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ID
203362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos crimes previstos na Lei de Licitações e Contratos da
Administração Pública (Lei n.º 8.666/1993) e nas disposições da
Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/1992), julgue os
itens subsequentes.

Nos casos de sentença condenatória por prática de algum dos crimes previstos na Lei n.º 8.666/1993, a pena de multa deverá ser fixada em percentual, cuja base deverá corresponder ao valor da vantagem obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

Alternativas
Comentários
  • Certa.

    Lei 8666/93- Art 99. A pena de multa cominada nos arts.89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

     

  • CERTO!

    É o que prescreve o art. 99 da lei 8.666/93:

    Art 99. A pena de multa cominada nos arts.89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

  • Correto. A pena de multa consiste no pagamento ao Fundo Penitenciário Nacional (FPN) de quantia fixada na sentença penal condenatória. É a sentença, arbitrada pelo juiz, quem vai dizer quanto o individuo está condenado à pagar. A multa é uma espécie de pena que tem natureza pecuniária, isso porque acarreta na diminuição do patrimônio do condenado. Pelo fato de o valor da condenação ser destinado ao FPN (Fundo Penitenciário Nacional) está especie de pena diferencia-se da prestação pecuniária, que consiste, preferencialmente, no pagamento à vitima como uma forma de amenizar o dano sofrido.Assim é que a lei de licitação consagra, entre os arts. 89 a 98, os tipos penais descritivos das condutas proibidas, trazendo como sujeitos ativos os servidores públicos, na ampla acepção do art. 84 e os terceiros, não integrantes da Administração Pública – normalmente empresários, comerciantes, prestadores de serviços – que concorrer para o crime e dele tiver auferido vantagem. Todos os crimes descritos na Lei n. 8.666/93 são apenados com detenção e multa, ainda que alguns, pelo volume da pena máxima privativa de liberdade prevista justificassem a reclusão. Outros, por possuírem penas mínimas iguais ou inferiores a 1 ano autorizam a transação penal ou a suspensão condicional do processo nos termos dos arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/95. 
  • Nos casos de sentença condenatória por prática de algum dos crimes previstos na Lei n.º 8.666/1993, a pena de multa deverá ser fixada em percentual, cuja base deverá corresponder ao valor da vantagem obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 99, §1º, da Lei 8.666/1993:

    "A pena de multa cominada nos artigos 89 a 98 desta Lei, consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferivel ao agente".

    §1º. - Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação".

     

  • Os crimes relacionados a licitações trazem, além da pena privativa de liberdade, a cominação de pena de multa. Nesse caso, entretanto, a natureza, o cálculo e a destinação das multas obedecem a regras próprias. Aqui não há dias−multa ou outras figuras utilizadas em geral pelo Direito Penal. A multa deve ser calculada com base na vantagem efetivamente obtida ou auferível pelo agente criminoso, com índices definidos entre 2% e 5% do valor do contrato.

     GABARITO: CERTO

  • NOVA LEI DE LICITAÇÃO.

    Art. 337-P do Código Penal estabelece que a multa cominada aos crimes em licitações e contratos administrativos seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código, mantendo-se o limiar de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, sem, contudo, estipular um teto próprio, aplicando-se, porém, o limite máximo previsto no art. 49 do Códex Criminal.