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ID
2033521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) e à certidão negativa.

O aspecto material da hipótese de incidência de ISSQN consiste na prestação de serviços, conceito jurídico de direito privado que indica uma obrigação de fazer a favor de terceiros mediante remuneração, de modo que abrange a atividade de locação de bens móveis.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 31

    É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

  • Gabarito ERRADO

    Conforme entendimento do STF:

    Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    bons estudos

  • A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço. Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço. A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo Presidente da República. essa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar. Porém, se a empresa locar máquinas com operador, carros com motorista, etc. haverá a incidência do ISS, pois há a prestação do serviço. A base de cálculo do ISS, neste caso, será o valor do serviço prestado (art. 7º da Lei Complementar 116/2003).

  • GABARITO: ERRADO.


    "STF - Súmula Vinculante 31:


    É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis".
     

     

    "STJ - Súmula 423:

     

    A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis".

     

    Aspectos do ISS (muito importante para uma eventual 2ª fase de Procuradoria Municipal):

     

    ASPECTO MATERIAL (Hipótese de incidência: a) prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador; b) serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; c) serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço;

     

    ASPECTO ESPACIAL: a) Local do estabelecimento do prestador do serviço (regra geral); b) Local Prestação do serviço, domicilio prestador ou do tomador (exceção);

     

    ASPECTO TEMPORAL: Momento da prestação do serviço (não da celebração contrato);

     

    ASPECTO QUANTITATIVO (Base de cálculo e alíquota): a) Base de Cálculo: preço da prestação; b) Alíquota: depende lei local (vide limites);

     

    ASPECTO PESSOAL: Prestador do serviço e/ou responsável tributário.

     

    Fonte: Impostos Municipais para Concursos - Helton Kramer Lustoza - 2015, p. 112.

  • Com a edição da Lei Complementar 116/2003, o legislador tentou colocar a locação de bens móveis expressamente na lista dos serviços sujeitos ao ISS, o que não chegou a prosperar por conta de veto do Presidente da República, que invocou a citada jurisprudência do STF para fundamentar a providência.

    No entanto, a Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro.
    (STF, ARE 656.709-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
    Julgamento em 14/02/2012)

  • Locação de bens móveis constitui uma obrigação de dar, não de fazer. Desta forma, não pode incidir o ISSQN

  • Gabarito ERRADO.

     

    Não obstante a redação da SV 31 do STF. VEJO QUE O ERRO ESTÁ na descrição do aspecto material que é:

     

    ASPECTO MATERIAL (Hipótese de incidência: a) prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador;

  • Gabarito ERRADO

    IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

    O que é? 
    O ISSQN é um tributo que incide sobre a prestação de serviços.

    Qual é o fato gerador do ISSQN? 
    O fato gerador do ISSQN é a prestação de serviço constante da Lista de Serviços realizada por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.

    Quem contribui com ISSQN? 
    O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador de serviços estabelecido pela Lei n.º11.438/1997.

     

  • Importante mencionar que se for contratado serviço de operação nesse bem móvel, incidirá sim o ISS

  • FATO GERADOR DO ISS: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PREVISTOS NA LISTA ANEXA da LC 116/2003.

    O aspecto material da hipótese de incidência de ISSQN consiste na prestação de serviços,

    conceito jurídico de direito privado que indica uma obrigação de fazer a favor de terceiros

    mediante remuneração.

    Súmula Vinculante 31, STF: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) sobre operações de LOCAÇÃO de bens móveis.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Não  obstante  a  correta  definição  do  aspecto  material  da  hipótese  de  incidência  do  ISS,  a jurisprudência do STF já se encontra pacificada no sentido de que a atividade de locação de bens móveis não caracteriza prestação de serviços, não incidindo ISS sobre tal operação. 

    ===

    TOME NOTA (!)

    Podemos realizar as seguintes conclusões acerca da não incidência do ISS: 

    • Não incide sobre a prestação de serviços para o exterior (art. 2º, I, da LC 116/03 c/c art. 156, § 3º, II); 

    • Não  incide  sobre  a  prestação  de  serviços  em  relação  de  emprego,  dos  trabalhadores  avulsos,  dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados (art. 2º, II, da LC 116/03); 

    • Não incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras (art. 2º, III, da LC 116/03); 

    • Não incide sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (trata-se do campo de incidência do ICMS); 

    • Não incide sobre a prestação de serviços pelo próprio Poder Público (a operação está imune com base no art. 150, VI, a, da CF/88); 

    • Não incide sobre a prestação de serviço público específico e divisível (trata-se do campo de incidência das taxas de serviço); 

    • Não incide sobre a prestação de serviços a si próprio (descaracterização do fato gerador, com base no entendimento do STJ). 

  • NÃO CONFUNDIR COM A HIPÓTESE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NESSE CASO HÁ INCIDÊNCIA.