SóProvas


ID
2033464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, julgue o item seguinte.

Para que o STF julgue uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva no caso de um estado-membro violar o princípio da autonomia municipal, tal ação deverá ser precedida de representação, oferecida pelo presidente da República. Esse tipo de intervenção denomina-se intervenção espontânea.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    intervenção espontânea (ou de ofício) nas hipóteses em que a Constituição autoriza que a intervenção seja efetivada diretamente, e por iniciativa própria, pelo Chefe do Executivo. O Chefe do Executivo, dentro de seu juízo de discricionariedade, decide pela intervenção e, de ofício, a executa, independentemente de provocação de outros órgãos.

     

    São hipóteses de intervenção espontânea:

     

    -> para a defesa da unidade nacional (CF , art. 34 , I e II);

    -> para a defesa da ordem pública (CF , art. 34 , III);

    -> para a defesa das finanças públicas (CF , art. 34 , V).

     

    E, mesmo nesses casos, é necessária a consulta, mesmo não vinculativa, dos Conselhos da República e Defesa Nacional, conforme dispõem os artigos 90 , I e 91 , § 1º , II , CF .

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/37185/quando-se-da-a-intervencao-federal-espontanea-ariane-fucci-wady

  • Autonomia municipal é um princípio sensível previsto no art. 34, inciso VII, alínea c. De acordo com o art. 36, inciso III da CF a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII (ofensa aos princípios sensíveis) e no caso de recusa à exeucção de lei federal. 

  • 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva Federal

    Objeto

    Cumpre Ressaltar que a decretação da intervenção dependerá de provimento do Supremo Tribunal Federal, de acordo com que estabelece o artigo 36 inciso III primeira parte da CF/88, e de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do artigo 34, inciso VI da CF/88.

    O objeto é a lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental estaduais que desrespeitem os princípios sensíveis da Constituição Federal.

    Princípios Constitucionais

    Aplicam-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva os princípios elencados no artigo 34 inciso VII da CF, quando a lei de natureza estadual (ou distrital de natureza estadual) contrariar: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Competência

    A competência para processar e julgar a Ação Direta Interventiva é do Supremo Tribunal Federal.

    Legitimidade

    Cabe ao Procurador-Geral da República.

    Procedimento

    A ação direta interventiva é proposta pelo Procurador-Geral da República, no Supremo Tribunal Federal, quando lei ou ato normativo de natureza estadual (ou distrital de natureza estadual), ou omissão, ou ato governamental contrariem os princípios constitucionais previstos no artigo 34 inciso VII da Constituição Federal, julgada procedente a ação por maioria absoluta, o STF requisitará ao Presidente da República, nos termos do artigo 36 § 3º, por meio de decreto, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado.

    Caso essa medida não seja suficiente para o restabelecimento da normalidade, aí, sim, o Presidente da República decretará a intervenção federal, executando-a com a nomeação de interventor e afastando as autoridades responsáveis de seus cargos.

     

    http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/controle-constitucionalidade-acao-direta-inconstitucionalidade-interventiva.htm

  • GABARITO: ERRADA.

    Resumo: A violação do princípio da autonomia municipal por estado-membro enseja ADI interventiva provocada pelo PGR e não intervenção espontânea.

     

    CF: Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: c) AUTONOMIA MUNICIPAL;

    +

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de REPRESENTAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, na hipótese do art. 34, VII, [princípios constitucionais] e no caso de recusa à execução de lei federal.

  • ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO

    a) Espontânea:

    Por intervenção espontânea entende-se aquela a ser iniciada pelo Presidente da República sem que haja necessidade de provocação.

    Na intervenção espontânea o Presidente deve ouvir os Conselhos da República e o de Defesa Nacional e, após, poderá discricionariamente decretar a intervenção.

    b) Provocada:

    O presidente da República pode ser levado à expedição do decreto interventivo, quer porque houve solicitação dos poderes coactos no âmbito estadual, quer em virtude de requisição por parte do Supremo Tribunal Federal ou de outro Tribunal Superior.

