SóProvas


ID
2033455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à teoria da constituição, ao poder constituinte, aos direitos fundamentais e aos remédios constitucionais, julgue o item que se segue.

Entre os direitos fundamentais incluem-se os remédios constitucionais, como, por exemplo, o mandado de injunção, criado pela Constituição Federal de 1988 e que tem por finalidade suprir a falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

    ---------------------------------------------------------

    CF 88, Art. 5º, LXXI -  conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Certo

     

    MANDADO DE INJUNÇÃO                                                                    

     

    A palavra Injunção vem do latim (INJUNCTIO, ONIS) que significa "ordem formal, imposição". Procede de INJUGERE (MANDAR, ORDENAR, IMPOR UMA OBRIGAÇÃO). A palavra surge em nossa Constituição por iniciativa do constituinte senador Virgílio Távora, sendo aprovada pela comissão de sistematização e logo após pelo plenário.

     

    Um dos problemas fundamentais do direito constitucional moderno está em encontrar meios adequados para tornar efetivos direitos, que por ausência de uma legislação integradora, permaneçam inócuos. A constituição vigente, na tentativa de coibir excessos de inaplicabilidade, vem inovar com esse remédio, sem precedente -. ART. 5º, LXXI – “conceder-se-á o Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, à cidadania.

     

    Assim aquele que se considerar titular de qualquer direito, liberdade ou prerrogativa, inviável por falta de norma regulamentadora exigida ou imposta pela Constituição, poderá utilizar-se deste remédio.

     

    FINALIDADE DO MANDADO DE INJUNÇÃO:

     

    O Mandado de Injunção toma por finalidades exigíveis e acionáveis os DIREITOS HUMANOS E SUAS LIBERDADES que a Constituição não protege por falta de norma regulamentadora.

     

    Sendo o modo pelo qual se pode exigir a viabilidade do exercício dos direitos e das legalidades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à cidadania, à soberania, na falta de norma regulamentadora.  O Mandado de Injunção, visa determinar a sua compulsoriedade.

     

    A tutela da Mandado de Injunção alcança os direitos submetidos ao título II da Constituição, aí incluídos obviamente os direitos de nacionalidade, os políticos e também os relativos à soberania nacional, um direito individual dela extraído.

     

    OBJETIVO DO MANDADO DE INJUNÇÃO:

     

    Com relação ao Mandado de Injunção, sendo ele procedente, dar-se-á ciência ao órgão incumbido de elaborar a norma regulamentadora faltante, sob penalidade de, não a elaborando dentro do prazo estabelecido, sofrer alguma espécie de sanção, desde que esta seja possível.

     

    Fonte: http://dinizdicas.blogspot.com.br/2015/05/mandado-de-injuncao-e-acao-popular.html

  • Segundo o STF

     

    "Como se infere do art. 5º, LXXI, da CRFB/88, o mandado de injunção tem lugar quando a falta de norma regulamentadora impedir o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Nesse passo, inexistente a previsão do direito na Constituição Federal, tampouco do dever de regulamentação, não há que se falar em omissão legislativa que possa ser imputada às autoridades impetradas."

     

    [MI 6.591 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 16-6-2016, P, DJE de 30-6-2016.]

  • Direitos Fundamentais:

     

    > Direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5) -  inclui os remédios

    > Direitos sociais (art 6-11)

    > Nacionalidade (art 12-13)

    > Políticos(art 14-16)

    > Partidos políticos (art  17)

  • CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • Tudo bem, mas o portugues ficou péssimo ne... "tem por finalidade suprir a falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício dos direitos"...

     

     

  • vem pra suprir a falta de uma norma que viabilize o direito, e não que inviabilize, isso nem sentido faz... questão bizarra!

  • Instituto inovador, criado pelo Constituinte Originário de 1988, caracterizado por ser um instrumento processual constitucional apto a proporcionar o exercício de prerrogativas, direitos e liberdades de cunho constitucional inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania quando inviabilizado por falta de norma regulamentadora.

    Sua fonte normativa encontra-se no art. 5º, inc. LXXI do Texto Constitucional e, por isso, conta com a proteção resultante do art. 60, § 4º, inc. IV.

