. 5º). Assim, os atos atentatórios à dignidade da justiça podem ocorrer em qualquer momento do processo, inclusive na fase de conhecimento.
Nesse sentido, o art. 77, IV, dispõe que é dever de todos os sujeitos processuais "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", de modo que a conduta do sujeito poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiaç, ocasião em que o juiz deve, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar multa de até 20% sobre o valor da caausa (§2º).
Portanto, a assertiva acima está correta.
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vamos que vamos amigos
lembrem-se ATÉ 20%
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Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.
- litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
- não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos
- ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%
- má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%
As únicas multas de até 20% para a parte são:
- ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente
- arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz
Multa de até 5% para a parte:
- agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%
Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:
- ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
- ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado
Interessante notar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2o, e no art. 334, § 8o, do NCPC, reverte para a União ou o Estado, conforme o processo tramite perante órgão da justiça federal ou estadual. O raciocínio seria de que a conduta atenta contra o Poder Judiciário, e não contra a parte, e por isso a multa é devida à União ou ao Estado.
Porém, curiosamente, a outra multa prevista por ato atentatório à dignidade da justiça, específica da execução (art. 774), é devida ao autor-exequente, e não ao Estado, talvez porque, nesse caso, o maior prejudicado seja o exequente.
De qualquer forma, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, seja destinada à parte, à União ou ao Estado, é de até 20%, exceto a por ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação, que é de 2%.
Se houver algum erro ou omissão no esquema acima, favor me avisar!
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Situação hipotética: Determinado réu criou embaraço à efetivação de decisão judicial provisória. Considerando a gravidade dessa conduta, o magistrado aplicou multa de 15% sobre o valor da causa. Assertiva: Nessa situação, a imposição da multa é legítima, visto que a conduta do réu constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Artfirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 77, IV, §2º, do CPC: "Art. 77 - Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participarem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. §2º. - A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatorio à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuizo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta".
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Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
[...]
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
[...]
§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
[...]
§ 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
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ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA X LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
I) O dano é do Poder Judiciário;
II) Multa de até 20% do valor da causa ou por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa;
III) Hipóteses:
a) não cumprir decisões jurisdicionais;
b) criar embaraços à efetivação do processo; e
c) inovação ilegal no estado de fato de bem litigiosos.
IV) Revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I) O dano é a parte contrária;
II) Multa de 1 a 10% do valor da causa ou por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa;
III) Hipóteses:
a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
b) alterar a verdade;
c) objetivo ilegal;
d) resistência injustificada;
e) proceder de modo temerário;
f) provocar incidente manifestamente infundado; e
g) recurso manifestamente protelatório.
IV) Revertido para a parte que sofreu o dano.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
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Isso mesmo, Michel Rosa,
E o dever de esclarecimento (antes de aplicar a multa)? Só serve para cair em prova de concurso?
Art. 77. § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça
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Fábio Gondim arrasou. Copiei!
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CERTA
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - CUMPRIR COM EXATIDÃO AS DECISÕES JURISDICIONAIS, DE NATUREZA PROVISÓRIA OU FINAL, E NÃO CRIAR EMBARAÇOS À SUA EFETIVAÇÃO;
VI - NÃO PRATICAR INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DE BEM OU DIREITO LITIGIOSO.
§ 2oA violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de ATÉ 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
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Macete que funciona para mim:
multa por ato ATEntatório à dignidade da justiça - ATÉ 20%
multa por l1t1gância de má fé - entre 1% e 10%
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Recomendo ir direito ao comentário do colega Fábio Gondim!
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Obrigado pela dica Mariana Bregieiro
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LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - 1% < MULTA < 10% X VALOR CORRIGIDO DA CAUSA
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - MULTA < OU = 20% X VALOR DA CAUSA
Constituem atos atentatórios à dignidade da justiça:
1) Praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso;
2) Não cumprir com exatidão as decisões de natureza final ou provisória e criar embaraço à sua efetivação.
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Até..............20%.
Ou seja, poderá ser menor que os 20%!
No final....tudo dará certo! Deus é Fiel!
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Pense numa coisa besta, mas nunca mais errei questões envolvendo artigos 77 e 81..
Atos aTWENTatórios = até 20%
LiTENgância de má-fé = 1% a 10%
rsss
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V - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade
- a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal,
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, até 10 SM
Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.
Considera-se litigante de má-fé:
- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
- alterar a verdade dos fatos;
- usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
- provocar incidente manifestamente infundado;
- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos, honorários e despesas
valor da causa for irrisório ou inestimável, até 10 SM
O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Revogado o benefício justiça gratuita, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda estadual ou federal e inscrita em dívida ativa.
sanções ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte
Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
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Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% do valor atualizado do bem.
O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III - manifestamente protelatórios.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo DA imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
- frauda a execução;
- se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
- dificulta ou embaraça a realização da penhora;
- resiste injustificadamente às ordens judiciais;
- intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.
Na reiteração, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda e do beneficiário de gratuidade, que a recolherão ao final.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.
§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
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CERTO
NCPC
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
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embargos protelatório - até 2%, reiteração até 10%
Agravo interno - de 1 a 5%
ato atentatório à dignidade da justiça - até 20%
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Ato atentatório -> Até 20%
Litigância de ma- fé -> de 1% até 10%
Pra cima, enquanto houver além!
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Gabarito: certo
Para não esquecer quais as hipóteses de ato atentatório à dignidade da justiça, previstas no artigo 77, do CPC - lembrar do gago na ceia:
CECE II AA
- Não Cumprir com Exatidão e Criar Embaraço às decisões jurisdicionais;
- Inovação Ilegal sobre estado de fato de bem/direito litigioso
Serão Atos Atentatórios à dignidade da justiça = multa de ate vinte por cento do valor da causa
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GABARITO CERTO
Ato atentatório à dignidade da justiça - multa de ATÉ 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
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- L1t1gancia de má fé – multa de 1 a 10% (Incidentes manifestadamente Infundados).
- Atos atentatórios a dignidade da justiça – multa de até 20%. (se valor for irrisório, poderá ser de 10 SM). (criar Embaraços + inovação ilegal).
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ATÉ 20%
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CERTO
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...)
§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
NCPC
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Comentário da prof:
"Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", corresponde a um dever processual determinado pela lei às partes e a seus procuradores (art. 77, IV, CPC/15).
A lei processual afirma que o descumprimento deste dever corresponde a um ato atentatório à dignidade da justiça, o qual deve ser punido com multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, § 2º, CPC/15).
Tendo o juiz da questão fixado a multa no patamar de quinze por cento do valor da causa, este se encontra dentro do limite legal.
Gab: Certo.