    A intervenção Provocada assume duas feições:

    A) A provocada por solicitação: defesa dos Poderes ExecutivO e LegislativO local; e

    b) A provocada por requisição: nessa modalidade, também denominada de intervenção vinculada, o Presidente da República deverá atender à determinação de intervenção. Em tal situação o Poder Judiciário verificou a necessidade de se intervir em uma unidade da Federação por se encontrar desatendidA a norma constitucional.
    (...)

     A LEGITIMIDADE DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA NA REQUISIÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL JUNTO AO STF.

    A Constituição Federal de 1988 dispõe:

    “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)

    VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    ....

    c) autonomia municipal

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: (...)

    III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34,VII, e no caso de recusa à execução de lei federal”.

    “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;” 

    A luz do disposto na Constituição, não apenas há legitimidade do Procurador-Geral da República para ajuizar tal medida, mas também há competência da Suprema Corte para prover o pedido e requisitar ao Presidente da República a intervenção federal.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7735

  • Pra quem ficou com dificuldade de identificar o erro:

     

    Para que o STF julgue uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva no caso de um estado-membro violar o princípio da autonomia municipal, tal ação deverá ser precedida de representação, oferecida pelo presidente da República. Esse tipo de intervenção denomina-se intervenção espontânea.

     

    O correto é ser oferecido pelo PGR de acordo com a explicação do colega Eric Souza.

  • Há intervenção espontânea (ou de ofício) nas hipóteses em que a Constituição autoriza que a intervenção seja efetivada diretamente, e por iniciativa própria, pelo Chefe do Executivo. O Chefe do Executivo, dentro de seu juízo de discricionariedade, decide pela intervenção e, de ofício, a executa, independentemente de provocação de outros órgãos. São hipóteses de intervenção espontânea: para a defesa da unidade nacional (CF , art. 34 , I e II); para a defesa da ordem pública (CF , art. 34 , III); para a defesa das finanças públicas (CF , art. 34 , V). E, mesmo nesses casos, é necessária a consulta, mesmo não vinculativa, dos Conselhos da República e Defesa Nacional, conforme dispõem os artigos 90 , I e 91 , § 1º, II , CF .

     

    A questão trata de Ação Direta Interventiva de comepetência do STF cujo objetivo é assegurar a observância, por parte dos Estados Membros e do Distrito federal, dos chamados princípios constitucionais sensíveis, previstos no inciso VII, do art. 34 da CF.

    CF. ART. 34, VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde

    CF. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...)

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal

  • É mister destacar que a intervenção é espontânea quando o presidente age de oficio ou a intervenção é provocada quando alguém pede ou ordena que o presidente intervenha. Assim, na assertiva proposta além de ser o PGR que faz a representação ao STF para caso seja dado provimento ordene a intervenção por  parte do presidente, não se trata de intervenção espontânea e sim de intervenção provocada por requisição. 

    Fonte: Vampiro, CF anotada p. 328. 2016

  • Há intervenção espontânea (ou de ofício) nas hipóteses em que a Constituição autoriza que a intervenção seja efetivada diretamente, e por iniciativa própria, pelo Chefe do Executivo. O Chefe do Executivo, dentro de seu juízo de discricionariedade, decide pela intervenção e, de ofício, a executa, independentemente de provocação de outros órgãos. São hipóteses de intervenção espontânea: para a defesa da unidade nacional (CF , art. 34 , I e II); para a defesa da ordem pública (CF , art. 34 , III); para a defesa das finanças públicas (CF , art. 34 , V). E, mesmo nesses casos, é necessária a consulta, mesmo não vinculativa, dos Conselhos da República e Defesa Nacional, conforme dispõem os artigos 90 , I e 91 , § 1º, II , CF .

    fonte: lfg

  • ERRADO

    Quem propõe a ADI INTERVENTIVA é o PGR, não o presidente da república. No âmbito estadual, por simetria, tal legitimidade para propor ADI interventiva cabe ao PGJ. De acordo com LENZA:

    -

    O único e exclusivo legitimado ativo para a propositura da representação interventiva federal é o Procurador-Geral da República, que tem total autonomia e discricionariedade para formar o seu convencimento de ajuizamento.

    -

    Bons Estudos!

  • Errada.

    A legitimidade ativa é atribuída com exclusividade ao Procurador Geral da República, que atua como substituto processual na defesa do interesse da coletividade.

    Art. 2º, da lei nº 12.562/2011.