    Segundo UADI LAMMÊGO BULOS, “o mandado de injunção tem a natureza de uma ação civil, de caráter essencialmente mandamental e procedimento específico, destinado a combater a síndrome da inefetividade das constituições”.  

     

    Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Constitucional/doutconst72.html

  • Às vezes saber demais atrapalha.... os remédios constitucionais são as garantias constitucionais para assegurar os direitos fundamentais, o que torna a afirmativa atécnica.

  • DIREITO FUNDAMENTAL  NÃO É GARANTIA. TODO LIVRO FAZ UMA NÍTIDA DIFENÇA ENTRE ELES, COM FUNDAMENTO NO PRÓPRIO TÍTULO II DA CF:

    DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.

  • O mandado de injunção usava a lei do mandado de segurança. Agora é regulamentado pela lei 13.300 de 23 de junho de 2016.

  • Cada vez mais complicado entender o que eu achava que entendia...

  • Também sou do tempo em que direitos e garantias fundamentais não se confundiam.

  • Copiou e colou o art 5, inciso lxxi.

  • O mandado de injunção tem por finalidade suprir a falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     

    (Cespe/2012/TJ-RR) O cidadão que esteja impedido de exercer direito individual em razão da ausência de norma regulamentadora poderá valer-se do mandado de injunção. CORRETA

  • A Constituição estabelece que se concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.Trata -se, juntamente com o mandado de segurança coletivo e o habeas data, de remédio constitucional introduzido pelo constituinte originário de 1988.

     

    Os dois requisitos constitucionais para o mandado de injunção são:

     

    a) norma constitucional de eficácia limitada, prescrevendo direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    b) falta de norma regulamentadora, tornando inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas acima mencionados (omissão do Poder Público).

     

    Fonte: Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012.

  • TEMA: MANDADO DE INJUNÇÃO.

    QUEM SÃO OS LEGITIMADOS PARA O USO DO MANDADO DE INJUNÇÃO?

    Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • QUEM SÃO OS LEGITIMADOS PARA O AJUIZAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO?

    ART12..  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.

  • PÉSSIMA QUESTÃO. Confunde direito fundamental com garantia. Tecnicamente, a meu ver, está errada.

  • é uma questao de auditor e nao parece ser de auditor!

  • Gab CERTO

    questão redonda (sem mimi rs, em frente!)

     

    Lei 13.330/2016 - Mandado de Injunção 

    Art. 2 o   Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma 
    regulamentadora  torne  inviável  o  exercício  dos  direitos  e  liberdades  constitucionais  e  das 
    prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania

  • Contribuindo:

     

    Trata-se de um remédio constitucional colocado à disposição de qualquer pessoa que sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício dos direitos, liberdades e garantias constitucionais prescritas no transcrito inciso. A preocupação, portanto, é conferir efetiva aplicabilidade e eficácia ao texto constituiconal, para que este não se torne " letra morta ", em razão de omissão do legislador ordinário na sua regulamentação.

     

    FONTE: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.212-213.

     

    bons estudos

  • Complementando os estudos

    Importante leitura - Lei 13.300/2016 - processo e julgamento do MI e MI coletivo:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html#more

  • A norma deve VIABILIZAR e não INVIABILIZAR. Errei e erro novamente uma questão mal redigida como esta. O INviabilize deixou a questou errada, oras!

  • Errei por achar que era uma garantia.

  • CORRETO.

    ART. 5ºLXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta
    de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos
    direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
    à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    JCN!

  • Gab: Certo

     

    O Mandado de Injunção é aplicável diante da falta de regulamentação de Norma Constitucional de Eficácia LIMITADA.

     

    Para a galera que ficou com dúvida a respeito da parte "Entre os direitos fundamentais incluem-se os remédios constitucionais", entendo que os remédios são garantias, porém todas as garantias também são uma espécie de direito, por isso, está correta essa afirmação (se você tem uma garantia, que pode usar ou não, essa garantia na verdade é um de seus direitos).

