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Perante as formas de controle à disposição do Legislativo, seguindo a classificação de Celso Antonio Bandeira de Mello, o Legislativo têm a possibilidade de sustação de atos e contratos do executivo, a convocação de ministros e requerimentos de informações para possíveis investigações, o recebimento de petições, queixas e representações dos administrados e convocação de qualquer autoridade ou pessoa para depor, a possibilidade de criação das comissões parlamentares de inquérito, as autorizações ou aprovações do necessário para atos concretos do executivo, o julgamento das contas do executivo e a possibilidade de suspensão e destituição do presidente ou de ministros da república. Há alguns poderes que são privativos do senado federal. Tais poderes privativos são: aprovar previamente por voto secreto a escolha de magistrados, autorizar operações externas de natureza financeira que são de interesse da União, fixar limites para o montante da dívida da União, dispor sobre os limites e sobre as condições de crédito externo e interno da União, como também dispor sobre as condições para a concessão de garantias da União em operações de crédito tanto externo quanto interno, como também para o montante da dívida mobiliária da União.
Guilherme de Abreu e Silva* "o controle externo da administração pública" em www.investidura.com.br em 13.09.10.
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Certo, em termos gerais. Contudo, mais correto seria colocar que o TCU susta os atos; já o Congresso susta os contratos, em regra. (C.F art 71, X). Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
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A questão refere-se à hpótese prevista no artigo 72 da CF, que permite ao Congresso Nacional sustar a despesa irregular que possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
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Mas a questão fala em Tribuanal de Conta Municipal. Via de regra, não existem. Me corrijam, por favor.
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A CF/88 vedou a criação de Tribunais de Contas dos Municípios, sendo de competência do TCE analisar as contas dos estados e municípios. Mas, os TCM existentes antes da CF/88 não foram extintos.
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Existem TCM apenas em São Paulo e no Rio de Janeiro, sendo vedada a criação de novos TCMs
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Considerou CORRETA: Q336562
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, deve ser exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU).
Se alguém puder me explicar o motivo de ambas estarem corretas, agradeço! :)
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mas elas existem e tem disposição na CF88
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
A questão ela foi bem genérica, não estava falando da União, e a questão em tela se trata de concurso Municipal....
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O controle externo da administração pública é atribuição constitucional do Poder Legislativo, que o exercerá diretamente ou com o auxílio dos tribunais de contas municipais, estaduais e da União, podendo sustar a despesa irregular que possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública. CERTO
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.