SóProvas


ID
2033479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada item a seguir apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada de acordo com o Código Penal, com a legislação penal extravagante e com a jurisprudência do STJ.

Durante fiscalização em sociedade de economia mista, policiais federais que acompanhavam a operação perceberam que um dos empregados daquela sociedade portava ilegalmente arma de fogo de uso permitido. Na delegacia de polícia, embora tenha verificado que se tratava de hipótese de arbitramento de fiança e que o flagrado se dispunha a recolhê-la, a autoridade policial preferiu não arbitrar a fiança, e remeteu o auto de prisão em flagrante delito para o juiz de direito competente. Nessa situação, a autoridade policial cometeu abuso de autoridade.

Alternativas
Comentários
  • GAB: C !! LEI 4898/65  

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

  • STF ja se posicionou na inconstitucionalidade. Uma decisão do Supremo Tribunal Federal, Corte Máxima do Judiciário brasileiro, deixou o Estatuto do Desarmamento menos rigoroso. Desde o dia 3 de maio, quem for detido portando arma de fogo sem autorização, ou disparar em via pública, pode não ser levado à prisão se pagar fiança .Os ministros da mais alta Corte do país também julgaram inconstitucional o artigo que não permitia liberdade provisória para quem comete os crimes de posse ilegal de armas de uso restrito, comércio ilegal e tráfico internacional de armas. Para o ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, cabe ao juiz a decisão sobre a prisão preventiva nesses casos.

  • CERTO 

    LEI 4.898

    ART. 4 e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

  • RESPOSTA: CERTA 

            Com base na LEI 4.898, art. 4 e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

     

    Observação: Vale ressaltar que não cabe a conduta do código penal de prevaricação por não satisfazer o interesse ou sentimento pessoal;

     Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

  • Pablo, qual a fonte? E o Processo?

     

    Abraços

  • O STF, na ADI 3112 (atiga, de 2007), entendeu que cabe liberdade provisória mediante o pagamento de fiança aos crimes do art. 14 e 15 do ED. E como em ambos os casos é possível a sua concessão por ato do delegado (art. 322, CPP), pois a pena desses delitos é de no máximo 4 anos de PPL, caso ela se recuse a concedê-la, restará configurado o delito do art. 4º, e, da LAA. Logo, cobrou-se: entendimento do STF + CPP + ED + LAA. 

     

    G: C

  • Quando a lei permitir fiança a autoridade no caso o delegado de policia, em crime com pena max não superior a 4 anos, deverá arbitrar fiança. É Obrigatório. Caso n a faça, poderá responder por abuso de autoridade.

  • Dá para responder também apenas com base na CF/88:

     

    Art. 5º: LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança

  • Lei 4.898

     

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

    f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

    g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

    h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

    i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

     

  • Gabarito: certo

    Ferraz F, neste caso - "... a autoridade policial preferiu não arbitrar a fiança..." - aplica-se o §5º.

    Conforme Lei deAbuso de Autoridade 4.898; Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

    c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

    § 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

     

    § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

  • Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    (...)

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

    (...)

    § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

  • Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    (...)

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

    (...)

    § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

  • Art. 4º CONSTITUI TAMBÉM ABUSO DE AUTORIDADE:

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

    - Este crime existe quando a pessoa é recolhida na prisão ou mantida na prisão quando a pessoa tem o direito de prestar a fiança e quer prestá-la.

    - Esse crime pode ser praticado tanto por autoridade que se recuse a arbitrar a fiança como pela autoridade que se recusa a receber a fiança arbitrada.

    - Se o juiz deixar de conceder liberdade provisória SEM FIANÇA, não há crime de abuso de autoridade. Porque a lei só pune duas condutas, a saber:

    - deixar de relaxar prisão ilegal e

    - deixar de conceder liberdade provisória COM FIANÇA.

    A lei NÃO pune a NÃO concessão da liberdade sem fiança.

    - pena - 2anos ----------> JEC ---------> sem fiança, sem flagrante

    - pena de 2 a 4 anos -> Delegado -> fiança de 01 até 100 sm’s

    - pena + 4 anos -------> Juiz em 48 horas -> fiança de 10 até 200 sm’s

  • não conceder liberdade provisória qnd se admite fiança constitui abuso de autoridade,bem como deixar de relaxar prisão ilegal!!!

    prf prf prf...