     

    CF: ART. 5º LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

     

  • CERTO, quase que igual o texto constitucional, pessoal, dica que pra mim funciona muito e mata MUITAAA questão, ouço a CF todos os dias em audio, sobrou um tempo livre no trabalho, no carro em deslocamento eu coloco a CF, parece que não mas o texto constitucional vai ficando claro e gravado na mente, vc lê a questão vem extamente o texto da CF na cabeça.

    CF: ART. 5º LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania

     

  • certa

    CF 88, Art. 5º, LXXI  conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • Em que pese a banca excluir o termo "garantias", mais cabível à questao, no ponto:"Entre os direitos fundamentais..". Cespe costuma dar como correta a omissao de termos.

  • Não sabia que o mandado de injução tinha sido criado na CF de 88, cliquei certo e saí correndo.

  • LEMBRANDO QUE TANTO O MANDADO DE INJUNÇÃO QUANTO O HABEAS DATA SÃO INOVAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Lei 13.300/2016

    Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

  • Galera com todo respeito, mas ao inves de ficareme expondo opinioes seria mais interessante colocarem a resposta de formas simples e objetivo assim como nosso amigo "Auditor TCU" fez, isso ajuda muito nós que nao somos da área ou os iniciantes a nao perder tempo, vou colar a reposta dele aqui. Obrigado.

     

    certa

    CF 88, Art. 5º, LXXI  conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • HC- Código Criminal de 1830, Const.- 1891.

    AÇÃO POPULAR- Const. - 1934.

    MS INDIVIDUAL- CF 1934; extraído 1937; restabelecido 1946.

    HD, MI, MS COLETIVO= CF 1988.

  • Tipo de questão que se viajar um pouco, tu perde ela:

    ''finalidade suprir a falta'', mas precisa de alguém ali pra exercer o direito né kkkk 

    "Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    São 2 (dois) os requisitos constitucionais para o cabimento do mandado de injunção:

    1. normal constitucional que prescreva direitos, liberdades constitucionais ou prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    2. falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício de direitos, liberdades constitucionais ou prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (resultado, portanto, de omissão do poder público.

     

    Continue firme mesmo quando doer. A vida é uma eterna superação. 

  • LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • Para NÃO ESQUECER!!!

    +------------------------+------------------------------+---------------------------------+-----------------------------+---------------+

    1824                               1891                     1834                              1937                             1946                     1988

    [Regime Imperial]       HABEAS               MS INDIVIDUAL           [Carta Polaca]               MS I                     MSC

                                        CORPUS              AÇAO POPULAR            MS I  e AP                     AP                      HD e MI

                                                                                                             EXCLUÍDOS                 VOLTAM              INTRODUZEM      

  • Como assim??? O MI não foi criado pela CF muito menos aqui no Brasil..
  • Se fosse na minha prova eu deixaria em branco.

  • esse "prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania." me deixou com um dúvida lastimável que, provavelmente, deixaria em branco na prova. 

  • Certíssimo! Coisa linda essa nossa constituição!

  • No livro que uso de base não se confunde direio fundamental com garantia. Mas como a questão é de 2016, espero que o CESPE e seu redator de constitucional tenha melhorado a dicção na elaboração das questões. Porque quando se trata de CESPE a gente sempre espera uma casca de banana, as vezes não tem, e escorregamos mesmo assim....

  • O mandado de injunção é o remédio constitucional que visa combater as omissões inconstitucionais Segundo o art. 5º, LXXI, CF/88, LXXI conceder−se−á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Questão correta.

  • Quando vejo textos gigantes fundamentando o que é mandado de injunção nem leio! esses não sabem ainda que a dificuldade da questão é a diferença entre direitos fundamentais e garantias fundamentais! que a meu ver esta incorreta!

    DIREITO E GARANTIAS não se confunde!

  • Faltou norma regulamentadora? O responsável por elaborar a norma permanece inerte? Cabe Mandado de Injunção.

  • Sou tão cabreira com a banca que pensei ser uma pegadinha quando a questão disse que foi criado pela CF de 88. Errei de bobeira !

  • Na minha opinião a acertiva se encontra ERRADA.

    O mandado de injunção não supre falta de norma regulamentadora. Na realidade, temos duas correntes que podem ser adotadas: concretista e não concretista.

    Via de regra se adota a teoria não concretista. O judiciário apenas avisa o legislativo sobre a falta da norma.

