Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
Um pouco de doutrina....
Acerca do termo "atividade econômica", impende ressaltar a lição de Eros Roberto Grau (A Ordem Econômica..., 14ª ed., 2010, p. 101), para quem "[...] serviço público é tipo de atividade econômica, a ela atribuí a significação de gênero no qual se inclui a espécie, serviço público. Ao afirmar que o serviço público está para o setor público assim como a atividade econômica está para o setor privado, a ela atribuí a significação de espécie. Daí a verificação de que o gênero – atividade econômica – compreende duas espécies: o serviço público e a atividade econômica".
Depreende-se do art. 173 da CF, portanto, que a regra é que o Estado não intervenha "na" (diretamente) economia; excepcionalmente, nos casos previstos na CF (o prof. Eros arrolada os arts. 21, XXIII, e 177 da CF) e em lei (discute-se se ordinário ou complementar, federal ou não), neste último caso, somente se demonstrado "relevante interesse coletivo" (que não se confunde com interesse público) ou "imperativo de segurança nacional".