  • Constitui crime de abuso de autoridade deixar de arbitrar fiança levando o  prisao quando previsto em lei o arbitramento da fiança 

  • ATUALIZAÇÃO:

     

    1.   VAI SER SUPERADA PELA LEI 13.491/17 -  Súmula 172. Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.  S Ú M U L A 90 DO STJ  TB

     

     

    Abuso de autoridade de PM compete à Justiça Militar Estadual 

     

    VIDE:  http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI270465,41046-Lei+1349117+A+ampliacao+da+competencia+da+Justica+Militar+e+demais

     

    Com a nova lei, o fundamento embasador do entendimento supra cai por terra, devendo ser tida como superada (revogada) pela Lei 13.491/2017

     

     

     

     

    Q389836

     

     

    Hércules, delegado de polícia, efetuou uma prisão em flagrante delito, mas deixou de comunicar ao juiz competente, de imediato, a prisão da pessoa, mesmo estando obrigado a fazê-lo. Segundo as leis brasileiras, essa omissão de Hércules constitui crime de

     

    AMPLIANDO CONHECIMENTO:

     

     

    Q707204

     

     

    -      DETENÇÃO    de 10 dias a 6 MESES

     

    -       MULTA

     

    -     PERDA DO CARGO, EMPREGO ou FUNÇÃO  +   Inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

     

    -       MUNICÍPIO DA CULPA:    01 A 05 ANOS

     

     

     

     

    SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

     

    Mnemônico: SRA DDD

     

    Suspenção do cargo, função ou posto (PRAZO 5 A 180 DIAS), com perda de vencimentos e vantagens

    Repreensão

    Advertência

    Destituição de função

    Demissão

    Demissão a bem do serviço público

     

  • Se a autoridade policial não arbitra a fiança quando pode fazê-lo, ou seja, nos crimes cuja a pena é de até 04 anos, responde por abuso de autoridade. 

  • Essa questao parece fácil, mas nao é, umas vez que é necessário saber que o Delegado só pode arbitar fiança para as penas até 4 anos. 

    A questao fala que o Delegado preferiu nao arbitrar. Nesse momento surgiu uma dúvida para mim:

     - O Delegado nao arbitrou porque era incopentente para tal ou

    - Porque, mesmo sendo competente, nao quis arbitrar a fiança?!

     

    Na minha opiniao a questao foi omissa nessas informaçoes. 

  • Depois de ler umas 5X entendi todos os significados das palavras!!

  • Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

    f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

    g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

    h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

    i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

  • Kleyton, muito pelo contrário, a questão foi demasiadamente substanciosa. Primeiro porque houve autuação do sujeito pelo porte ilegal, crime este que tem pena máxima de 4 anos; ademais, e mais importante, porque a questão deixou bem claro que "[...] embora tenha verificado que se tratava de hipótese de arbitramento de fiança [...]".

  • Tem que ter uma noção da pena do crime da questão, pois o delegado tem autorizade para arbitrar fiança para crimes cuja pena seja de até 4 anos, se não fizer, responderá por abuso de autoridade.

  • LEI ABUSO DE AUTORIDADE !

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

  • ART. 4, "e" DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.( LEI  N°4.898/65)

    _Levar à prisão e nela deter quem
    quer que se proponha a prestar
    fiança, permitida em lei

    A regra do Direito Processual Penal brasileiro é a
    liberdade provisória. Em alguns casos, porém, a lei
    determina que a autoridade deve arbitrar uma
    fiança, e nesse caso se ela for paga não há razão
    para negar a liberdade.

    FONTE_ ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Obs; A Polícia Federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    - apurar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas.

    Não se encontra sociedade de ecônimia mista. =s

  • Diego Brito 

    Lei 4898/65

    Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as AUTORIADADES que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei. 

    AUTORIDADES PÚBLICAS são aqueles que possuem um CARGO, FUNÇÃO ou EMPREGO aindaque TRANSITORIAMENTE ou ainda sem REMUNERAÇÃO

  • Atenção!!!