    Portanto, o M.I não serve, via de regra, pra suprir a falta da norma regulamentadora.

    O mandado de injunção, será concedido, segundo a CF, quando:

    o art. 5º, LXXI, CF/88, LXXI conceder−se−á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

  • GABARITO CERTO

    CF, Art. 5º , LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania

    Prerrogativas inerentes à NaCiSo

    Nacionalidade

    Cidadania

    Soberania

    _____________________________

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Esta questão na minha modesta opinião está ERRADA. Os remédios constitucionais são GARANTIAS e NÃO DIREITOS. Quando tenho um DIREITO FUNDAMENTAL ofendido ou não atendido, uso uma GARANTIA (Remédio Constitucional - MS, MI, HD e HC)

  • Os remédios constitucionais são direitos? Achei que eram garantias constitucionais.
  • Toda garantia é um direito.

  • Garantias não são Direitos Fundamentais, senão não estaria escrito na CF: TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.

    Existem diversas questões da CESPE nesse sentido, que considera a assertiva errada por conta de trocar garantia por direito ou vice-versa. Fui infeliz nessa questão por seguir a linha de raciocínio da própria banca.

  • Quando confirmo que remédios constitucionais são direitos aí vem o exterminador e diz que são garantias.

    Quando confirmo que são garantias aí o danado vem e diz que são direitos.

    oh vida!

  • Entre os direitos fundamentais incluem-se os remédios constitucionais, como, por exemplo, o mandado de injunção, criado pela Constituição Federal de 1988 e que tem por finalidade suprir a falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (CESPE)

    A Constituição Federal de 1988 prevê o uso do mandado de injunção como uma garantia constitucional sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Nesse sentido, segundo o STF, o cabimento do mandado de injunção pressupõe a demonstração da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de liberdades ou direitos garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu. (CESPE)

  • @Leonardo Silva,

    As expressões direitos e garantias fundamentais não se confundem. Enquanto os direitos são os bens em si mesmo considerados (parte principal), as garantias são instrumentos de preservação desses direitos (parte acessória).

    Espero ter ajudado...

  • Gabarito Certo

    LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • Oxe, os remédios constitucionais são as garantias constitucionais para assegurar os direitos fundamentais, o que torna a afirmativa atécnica.

    É eita atrás de vixi.

  • TIPO DE QUESTÃO QUE ACERTA QUEM SABE MENOOOSS

    Na Constituição podem ser encontrados DIREITOS e GARANTIAS. OS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS SÃO EXEMPLOS DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.

  • Os remédios constitucionais são GARANTIAS FUNDAMENTAIS. Errei a questão por conta disso mas o que importa é que o certo continua sendo o certo.
  • Errando por saber que os Remédio Constitucionais não são direitos.... equívoco técnico nessa questão, ao meu ver.

  • PQP tem que saber até a data, de onde surgiu e o escambau.

  • "... a condição de direitos fundamentais, resulta de uma reunião entre dois elementos, um de natureza material, o outro de matiz formal, sendo aqui de acolher a lição de Robert Alexy, recepcionada na doutrina lusitana por Gomes Canotilho, de acordo com o qual tal concepção de direitos “aponta para a especial dignidade e protecção dos direitos num sentido formal e num sentido material”. No seu viés formal, a condição dos direitos fundamentais encontra-se ligada ao direito constitucional positivo e diz respeito ao conjunto de garantias (formais, porquanto expressa ou mesmo implicitamente sediadas na Constituição) que precisamente asseguram aos direitos (fundamentais) um regime jurídico diferenciado e qualificado na ordem jurídico-constitucional. "

  • O gabarito desta questão condiz com o enunciado, certo.
  • Questão linda! Quem tá reclamando é porque precisa estudar mais.

  • Remédios NÃO SÃO direitos, são garantias de direitos não sei pra quê doutrina existe pra criar essas diferenças se a banca trata tudo de forma leiga como a mesma coisa

  • GABARITO CORRETO

    CRFB/88: Art.5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Parece que o examinador do Cespe ainda não se decidiu se os remédios constitucionais são direitos ou garantias fundamentais.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • acertei, porém os remédios constitucionais são garantias e não direitos.
  • Quando vi que a questão tratou como Direitos e não garantias eu automaticamente já marquei Errado. Vacilo da banca.
  • Questão não, AULA!

