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Certo
O denominado poder constituinte derivado ou, simplesmente, poder constituído ou reformador, por outro lado, é manifestação ulterior (secundária) do poder constituinte originário, estando por ele limitado (vide item seguinte).
Através da manifestação constituinte derivada exterioriza-se a função renovadora das constituições, encarregada de modificar a forma plasmada quando da elaboração primária do texto básico, recriando e inovando a ordem constitucional instituída.
Do poder constituinte originária decorre ainda o poder dos Estados-membros de elaborarem suas constituições, de conformidade com os princípios da Constituição Federal. É o chamado poder constituído decorrente.
Fonte: http://www.coladaweb.com/direito/direito-constitucional
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Certa galera;
Poder constituinte:
> Originário - Revolucionário, histórico, inicial
> Derivado - secundário
º Reformador - EC
º Revisor - Única vez após 5 anos da promulgação
º Decorrente - Elaboração das C.Estaduais
Obs: Municípios não possuem poder constituinte derivado decorrente
You can handle it bro
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Poder Constituinte Derivado Reformador: é o criado pelo Poder Constituinte Originário para modificar as normas constitucionais já estabelecidas. Tal modificação é operada através das Emendas Constitucionais. Ao mesmo tempo, ao se elaborar uma nova ordem jurídica, o constituinte imediatamente elabora um Poder Derivado Reformador de modo a garantir a reforma da Carta após um determinado período onde haja tal necessidade.
Poder Constituinte Derivado Decorrente: também obra do Poder Constituinte Originário. É o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização.
Poder Constituinte Derivado Revisor: conhecido também como poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou ainda competência de revisão. Destina-se a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária. Exemplo desta variedade de Poder Derivado é o artigo 3º dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), estabelecendo uma revisão à Constituição de 1988 a ser realizada após 5 anos de promulgação da mesma, por voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.
É importante mencionar que os municípios não possuem o Poder Constituinte Decorrente, para que possam organizar uma constituição própria. O município é guiado por uma Lei Orgânica, não se podendo confundir tal lei com uma constituição. Em situação semelhante encontra-se o Distrito Federal, que é regido por Lei Orgânica, assim como os municípios, aplicando-se o mesmo a este ente, que, apesar disso é autônomo, possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.
http://www.infoescola.com/direito/poder-constituinte-derivado/
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Convém ressaltar que uma corrente doutrinária prega a superação dessa clássica divisão entre poder constituinte originário e poder constituinte derivado. Esta divisão, na visão do Prof. Min Carlos Ayres Britto não se sustenta uma vez que o poder constituinte é uno. Dentro do poder constituinte (como uma face desse poder) podemos enxergar um outro poder, que seria o poder desconstituinte, como sendo o poder de rompimento da ordem jurídica anterior. Dessa forma, como faces da mesma moeda, o poder constituinte possui o aspecto constitutivo e desconstitutivo. Assim, não podemos falar em poder constituinte sem esse aspecto desconstitutivo. A divisão correta seria entre poder constituinte e poderes constituídos (sem o aspecto desconstitutivo - de reforma e decorrente).
Convém informar que a divisão clássica ainda é dominante na doutrina e nas bancas de concurso, no entanto, essa divisão moderna pode vir a ser cobrada em exames subjetivos.
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Gab. CERTO
Poder Constituinte:
Originário: Cria uma nova constituição, incondicionado, inicial, autônomo, permanente...
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Derivado Revisor: Turno único procedimento único (Que reformou a CF depois de 5 anos da sua promulgação)
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Derivado Reformador: Poder de alterar a Constituição por meio de emendas constitucionais - 2 Turnos / 2 Casas / 3/5 dos votos.
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Derivado Decorrente: Poder que a Constituição cedeu as estados de fazer suas próprias constituição.
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Derivado Difuso: Poder de alterar o significado das normas mas sem mudança no seu texto (Exemplo: Um texto que é muito informal mal interpretativo se aplica o poder derivado difuso.
"Deus no Comando"
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Resumo do Poder Constituinte
1) Originário / primário / de 1º grau = Responsável pela elaboração da Constituição Federal
2) Derivado / segundário / de 2º grau
2.1 - Reformador = Responsável pelas emendas à Constituição Federal
2.2 - Decorrente = Possibilidade conferida aos Estados-Membros de elaborarem as suas próprias constituições (estaduais), bem como de reformarem essas cartas fundamentais locais.
*A doutrina aponta que o poder constituinte derivado decorrente também se manifesta na possibilidade dada ao DF de elaborar sua lei orgânica, bem como reformá-la, pois tal unidade federativa exerce competências da natureza de Estados-membros.
2.3 - Revisor = possibilidade de modificar o texto da CF após 5 anos de sua promulgação.
OBS: o STF afirmou que tal poder revisional já foi exercido mediante 6 emendas de revisão e que não mais poderá vir a ser exercido.
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Alguem sabe dizer porque foi anulada?
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Redação deveria ser:
“e derivado, no caso de modificar o texto da constituição (reformador) ou dar aos estados-membros o poder de elaborar suas próprias constituições estaduais (DECORRENTE)".
Por isso foi anulada.
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73 C - Deferido c/ anulação A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo.
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Está mal escrita. A rigor, somente o originário (e não o próprio derivado) poderia dar ao decorrente o poder de elaborar suas próprias constituições. Se originário tivesse proibido, estados não poderiam fazê-lo.
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Faltou a palavrinha mágica no final derivado "decorrente".