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ID
2033494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item que se segue.

A doutrina classifica como limite prudencial para despesas com pessoal do Poder Executivo o equivalente a noventa por cento do limite máximo estabelecido para essa categoria de gasto público.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Limite de alerta: 90%

    Limite prudencial: 95%

  • Limite Prudencial:

    LRF - Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

     

    Limite de Alerta:

    LRF - Art. 59. § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

  • Art. 169 CR: cabe à lei complementar definir os limites de gasto com pessoal de cada ente federado (englobando tanto ativos quanto inativos). A LRF cumpre este papel nos artigos 19 e 20 estabelecendo os limites.

    Limites globais de gasto com pessoal:

    -União: máx 50% da receita corrente líquida

    -Estados: máx  60% da receita corrente líquida

    -Municípios:  máx 60% da receita corrente líquida

    Estes limites são fixados com base na receita líquida corrente, cujo atendimento deverá ser verificado quadrimestralmente.

    Não confundir o limite global com o limite prudencial. (vem da palavra "prudência")

    Limite prudencial: "O limite prudencial é um mecanismo de limite prévio, no percentual de 95% dos valores estabelecidos como teto de despesa de pessoal, para resguardar o volume máximo de gastos e não excedê-los. Este percentual máximo de 95% é denominado de limite prudencial de gastos com pessoal, e está previsto no parágrafo único do artigo 22 da LRF. Tal mecanismo – dotado de efeito acautelatório e preventivo – funciona como uma espécie de “sinal de perigo”, não apenas para alertar o poder público da aproximação dos limites máximos, mas, principalmente, por impor ao gestor restrições de gastos que evitem seu atingimento."

    "Assim, quando atingido o percentual de 95% do limite de gastos com pessoal, estará vedado ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso: I – conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II – criar cargo, emprego ou função; III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V – contratar hora extra, salvo no caso de convocação extraordinária do Congresso Nacional em caso de urgência ou interesse público relevante (inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição) e as situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias."

     

    (fonte: http://jota.info/colunas/coluna-fiscal/coluna-fiscal-limite-prudencial-nas-despesas-publicas-de-pessoal-04082016)

  • GABARITO: ERRADO

     

    Limite de alerta: 90% (palavra menor=limite menor)

    Limite prudencial: 95% (palavra maioor=limite maior)

  • 95% NÃO É LIMITE PRA DESPESA DE PESSOAL!

    SE PASSAR DE 95% LJE É VEDADO CONCEDER

    VANTAGEM-CRIAR CARGO-ALTERAR ESTRUTURA-

    PROVER CARGO-CONTRATAR HORA EXTRA e se

    ULTRAPASSAR! O EXCEDENTE SERÁ ELIMINADO

    NOS DOIS QUADRIS SENDO 1/3 NO PRIMEIRO!

  • Nem é a doutrina... sim a própria Lei....Nem é 90 % sim, 95%...

  • Limite Alerta = 90%

    Limite Prudencial = 95%

    Limite Legal = 100%

  • ITEM - ERRADO -

    Controle dos gastos de pessoal

    A LRF se preocupou com parâmetros objetivos que chamassem a atenção do gestor para a observância dos limites de gastos com pessoal. Desse modo, dois são os alertas que devem ser levados em consideração.

    Limite alerta.

    Está previsto no art. 59, § 1°, inciso II da LRF. Compete aos Tribunais de Contas fazê-lo, e se dá quando a despesa de pessoal ultrapassa 90% do limite previsto em lei. Não há qualquer sanção para o Gestor que ultrapasse esse limite, mas tão somente menção aos elevados gastos e o cuidado para evitar o seu crescimento.

    Limite prudencial.

     Diferentemente do anterior, se a despesa com pessoal exceder a 95% do limite de cada órgão ou Poder, os Tribunais de Contas notificam o Gestor e, a partir daí. a LRF traz algumas vedações dignas de nota.

    Assim, atingido esse limite, é vedado ao Poder ou órgão:

    a)     a concessão de aumento ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão geral anual da remuneração e os aumentos determinados por lei, contrato (terceirização de mão de obra) ou decisão judicial. Veda-se, aqui, a concessão de vantagens;

    b) criação de cargo, emprego ou função;

     c) alteração de estrutura de carreira que  implique aumento de despesa;

     d) provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e

    e) contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. A primeira exceção se tornou inócua, pois, com a EC n.0 50/2006, vedou-se o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação extraordinária. A segunda exceção se justifica, pois a LDO, ao indicar as metas e prioridades, pode exigir, para seu cumprimento, novas despesas com pessoal.

     

    FONTE: Manual de Direito Financeiro / Harrison leite - 5. ed. rev. amp!. e atual. - Salvador: JusPOD!VM, 2016.

  • Gab: ERRADO

    Direto ao ponto, pessoal.

    1. Os limites são com base na RCL, ok!?
    • Limite de ALERTA: 90% --> aqui ocorre apenas o alerta do Tribunal de Contas. Não há sanções nem prazos.
    • Limite PRUDENCIAL: 95% --> aqui ocorre apenas as sanções. Não há prazos AINDA!
    • Limite MÁXIMO: 100% --> aqui ocorre tanto as sanções do prudencial, quanto o prazo de retorno de 1/3 no 1° quadrimestre, ok!?

    Meus resumos - LRF, do Art. 19 a 23.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Atentem que o limite de alerta é de 90% segundo o artigo 59, § 1º, II, da LRF:

    “Art. 59. [...]

    § 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

    II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite”.

    Por sua vez, 95% é o limite prudencial. Logo, sempre que verificar que as despesas de pessoal de Poder Executivo estadual atingiram o limite de alerta (90%), o tribunal de contas deverá emitir alerta sobre esse fato, na forma da LRF.  Quando atingir 95% do limite máximo das despesas com pessoal, atinge-se o limite prudencial e são impostas algumas medidas restritivas.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.