SóProvas


ID
2033458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à teoria da constituição, ao poder constituinte, aos direitos fundamentais e aos remédios constitucionais, julgue o item que se segue.

A constituição, entendida como a organização fundamental de uma sociedade política, é fruto de um poder, denominado constituinte, que se divide em originário, no caso de estabelecer uma nova ordem constitucional, e derivado, no caso de modificar o texto da constituição (reformador) ou dar aos estados-membros o poder de elaborar suas próprias constituições estaduais.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    O denominado poder constituinte derivado ou, simplesmente, poder constituído ou reformador, por outro lado, é manifestação ulterior (secundária) do poder constituinte originário, estando por ele limitado (vide item seguinte).

     

    Através da manifestação constituinte derivada exterioriza-se a função renovadora das constituições, encarregada de modificar a forma plasmada quando da elaboração primária do texto básico, recriando e inovando a ordem constitucional instituída.

     

    Do poder constituinte originária decorre ainda o poder dos Estados-membros de elaborarem suas constituições, de conformidade com os princípios da Constituição Federal. É o chamado poder constituído decorrente.

     

    Fonte: http://www.coladaweb.com/direito/direito-constitucional

  • Certa galera;

     

    Poder constituinte:

     

    > Originário - Revolucionário, histórico, inicial

     

     

    > Derivado - secundário

     

    º Reformador - EC

    º Revisor - Única vez após 5 anos da promulgação 

    º Decorrente - Elaboração das C.Estaduais

     

    Obs: Municípios não possuem poder constituinte derivado decorrente

     

    You can handle it bro

  • Poder Constituinte Derivado Reformador: é o criado pelo Poder Constituinte Originário para modificar as normas constitucionais já estabelecidas. Tal modificação é operada através das Emendas Constitucionais. Ao mesmo tempo, ao se elaborar uma nova ordem jurídica, o constituinte imediatamente elabora um Poder Derivado Reformador de modo a garantir a reforma da Carta após um determinado período onde haja tal necessidade.

    Poder Constituinte Derivado Decorrente:  também obra do Poder Constituinte Originário. É o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização.

    Poder Constituinte Derivado Revisor:  conhecido também como poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou ainda competência de revisão. Destina-se a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária. Exemplo desta variedade de Poder Derivado é o artigo 3º dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), estabelecendo uma revisão à Constituição de 1988 a ser realizada após 5 anos de promulgação da mesma, por voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.

    É importante mencionar que os municípios não possuem o Poder Constituinte Decorrente, para que possam organizar uma constituição própria. O município é guiado por uma Lei Orgânica, não se podendo confundir tal lei com uma constituição. Em situação semelhante encontra-se o Distrito Federal, que é regido por Lei Orgânica, assim como os municípios, aplicando-se o mesmo a este ente, que, apesar disso é autônomo, possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.

     

    http://www.infoescola.com/direito/poder-constituinte-derivado/

     

  • Convém ressaltar que uma corrente doutrinária prega a superação dessa clássica divisão entre poder constituinte originário e poder constituinte derivado. Esta divisão, na visão do Prof. Min Carlos Ayres Britto não se sustenta uma vez que o poder constituinte é uno. Dentro do poder constituinte (como uma face desse poder) podemos enxergar um outro poder, que seria o poder desconstituinte, como sendo o poder de rompimento da ordem jurídica anterior. Dessa forma, como faces da mesma moeda, o poder constituinte possui o aspecto constitutivo e desconstitutivo. Assim, não podemos falar em poder constituinte sem esse aspecto desconstitutivo. A divisão correta seria entre poder constituinte e poderes constituídos (sem o aspecto desconstitutivo - de reforma e decorrente). 

     

    Convém informar que a divisão clássica ainda é dominante na doutrina e nas bancas de concurso, no entanto, essa divisão moderna pode vir a ser cobrada em exames subjetivos.

  • Gab. CERTO

     

    Poder Constituinte:

                               Originário: Cria uma nova constituição, incondicionado, inicial, autônomo, permanente... 

    ....................................................................

                               Derivado Revisor: Turno único procedimento único (Que reformou a CF depois de 5 anos da sua promulgação) 

    ....................................................................

                               Derivado Reformador: Poder de alterar a Constituição por meio de emendas constitucionais - 2 Turnos / 2 Casas / 3/5                                    dos votos.

    ....................................................................

                               Derivado Decorrente: Poder que a Constituição cedeu as estados de fazer suas próprias constituição.

    ....................................................................

                               Derivado Difuso: Poder de alterar o significado das normas mas sem mudança no seu texto (Exemplo: Um texto que é                                    muito informal mal interpretativo se aplica o poder derivado difuso. 

     

    "Deus no Comando" 

  • Resumo do Poder Constituinte

     

    1) Originário / primário / de 1º grau  = Responsável pela elaboração da Constituição Federal

     

    2) Derivado / segundário / de 2º grau

    2.1 - Reformador = Responsável pelas emendas à Constituição Federal

    2.2 - Decorrente = Possibilidade conferida aos Estados-Membros de elaborarem as suas próprias constituições (estaduais), bem como de reformarem essas cartas fundamentais locais.

    *A doutrina aponta que o poder constituinte derivado decorrente também se manifesta na possibilidade dada ao DF de elaborar sua lei orgânica, bem como reformá-la, pois tal unidade federativa exerce competências da natureza de Estados-membros. 

     

    2.3 - Revisor = possibilidade de modificar o texto da CF após 5 anos de sua promulgação.

    OBS: o STF afirmou que tal poder revisional já foi exercido mediante 6 emendas de revisão e que não mais poderá vir a ser exercido. 

  • Alguem sabe dizer porque foi anulada?

  • Redação deveria ser:

    “e derivado, no caso de modificar o texto da constituição (reformador) ou dar aos estados-membros o poder de elaborar suas próprias constituições estaduais (DECORRENTE)".

    Por isso foi anulada.

  • 73 C - Deferido c/ anulação A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo.

  • Está mal escrita. A rigor, somente o originário (e não o próprio derivado) poderia dar ao decorrente o poder de elaborar suas próprias constituições. Se originário tivesse proibido, estados não poderiam fazê-lo.

  • Faltou a palavrinha mágica no final derivado "decorrente".