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ID
2033500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item que se segue.

Após a aprovação da previsão de receitas para determinado exercício, somente se houver comprovação de erro ou omissão de ordem técnica ou legal, será permitida a reestimativa do montante.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    LRF Art. 12 Parágrafo 1o. Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

  • O executivo não pode reestimar???

    Na questão nada fala sobre o legislativo .

  • Gabriel, a questão diz depois de aprovada a PREVISÃO, ja passou pela CMO...

  • Complementando:

    Regra Geral: Não é possível modificação nos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais após a aprovação da previsão de receitas para determinado exercício (CF, art. 166, §5º).

    Exceção: Se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, poderá ser admitida a reestimação de receita (LRF, Art. 12, §1º).

     

  • A dúvida que me veio foi a seguinte: e o estimado não entrar em caixa? como fica essa alteração?

     

  • Caso frustrada a previsão de receita, o correto, segundo a LRF, é o corte de gastos (limitação de empenho). 

     

    LRF:

    Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

     

    Contudo, o TCU admite a alteração das metas, por meio de projeto de iniciativa do Executivo para alterar a LDO.

    " No julgamento das contas de 2014, o TCU sustentou que integra a esfera de responsabilidade dos dirigentes de poder, no caso do chefe do Poder Executivo, o dever de encaminhar proposta de alteração/atualização das metas fiscais quando os demais instrumentos disponibilizados pela LRF se mostrarem ineficazes à contenção de despesa (TCU. Processo TC nº 005.335/2015-9. Acórdão nº 1.464/2015 – Plenário. Relator: Ministro Augusto Nardes"

     

  • Gabarito Certo.

    Art. 167; CF. Caput, III. São vedados: a realizações de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

  • Valeu, Márcio KAT. Também estava na mesma dúvida

  • Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

     

    § 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

     

    by neto..

  •      § 1o REESTIMATIVA de receita por parte do Poder Legislativo SÓ será admitida se comprovado ERRO ou OMISSÃO de ordem técnica ou legal.


  • Comentários:

    Exatamente! Porque (LRF):

    Art. 12, § 1 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

    Gabarito: Certo

  • A assertiva demanda conhecimento acerca do teor do art. 12, §1º da LRF, que estabelece a reestimativa de receita, por parte do Poder Legislativo, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal:

    LC 101, Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
    § 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

    Sendo assim, a assertiva deve ser assinalada como correta.

    Gabarito do Professor: CERTO