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Já na minha opinião, não se trata de procedimento sumaríssimo. 510,00 x 40 = 20.400,00. Logo, o valor de 20.500,00 está acima de 40 salários mínimos, o que nos indica que o procedimento é o ORDINÁRIO.
A questão está certa porque no procedimento ordinário a parte pode indicar até 3 testemunhas. Segundo princípio geral, "quem pode o mais pode o menos", logo, se o reclamante pode indicar e requerer a intimação de até 3 testemunhas, pode muito bem indicar 2 testemunhas. Observe-se que a questão não fala "até 2 testemunhas", mas, simplesmente, "2 testemunhas". Numa prova da FCC, eu desconfiaria! Mas, sendo CESPE, a gente até pode raciocinar...
Base legal:
Art. 821 da CLT: "Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)."
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(muito boa a explicação da Ana)
mas as testemunhas não compareceriam independentemente de intimação? - 825 CLT
(se alguém puder explicar, agradeço. e bons estudos!)
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O comentário da colega Ana realmente está muito bom. Destaco apenas que, no tocante à intimação das testemunhas, a questão faz referência ao fato de que, no procedimento sumaríssimo, as testemunhas devem comparecer independentemente de intimação, a qual só ocorre se a testemunha, comprovadamente convidada (e, essa comprovação, segundo a doutrina, pode ser feita, por exemplo, através de A.R. (aviso de recebimento)) deixar de comparecer. Como a questão trata do rito ordinário, nele sim, a parte pode requerer a intimação das testemunhas até o máximo de três. Correta, portanto, a questão.
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CERTO
fundamento: A reclamação manejada pelo operário seguirá o rito ordinário (valor da causa acima de 40 salários mínimos), logo ele poderá indicar até 3 testemunhas (vide art. 821 da CLT) que comparecerão à audiência indenpendemente de notificação ou intimação. Como a questão fala que o reclamante pode indicar e requerer a intimação de 2 testemunhas, a resposta está correta, pois ele não arrolou mais do que 3 testemunhas.
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A questão está desatualizada, haja vista que atualmente o valor referido na questão não ultrapassa os 40 salários mínimos (40 x 622 = 24.880) do rito sumaríssimo. Em sendo assim, adotando as regras consonante ao rito sumaríssimo, as testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
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GABARITO: CERTO
Apesar da questão ser de 2010, o entendimento continua o mesmo. R$20.500,00 atualmente representa menos que 40 salários mínimos, o que nos termos do art. 852-A da CLT significa que a ação tramitará no rito sumaríssimo. Como esse rito foi inserido no processo do trabalho em 2000 para acelerar o julgamento das demandas de valor inferior, o legislador trouxe algumas restrições, dentre elas em relação ao número de testemunhas. Assim, o art. 852-H §2º da CLT dispõe:
“As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação”.