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GABARITO: CERTO
LRF Art. 12 Parágrafo 1o. Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
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O executivo não pode reestimar???
Na questão nada fala sobre o legislativo .
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Gabriel, a questão diz depois de aprovada a PREVISÃO, ja passou pela CMO...
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Complementando:
Regra Geral: Não é possível modificação nos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais após a aprovação da previsão de receitas para determinado exercício (CF, art. 166, §5º).
Exceção: Se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, poderá ser admitida a reestimação de receita (LRF, Art. 12, §1º).
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A dúvida que me veio foi a seguinte: e o estimado não entrar em caixa? como fica essa alteração?
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Caso frustrada a previsão de receita, o correto, segundo a LRF, é o corte de gastos (limitação de empenho).
LRF:
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Contudo, o TCU admite a alteração das metas, por meio de projeto de iniciativa do Executivo para alterar a LDO.
" No julgamento das contas de 2014, o TCU sustentou que integra a esfera de responsabilidade dos dirigentes de poder, no caso do chefe do Poder Executivo, o dever de encaminhar proposta de alteração/atualização das metas fiscais quando os demais instrumentos disponibilizados pela LRF se mostrarem ineficazes à contenção de despesa (TCU. Processo TC nº 005.335/2015-9. Acórdão nº 1.464/2015 – Plenário. Relator: Ministro Augusto Nardes"
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Gabarito Certo.
Art. 167; CF. Caput, III. São vedados: a realizações de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
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Valeu, Márcio KAT. Também estava na mesma dúvida
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“Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal”.
by neto..
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§ 1o REESTIMATIVA de receita por parte do Poder Legislativo SÓ será admitida se comprovado ERRO ou OMISSÃO de ordem técnica ou legal.
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Comentários:
Exatamente! Porque (LRF):
Art. 12, § 1 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Gabarito: Certo
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A assertiva demanda conhecimento acerca do teor do art. 12,
§1º da LRF, que estabelece a reestimativa de receita, por parte do Poder
Legislativo, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou
legal:
LC 101, Art. 12. As previsões de receita observarão as
normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação,
da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos
últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se
referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só
será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Sendo assim, a assertiva deve ser assinalada como correta.
Gabarito do Professor: CERTO