     

    Só pra reforçar, a Lei de Abuso de Autoridade pune tanto a ação quanto a omissão dos agentes, desde que dolosa.

  • LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;


    Gabarito Certo!

  • Lei 4898/65

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

  • Diego: se a SEM estiver envolvida em delitos que envolvam a competência da justiça Federal (como sonegação de impostos federais, ou fraude contra o INSS, por exemplo)a PF pode sim investigar!
  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo (:

     

    Nos termos do art. 4º, e, da Lei 4.898/65:

    "Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;"

  • Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

     

  • Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    # deixa de comunicar , imediatamente,ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa.

    #levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei.

    DEPEN!

    avante guerreiros!

     

  • O crime em questão é o de Porte ilegal de arma de fogo de uso permetido que prevê Pena de reclusão de 2 a 4 anos. 

    Art 14 Estatuto do Desarmamento

    Crimes com pena máxima até 4 anos pode a autoridade policial estipular fiança, MAS o 

    Paragrafo único do Art 14 do Estatuto do desarmamento diz: O crime previsto neste artigo será INAFIANÇAVEL, 

    salvo quando a arma de fogo ESTIVER REGITRADA EM NOME DO AGENTE. 

    Na questão ao dizer  ¨embora tenha verificado que se tratava de hipótese de arbitramento de fiança 

    e que o flagrado se dispunha a recolhê-la, a autoridade policial preferiu não arbitrar a fiança"

    De forma velada a questão diz q o agente possuia o CRAF(certifiado de registro de arma de fogo) e ñ o PAF(porte de arma de fogo), logo

    msm comunicando ao JUIZ competente configura ABUSO DE AUTORIDADE conforme Art 4º letra e) levar à prisão e nela 

    DETER QUEM Q SE PROPONHA A PRESTAR FIANÇA, PERMETIDA EM LEI. 

    Da Lei De abuso de autoridade 4898/65

  •  Na delegacia de polícia, embora tenha verificado que se tratava de hipótese de arbitramento de fiança e que o flagrado se dispunha a recolhê-la, a autoridade policial preferiu não arbitrar a fiança, e remeteu o auto de prisão em flagrante delito para o juiz de direito competente. Nessa situação, a autoridade policial cometeu abuso de autoridade.

     

    FLAGRANTE ABUSO DE AUTORIDADE

     

    GAB: CERTO

  • fragrante tb, sennti dde llonnge

  • Art.4º, e , Lei 4.898/65.

  • ART 4. RESUMINDO= A PESSOA SE PROPÔS A PAGAR FIANÇA E MESMO ASSIM FOI PRESA... COM CERTEZA ABUSO DE AUTORIDADE...

    QUESTÃO CERTA

  • BIZÚ.

     

    Pense na seguinte estória: João se LOCOMOVE em direção ao seu DOMICÍLIO, abre a caixa de 
    CORRESPONDÊNCIAS. Ao entrar na sala, vê sua irmã fazendo uma macumba. Ele não fala nada, pois é 
    LIVRE O EXERCÍCIO  RELIGIOSO ( e o de consciência e de crença). Na cozinha, ele vê sua mãe em uma 
    REUNIÃO debatendo interesses da ASSOCIAÇÃO de moradores do bairro. Ele vai para o quarto, entra na 
    internet e VOTA na gata do campeonato brasileiro de futebol. A namorada de João o surpreende e o 
    agride, atingindo sua INCOLUMIDADE FÍSICA. Após apanhar, João vai para o TRABALHO.

  • Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    (...)

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

  •  

    Gab. CERTO

     

    LEI 4989/1965

     

    Art. 4º

     

    e) Levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

     

     

  • Pessoal o bizu da questão !!! Art. 14 Porta arma de fogo de uso permitido Pena - reclusão de 2 a 4 anos Ou seja O delegado pode conceder fiança para pena máximo não superior a 4 anos. E o art 4 da lei de abuso de autoridade tipifica isso como tal caso o delegado não cumpra com o seu deve.
  • Art. 4. Constitui também abuso de autoridade:

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se propanha a prestar fiança, permitida em lei.

  • Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: 

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei

  • Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

  • gab Certa

     

    Art 4°- Constitui também abuso de autoridade:

     

    e) Levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei. 

  • Certo. "hipótese de arbitramento de fiança" e "a autoridade policial preferiu não arbitrar a fiança"

    Caso o crime seja afiançável o não arbitramento da fiança, quando cabível, configura crime de abuso de autoridade. (art. 4º, e)


  • ATENTAI-VOS: No estatuto do desarmamento tem-se que tanto o porte ilegal quanto o disparo de arma de fogo de uso permitido incorrem em reclusão de 2-4 anos mais a multa e na lei tem-se que ambos são inafiançáveis, porém o STF julgou inconstitucionalidade na inafiançabilidade.

  • Autoridade policial pode fixar fiança para os crimes cuja pena máxima não ultrapasse 4 anos.

    Crime de porte ilegal de arma = pena de 2 a 4 anos.

    Se o delegado não arbitra, comete abuso de autoridade, já que prevista tal hipótese na lei de tortura.

  • ART. 4º, LEI 4.898/65

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

  • Caros colegas o QC não é o OLX quando perceberem comentarios fazendo anuncios de: casa, carros, moto, bicicleta, material MILAGROSO para a aprovação. Façam a favor de denunciar.

    Juntos somos mais fortes.

  • GAB: C 

    LEI 4898/65  

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

  • Se tivesse portando arma de fogo de uso restrito, teríamos crime hediondo.

    Crime hediondo é inafiançável, desta forma.. não incidiria o abuso de autoridade.

  • Galera, me tirem uma dúvida por favor.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    O artigo deixa claro que a autoridade policial PODERÁ, não se tratando assim de uma obrigação. Ou o policial possui a obrigação de decretar a fiança, como o juiz?

    Pois se não tiver a obrigação, não sei por que seria abuso de autoridade.

  • Bigodudo Jurídico,

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

    Art. 319 do CPP:

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;  

    A questão afirma que era hipótese de arbitramento de fiança e que o flagrado se dispunha a recolhê-la. Ou seja, o Delegado devia ter aplicado a mesma e por isto cometeu o crime de abuso de autoridade.

  • Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

    Correto

  • Certo.

    Em relação a crime com pena de até 4 anos, desde que afiançável, o delegado é obrigado a arbitrar a fiança.

    Atenção! O prazo para oferecimento de denúncia a abuso de autoridade é de 48 horas. 

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Competência da Justiça federal não abrange Sociedade de Economia Mista. Fiquei na duvida por causa disso. ;/ Alguém saberia explicar?

  • Colegas, pela ótica Contábil, estaria eu errado em pensar que S.Ec.Mista (crimes) é da competência da Justiça Estadual comum (art.109, I - CR/88) e o enunciado disse "policiais federais" ? Só por isso, a questão já não estaria errada ?

    Comentem por favor.

    Abs. e bons estudos.

  • GABARITO = CERTO

    SE TEM FIANÇA A SUA NÃO APLICAÇÃO GERA= ABUSO DE AUTORIDADE.

    AVANTE GUERREIROS.

  • Não houve continuidade típico-normativa dessa conduta na Lei n 13869/19. Logo, atualmente, não haveria crime. Concordam?

  • Acredito que há subsunção da conduta da autoridade policial ao art. 9º, caput, da Lei 13.869/2019 (nova lei de abuso de autoridade).

  • Incorre no crime de abuso de autoridade deixar de arbitrar fiança nos casos previstos em lei.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de

    liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    DOS MEUS RESUMOS PARA VOCÊS.

  • ATUALIZAÇÃO:

    CPP - Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    I - relaxar a prisão ilegal; ou           

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.             

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.    

    Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:        

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, DEIXAR DE:

    I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

  • Pessoal, a nova lei de abuso de autoridade não mais estabelece como crime o fato de o Delegado não arbitrar fiança quando cabível, havendo, na minha opinião, abolitio criminis, vejamos:

     O artigo 9º fala em decretar, pois bem, havendo a prisão em flagrante, o Delegado deve comunicar ao Juiz imediatamente e enviar o APF em 24h, não vislumbro aqui, crime de abuso de autoridade em o Delegado não conceder fiança, já que a razão da prisão é o justamente o flagrante, após cumprir os procedimentos cabe ao Juiz analisar o caso e decidir. 

