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GAB: C !! Terça-feira, 06 de agosto de 2013
Primeira Turma admite abertura de ação penal contra Petrobras
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Paraná, o rompimento de um duto em refinaria situada no município de Araucária, em 16 de julho de 2000, levou ao derramamento de 4 milhões de litros de óleo cru, poluindo os rios Barigui, Iguaçu e áreas ribeirinhas. A denúncia levou à instauração de ação penal por prática de crime ambiental, buscando a responsabilização criminal do presidente da empresa e do superintendente da refinaria, à época, além da própria Petrobras.
Em habeas corpus julgado em 2005 pela Segunda Turma do STF, o presidente da Petrobras conseguiu trancamento da ação penal, alegando inexistência de relação causal entre o vazamento e sua ação. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 6ª Turma concedeu habeas corpus de ofício ao superintendente da empresa, trancando também a ação contra a Petrobras, por entender que o processo penal não poderia prosseguir exclusivamente contra pessoa jurídica. Contra a decisão, o Ministério Público Federal interpôs o Recurso Extraordinário (RE) 548181, de relatoria da ministra Rosa Weber, levado a julgamento na sessão desta terça (6) da Primeira Turma
Ano: 2016
Banca: TRF - 3ª REGIÃO
Órgão: TRF - 3ª REGIÃO
Prova: Juiz Federal Substituto
Resolvi certo
Relativamente à responsabilidade penal da pessoa jurídica, é possível afirmar que:
a)
É cabível quando praticados crimes ambientais e contrários à administração pública;
b)
É inconstitucional, haja vista o princípio da responsabilidade penal objetiva;
c)
Independe da responsabilização das pessoas físicas envolvidas, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 548181/PR, de relatoria da Ministra Rosa Weber;
d)
Depende da responsabilização das pessoas físicas envolvidas, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 548181/PR.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).
Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.
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NÃO SE APLICA MAIS A TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO.
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possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).
Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.
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CESPE não perde tempo, mesmo!
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É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
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FONTE: DIZER O DIREITO
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As decisões do STJ seguem a jurisprudência do STF sobre o assunto. A conduta dos dirigentes tem que ser comprovadamente ilícita, mas a falta desta comprovação não extingue por completo a ação penal, apenas restringe a responsabilização à pessoa jurídica.
FONTE: stj.jus.br
GABARITO CERTO.
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Na denúncia, era comum colocar a qualificação dos dois: PJ e PF. Agora não precisa mais.
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CERTO
Informativo nº 0566 do STJ
Período: 8 a 20 de agosto de 2015.
QUINTA TURMA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.
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Cada item a seguir apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada de acordo com o Código Penal, com a legislação penal extravagante e com a jurisprudência do STJ.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra pessoa jurídica e seus representantes legais (pessoas físicas) pela prática de delito ambiental previsto na Lei n.º 9.605/1998. Os representantes legais da pessoa jurídica foram absolvidos sumariamente. Nessa situação, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante das pessoas físicas que agiam em seu nome?
nformativo nº 0566 do STJ
Período: 8 a 20 de agosto de 2015.
QUINTA TURMA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.
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STF Entende que é possível a denúncia contra a PJ sem que haja denúncia contra da PF.
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De acordo com o Informativo 566, o STJ não adota mais a teoria da dupla imputação em crimes ambientais:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.
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O QUE É PF? POLÍCIA FEDERAL?
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Responsabilidade penal por Ricochete/ Empréstimo/ Procuração
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Sistema da Dupla Imputação ou das Imputações Paralelas
É a possibilidade de responsabilizar pessoa jurídica e pessoa física, tem previsão no art. 3º, §único: “A responsabilidade das PJ’s não exclui a das PF’s, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato”.
Com esse dispositivo, a dupla imputação é obrigatória? A dupla imputação está prevista em lei, mas ela não é obrigatória.
(Esse é o entendimento do STJ e STF)
1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. [...].” (RE 548181, Rel. Min. Rosa Weber, 1ªT.STF, DJe-213 de 30-10-2014)
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É possível porque há previsão expressa na CF. A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas. É a posição do STJ e STF.
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Lembrando sempre: Responsabilidade civil é objetiva e a Responsabilidade penal é subjetiva
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Gab: CERTO
Art. 225. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
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CERTO
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato
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Certo.
Exatamente! A jurisprudência atual admite a responsabilização da Pessoa Jurídica sem vinculação à responsabilização penal de seus responsáveis legais ou representantes (pessoas físicas).
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Gabarito: CORRETO
A responsabilidade penal das pessoas jurídicas é um assunto amplamente debatido nas universidades. A Lei nº 9.605/1998 realmente inovou ao responsabilizá-las penalmente, sem prejuízo da responsabilidade das pessoas naturais que tomaram as decisões que resultaram na lesão ao meio ambiente.
Os Tribunais Superiores já decidiram de forma reiterada que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física que agia em seu nome.
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==> Complementando:
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física que agia em seu nome.
Também é possível aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quando for utilizada para dificultar o ressarcimento dos prejuízos causados.
A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento disponível ao magistrado. É possível, de forma pontual, afastar a personalidade de uma sociedade para atingir o patrimônio dos sócios. Isso ocorre nos casos de abuso da personalidade jurídica, e é muito comum, por exemplo, nos processos trabalhistas e na falência, quando se comprova que a pessoa jurídica foi criada apenas para “blindar” o patrimônio dos sócios.
Esse instituto também é chamado de “disregard of legal entity”, e tem previsão legal um pouco mais
detalhada no art. 50 do Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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A questão exige do aluno
conhecimento do entendimento dos tribunais superiores e da Lei 9.605/1998 que
dispõe
sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente.
Segundo o art. 3º do referido diploma,
as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou benefício da sua entidade.
A responsabilidade das pessoas jurídicas não
exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Segundo o informativo 566 do Superior Tribunal de
Justiça, é possível a responsabilização penal da
pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização
concomitante da pessoa física que agia em seu nome. O STJ tinha uma posição anterior
em que aplicava a teoria da dupla imputação ou ricochete. Para esta teoria, para que haja responsabilidade penal
da pessoa jurídica deve haver também imputação da pessoa física responsável
pelo ato e que tal conduta reverta em benefício do ente coletivo, de modo a
entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por
delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da
pessoa física que agia em seu nome.
GABARITO DO PROFESSOR:
CERTO
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CORRETA. A TERIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO DEIXOU DE SER ACEITA PARA OS CRIMES AMBIENTAIS.
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gabarito correto, TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO OBJETIVA , NÃO É MAIS APLICADO CONFORME O ENTENDIMENTO DO STF E STJ.
RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA INDEPENDE DA PESSOA FÍSICA.
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Correto, teoria da dupla imputação. RESPONSABILIDADE DA PESSOA FISICA INDEPENDE DA PESSOA JURIDICA.
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Não se adota a dupla imputação em crimes ambientais, ou seja, ainda que os administradores sejam absolvidos, poderá a pessoa jurídica ser responsabilizada.
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Questão clássica de Ambiental
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A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade dos demais agentes.
- Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
- Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Da mesma forma, a absolvição das pessoas físicas que agiam em seu nome não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica, considerando, por exemplo, que o administrador tenha sido absolvido, mas outro funcionário tenha agido em nome e benefício da empresa para causar o dano ambiental.
GABARITO CERTO