  • Legitimidade PGR.

  • CONTINUAÇÃO...

     

     

    Ainda segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 709 E 710) aduz:

     

    Representação interventiva federal (ADI interventiva federal)

     

    O art. 36, III, da CF/88, primeira parte, estabelece que a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, quais sejam, os princípios sensíveis da Constituição.

     

    Durante a vigência do texto de 1988, jamais se passou da fase 1 (judicial) para a fase 2 (decretação pelo Chefe do Poder Executivo), muito embora alguns poucos pedidos de intervenção, com base no art. 36, III, destacando-se:

     

    ■ IF 114 (07.02.1991): pedido de intervenção em razão de omissão do poder público no controle de linchamento de presos no Estado de Mato Grosso. No mérito, o STF entendeu que não era caso de intervenção, indeferindo, portanto, o pedido;

     

    ■ IF 4.822 (08.04.2005): pedido de intervenção no Centro de Atendimento”

     

    “Juvenil Especializado (Caje), com base em deliberação do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), que condenou a sua estrutura física e gerencial (matéria pendente de julgamento pelo STF);

     

    ■ IF 5.129 (05.10.2008): pedido de intervenção formulado pelo PGR contra o estado de Rondônia, por suposta violação a direitos humanos no presídio Urso Branco, em Porto Velho, que se encontra em situação de “calamidade”. Segundo o então PGR, Antonio Fernando Souza, “... nos últimos oito anos contabilizaram-se mais de cem mortes e dezenas de lesões corporais [contra presos], fruto de motins, rebeliões entre presos e torturas eventualmente perpetradas por agentes penitenciários” (Notícias STF, 08.10.2008) (matéria pendente de julgamento pelo STF);

    ■ IF 5.179 (11.02.2010): pedido de intervenção por suposto esquema de corrupção no DF. Conforme relatado a seguir, no mérito, o pedido foi julgado improcedente.”

  • CONTINUAÇÃO...

     

    Quanto a esta última hipótese, Humberto Peña de Moraes observa: “insista-se, por oportuno, que a actio vertente não busca a alcançar oportuna declaração de inconstitucionalidade — fim a que se propõe a ação direta de inconstitucionalidade interventiva — com vista a possível intervenção, mas sim a garantir, ocorrendo recusa por parte de Estado ou do Distrito Federal e julgada procedente a pretensão pela Excelsa Corte, a execução de lei federal, sob pena, é óbvio, da prática interventiva. A intervenção para execução de lei federal só deve ser havida por lícita, insta observar, quando não existir outro tipo de ação aparelhada para a solução da quaestio juris”.

     

    Na hipótese de solicitação pelo Executivo ou Legislativo, o Presidente da República não estará obrigado a intervir, possuindo discricionariedade para convencer-se da conveniência e oportunidade. Por outro lado, havendo requisição do Judiciário, não sendo o caso de suspensão da execução do ato impugnado (art. 36, § 3.º), o Presidente da República estará vinculado e deverá decretar a intervenção federal, sob pena de responsabilização.”

     

  • ITEM – ERRADO - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 892 à 894) aduz:

     

    Espécies de intervenção federal

     

    espontânea: nesse caso o Presidente da República age de ofício art. 34, I, II, III e V;

     

    ■ provocada por solicitação: art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, primeira parte quando coação ou impedimento recaírem sobre o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, impedindo o livre-exercício dos aludidos Poderes nas unidades da Federação, a decretação da intervenção federal, pelo Presidente da República, dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido;

     

    ■ provocada por requisição: a) art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, segunda parte  se a coação for exercida contra o poder judiciário, a decretação da intervenção federal dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal; b) art. 34, VI, segunda parte, combinado com o art. 36, II  no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE, de acordo com a matéria;

     

    Exemplo interessante de pedido de intervenção por descumprimento de decisão judicial seria aquele decorrente do não pagamento de precatórios e que vem sendo frustrado em razão de jurisprudência estabelecida pelo STF no sentido de haver necessidade de se tratar de descumprimento voluntário e intencional e haver recursos financeiros (cf. discussão no item 11.12.11).