  • CESP TRATA OS OS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS COMO (GARANTIA DO DIREITO )

  • O raciocínio que eu fiz foi o seguinte:

    Eu tenho direito a impetrar Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania?

    Se a resposta for positiva, então o Mandado de Injunção também é um DIREITO, sem prejuízo da sua função primária/istrumental de garantia constitucional dos direitos fundamentais.

  • CERTO

    MANDADO DE INJUNÇÃO: omissão legislativa.

    -O Mandado de Injunção é instrumento de controle concreto, é verdade, mas não é difuso, uma vez que é concentrado apenas nos tribunais, de acordo com a competência do órgão responsável para legislar a matéria.

    - Destina-se a regulamentar normas constitucionais de eficácia limitada.

    - É cabível o mandado de injunção sempre que a ausência de regulamentação de NORMA CONSTITUCIONAL (apenas normas constitucionais) que tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

  • RESUMÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO

    LEI 13.300/2016 (Lei do MI) Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     

    MANDADO DE INJUNÇÃO- REMÉDIO CONSTITUCIONAL JUDICIAL

    CF-88, ART. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

     

    Lei 13.300/2016: Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    FINALIDADE: Suprir a falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais

    Essa falta da norma regulamentadora pode ser:

     

    a) TOTAL: quando não houver norma alguma tratando sobre a matéria;

     

    b) PARCIAL: quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente e, em virtude disso, não tornar viável o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição.

     

    Para que seja possível a impetração de mandado de injunção há necessidade da presença de dois requisitos:

    - Existência de norma constitucional que preveja o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     

    - Inexistência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A grande consequência do mandado de injunção consiste na comunicação ao Poder Legislativo para que elabore a lei necessária ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

     

    RESUMINDO:

    LEGITIMADOS ATIVOS; Qualquer pessoa física ou jurídicanacional ou estrangeira.

    LEGITIMADOS PASSIVOS; Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei.

    NATUREZA; Civil

    NATUREZA; ISENTO DE CUSTAS; NÃO

    Não é gratuito! (Necessita de advogado)

     

    Obs.: o Ministério Público e a Defensoria Pública são legitimados a impetrar mandado de injunção coletivo, mas não mandado de segurança coletivo.

    Mandado de injunção: omissão legislativa.

     

    A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    Mandado de INjunção INterpartes

     

     *Não cabe:

    -Se já houver norma regulamentadora

    -Se faltar norma de natureza infraconstitucional

    -Se não houver obrigatoriedade de regulamentação

    -Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo congresso nacional

  • Sei que a questão pede mais aprofundamento, mas é o seguinte

    Falou em mandado de injunção, leia rejunção pra você lembrar de rejunte kkkkkkkk

    Pra que serve o rejunte? Preencher lacunas.. preencher os buraco que fica na divisão do piso ai da sua casa, evitar a omissão do pedreiro kkkkkkk

    Suprir a falta de norma regulamentadora (Lacuna legislativa) por conta de omissão do legislador

  • CERTO!

    MANDADO DE INJUNÇÃO

    O mandado de injunção é um remédio constitucional disponível para qualquer pessoa prejudicada pela falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. É cabível não só para omissões de caráter absoluto ou total como também para as omissões de caráter parcial.

    TOTAL: quando não houver norma alguma tratando sobre a matéria;

    PARCIAL: quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente e, em virtude disso, não tornar viável o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição.

    • Omissão legislativa.
    • NÃO é gratuito.

    (CESPE, 2018) A concessão do mandado de injunção está condicionada à ausência de norma regulamentadora para o exercício de um direito, ainda que esta omissão seja parcial.(CERTO)

    #O Mandado de Injunção compreende omissões totais ou parciais!

    [...]

    ____________

    Fontes: Constituição Federal (CF/88); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência

    gabarito: certo

  • MANDADO DE INJUNÇÃO - REMÉDIO CONSTITUCIONAL JUDICIAL:

    CF - 88, ART. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;