    O §ÚNICO se dirige exclusivamente à conduta do JUIZ, ao citar autoridade judiciária, assim não poderíamos, sob pena de analogia in malam partem, aplicá-la ao delegado.

     Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

    III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível

    O art. 12 que trata das condutas da autoridade policial, nada fala sobre concessão de liberdade provisória ou concessão de fiança, como ocorria na antiga lei.

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

    I -deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

    II- deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

    III- deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

    IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal

    Assim, entendo que a questão está desatualizada.

    OBS: Lembrando que o CPP prevê no seu artigo 355 a possibilidade do réu peticionar diretamente ao Juiz em caso de retardamento ou recusa do Delegado na concessão da fiança.

  • A questão consiste na apresentação de uma assertiva contendo a narrativa de uma conduta praticada por uma autoridade policial, determinando a aferição da adequação típica feita, com a indicação de configuração do crime de abuso de autoridade. Embora seja mencionada no enunciado a Lei nº 4.898/1965, importante salientar que esta foi revogada pela Lei nº 13.869/2019.

    A Lei 13.869/2019 dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, descrevendo no seu artigo 9º tipo penal no qual pode perfeitamente ser enquadrada a conduta praticada pela autoridade policial. Insta salientar que o uso do verbo DECRETAR no aludido tipo penal não impõe uma conduta necessariamente praticado por magistrado, até porque no parágrafo único do referido dispositivo é feita a menção expressa à autoridade judiciária, o que implica concluir que, no caput, a descrição não é específica para esta autoridade.

    Resposta: CERTO.


  • Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

    III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’

  • Resposta seria errado, Gabarito errado, pois a lei é bem clara ao exigir o dolo genérico e o especial fim de agir do agente, sendo que este último não se verifica no enunciado, nos termos do art. 1º parágrafo 1º da lei 13869/2019:

    Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

    § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

  • Aí entra a dúvida... quanto é a pena do porte ilegal de arma de uso permitido? pois nem toda fiança é passível para que o delegado arbitre, apenas até 4 anos. Ou seja, se fosse 5 anos o delegado não poderia arbitrar a fiança e mesmo assim não caberia abuso de autoridade.

  • O ARTIGO 4° DA ANTIGA LEI:

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    (...)

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

    ATUALMENTE a NOVA lei não prevê tal crime.

    Além disso, deve estar claro o elemento subjetivo específico.

  • Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Logo, se a pessoa pagou fiança, tem o direito de ser solta. Não soltar, está em desconformidade com a lei

  • GAB: C !! LEI 4898/65 

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, 

  • Se há previsão de fiança para o crime e o cara quer pagar, então a autoridade policial deve arbitrar a mesma.

  • Embora a lei tenha sido revogada pela nova Lei de abuso de autoridade. E ainda, que o Parágrafo único refira-se a autoridade judiciária, acredito que a atuação do delegado pode ser inserida no caput do art. 9º.

    Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

    III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’

  • A Lei 13.869/2019 dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, descrevendo no seu artigo 9º tipo penal no qual pode perfeitamente ser enquadrada a conduta praticada pela autoridade policial. Insta salientar que o uso do verbo DECRETAR no aludido tipo penal não impõe uma conduta necessariamente praticado por magistrado, até porque no parágrafo único do referido dispositivo é feita a menção expressa à autoridade judiciária, o que implica concluir que, no caput, a descrição não é específica para esta autoridade.

    Resposta: CERTO.

  • Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança.

  • Art. 9º, caput, Lei 13.869/2019:

    "Decretar medida de privação da liberdade (prisão em flagrante) em manifesta desconformidade com as hipóteses legais (pagamento de fiança)".

  •  Lei 13.869/2019:

    § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    Art. 9º, caput.

    "Decretar medida de privação da liberdade (prisão em flagrante) em manifesta desconformidade com as hipóteses legais (pagamento de fiança)".

  • fiança é direito subjetivo se cumprido requisitos