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ID
203359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação ao direito financeiro e econômico pátrio, julgue os
itens de 90 a 94.

O exame da ordem econômica e financeira instituída pela CF permite afirmar que a exploração direta da atividade econômica pelo Estado, além dos casos constitucionalmente expressos, tais como a prestação de serviços públicos e a exploração de jazidas minerais ou de potenciais de energia hidráulica, constitui exceção justificada somente por imperativos de segurança nacional e relevante interesse coletivo, na forma da lei.

Alternativas
Comentários
  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • Um pouco de doutrina....

    Acerca do termo "atividade econômica", impende ressaltar a lição de Eros Roberto Grau (A Ordem Econômica..., 14ª ed., 2010, p. 101), para quem "[...] serviço público é tipo de atividade econômica, a ela atribuí a significação de gênero no qual se inclui a espécie, serviço público. Ao afirmar que o serviço público está para o setor público assim como a atividade econômica está para o setor privado, a ela atribuí a significação de espécie. Daí a verificação de que o gênero – atividade econômica – compreende duas espécies: o serviço público e a atividade econômica".

    Depreende-se do art. 173 da CF, portanto, que a regra é que o Estado não intervenha "na" (diretamente) economia; excepcionalmente, nos casos previstos na CF (o prof. Eros arrolada os arts. 21, XXIII, e 177 da CF) e em lei (discute-se se ordinário ou complementar, federal ou não), neste último caso, somente se demonstrado "relevante interesse coletivo" (que não se confunde com interesse público) ou "imperativo de segurança nacional".

  • OK!


    Mas o texto constitucional usa uma expressão alternativa, qual seja : "ou". Assim, essa exceção se daria nos casos de imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
    Por conta disso, entendi que esta questão estaria errada.


  • Gabarito: CERTO.

    Bons estudos :)

    @diariodaprocuradoria