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Súmula Vinculante 31
É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.
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Gabarito ERRADO
Conforme entendimento do STF:
Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.
bons estudos
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A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço. Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço. A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo Presidente da República. essa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar. Porém, se a empresa locar máquinas com operador, carros com motorista, etc. haverá a incidência do ISS, pois há a prestação do serviço. A base de cálculo do ISS, neste caso, será o valor do serviço prestado (art. 7º da Lei Complementar 116/2003).
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GABARITO: ERRADO.
"STF - Súmula Vinculante 31:
É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis".
"STJ - Súmula 423:
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis".
Aspectos do ISS (muito importante para uma eventual 2ª fase de Procuradoria Municipal):
ASPECTO MATERIAL (Hipótese de incidência: a) prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador; b) serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; c) serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço;
ASPECTO ESPACIAL: a) Local do estabelecimento do prestador do serviço (regra geral); b) Local Prestação do serviço, domicilio prestador ou do tomador (exceção);
ASPECTO TEMPORAL: Momento da prestação do serviço (não da celebração contrato);
ASPECTO QUANTITATIVO (Base de cálculo e alíquota): a) Base de Cálculo: preço da prestação; b) Alíquota: depende lei local (vide limites);
ASPECTO PESSOAL: Prestador do serviço e/ou responsável tributário.
Fonte: Impostos Municipais para Concursos - Helton Kramer Lustoza - 2015, p. 112.
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Com a edição da Lei Complementar 116/2003, o legislador tentou colocar a locação de bens móveis expressamente na lista dos serviços sujeitos ao ISS, o que não chegou a prosperar por conta de veto do Presidente da República, que invocou a citada jurisprudência do STF para fundamentar a providência.
No entanto, a Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro.
(STF, ARE 656.709-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
Julgamento em 14/02/2012)
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Locação de bens móveis constitui uma obrigação de dar, não de fazer. Desta forma, não pode incidir o ISSQN
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Gabarito ERRADO.
Não obstante a redação da SV 31 do STF. VEJO QUE O ERRO ESTÁ na descrição do aspecto material que é:
ASPECTO MATERIAL (Hipótese de incidência: a) prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador;
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Gabarito ERRADO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
O que é?
O ISSQN é um tributo que incide sobre a prestação de serviços.
Qual é o fato gerador do ISSQN?
O fato gerador do ISSQN é a prestação de serviço constante da Lista de Serviços realizada por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
Quem contribui com ISSQN?
O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador de serviços estabelecido pela Lei n.º11.438/1997.
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Importante mencionar que se for contratado serviço de operação nesse bem móvel, incidirá sim o ISS
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FATO GERADOR DO ISS: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PREVISTOS NA LISTA ANEXA da LC 116/2003.
O aspecto material da hipótese de incidência de ISSQN consiste na prestação de serviços,
conceito jurídico de direito privado que indica uma obrigação de fazer a favor de terceiros
mediante remuneração.
Súmula Vinculante 31, STF: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) sobre operações de LOCAÇÃO de bens móveis.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Fábio Dutra
Não obstante a correta definição do aspecto material da hipótese de incidência do ISS, a jurisprudência do STF já se encontra pacificada no sentido de que a atividade de locação de bens móveis não caracteriza prestação de serviços, não incidindo ISS sobre tal operação.
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TOME NOTA (!)
Podemos realizar as seguintes conclusões acerca da não incidência do ISS:
- Não incide sobre a prestação de serviços para o exterior (art. 2º, I, da LC 116/03 c/c art. 156, § 3º, II);
- Não incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados (art. 2º, II, da LC 116/03);
- Não incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras (art. 2º, III, da LC 116/03);
- Não incide sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (trata-se do campo de incidência do ICMS);
- Não incide sobre a prestação de serviços pelo próprio Poder Público (a operação está imune com base no art. 150, VI, a, da CF/88);
- Não incide sobre a prestação de serviço público específico e divisível (trata-se do campo de incidência das taxas de serviço);
- Não incide sobre a prestação de serviços a si próprio (descaracterização do fato gerador, com base no entendimento do STJ).
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NÃO CONFUNDIR COM A HIPÓTESE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NESSE CASO HÁ INCIDÊNCIA.