     

    ■ provocada, dependendo de provimento de representação: a) art. 34, VII, combinado com o art. 36, III, primeira parte no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII, da CF/88, a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República (representação interventiva, conforme expusemos no capítulo sobre controle, item 6.7.5.2); b) art. 34, VI, primeira parte, combinado com o art. 36, III, segunda parte  para prover a execução de lei federal (pressupondo ter havido recusa à execução de lei federal), a intervenção dependerá de provimento de representação do procurador-Geral da República pelo STF (EC n. 45/2004) (trata-se, também, de representação interventiva, regulamentada pela Lei n. 12.562/2011 e com as explicitações nos itens 6.7.5.2.5 e 6.7.5.2.7 desse trabalho).­”

  • ERRADO

    Para responder essa questão só precisava saber que o ÚNICO legitimado a propor ADI INTERVENTIVA é o PGR, conforme prescreve o art. 2º, da lei nº 12.562/2011.

  • ADI INTERVENTIVA = PGR

  • Cara.. essa eu errei de bizonho mesmo!

  • Errei mais de uma vez!

  • GABARITO: E

    ADI Interventiva Federal> proposta pelo PGR perante o STF.

    ADI Interventiva Estadual> proposta pelo PGJ perante o TJ.

  • Gab: ERRADO

     

    Nesse caso, não será espontânea, será PROVOCADA e por REQUISIÇÃO. Nos casos de requisição, o P.R. fica VINCULADO a decretar a intervenção, pois o estado fere as normas constitucionais e a autonomia municipal (art. 34; VII, c) ! Quando isso ocorrer, o município coagido requisitará o STF e este requisitará o P.R. (OBS: O município não pode requisitar o P.R. diretamente, precisa, necessariamente, requisitar primeiro o STF. Mesmo que o P.R. esteja vinculado à intervenção).

  • É oferecida pelo PGR

  • A autonomia municipal é um dos princípios constitucionais sensíveis. Logo, autoriza a intervenção federal provocada (e não voluntária) por requisição do STF.

    errado.

  • Para que o STF julgue uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva no caso de um estado-membro violar o princípio da autonomia municipal, tal ação deverá ser precedida de representação, oferecida pelo presidente da República (ERRO 1, pois é iniciativa do PGR). Esse tipo de intervenção denomina-se intervenção espontânea (ERRO 2, pois não é caso de intervenção espontânea, mas provocada).

    GAB: E

  • Intervenção espontânea ocorre quando o PR age de ofício, ou seja, sem provocação.

    Ocorre:

    -> para a defesa da unidade nacional (CF , art. 34 , I e II);

    -> para a defesa da ordem pública (CF , art. 34 , III);

    -> para a defesa das finanças públicas (CF , art. 34 , V).

  • A representação é feita pelo Procurador-Geral da República!

  • Errado

    As hipóteses para cabimento da intervençãoespontânea. CF/88. Art. 34, I – Princípio Federativo; II – Guerra, inclusive Civil; III – Grave comprometimento de ordem pública; V – Reorganização das finanças – a) Suspensão do pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos; b) deixar de entregar aos Municípios receitas.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática geral relacionada à organização do Estado, em especial no que tange ao instituto da intervenção.  Sobre o tema, está errado afirmar que para que o STF julgue uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva no caso de um estado-membro violar o princípio da autonomia municipal, tal ação deverá ser precedida de representação, oferecida pelo presidente da República e que esse tipo de intervenção é denominado intervenção espontânea.

     

    Na verdade, a violação ao princípio da autonomia municipal por estado-membro enseja ADI interventiva provocada pelo PGR (não sendo hipótese de intervenção espontânea). Vejamos:

     

    Conforme art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: [...] c) autonomia municipal.

     

    Ademais, segundo art. 36. A decretação da intervenção dependerá: [...] III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.
  • Para que o STF julgue uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva no caso de um estado-membro violar o princípio da autonomia municipal, tal ação deverá ser precedida de representação, oferecida pelo presidente da República. Esse tipo de intervenção denomina-se intervenção espontânea.

    oferecida pelo presidente da República -> oferecida pelo PGR

    Esse tipo de intervenção denomina-se intervenção espontânea. -> esse tipo de intervenção denomina-se intervenção provocada por provimento jurisdicional

  •  Art. 34.C.F A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;