SóProvas


ID
203389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prisão, julgue os itens a seguir.

A liberdade provisória deverá ser concedida sempre que o juiz verificar a ausência de quaisquer das hipóteses previstas em lei para a decretação da prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • CPP,
    Art. 321 - Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste código e observados os critérios constantes do art. 282 deste código.

  • Art. 5° CF:
    LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    Art. 324 CPP. Não será, igualmente, concedida fiança:
    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

  • Eu achei essa questão estranha.

    A liberdade provisória só cabe no caso das prisões em flagrante realizadas legalmente.

    Por sua vez, a revogação da prisão é cabível nos casos de prisão legal e ocorre quando não mais subsistirem as razões para a decretação da prisão preventiva ou temporária.

    A questão afirma que SEMPRE que o juiz verificar a ausência de qualquer das hipóteses previstas para a decretação da preventiva deverá conceder liberdade provisória.Eu penso que na realidade não é sempre cabível a liberdade provisória, mas somente nos casos de flagrante.

    Posso estar enganada...

  • Prezada Marcela,

    De acordo com Gustavo Octaviano Diniz Junqueira "a liberdade provisória é a situação substitutiva da prisão em flagrante nos casos em que a lei a considera desnecessária". Ou seja, liberdade provisório, com ou sem fiança, é instituto da prisão em flagrante, já que nos casos de prisão preventiva ou temporária caberá pedido de revogação.

    Assim, temos que, diante de uma prisão em flagrante legal (se for ilegal caberá o relaxamento da prisão), caso o Juiz entenda que não há a presença dos requisitos da prisão preventiva, não há motivos para manter o acusado preso.

    Cabe lembrar que a prisão em flagrante, uma vez não concedida a LP, perdurará até a sentença condenatória, em que o Juiz poderá convertê-lá em prisão preventiva, bem como por o acusado em liberdade, nos termos do art. 387, p.ú do CPP.

     

    Portanto, o SEMPRE da questão diz respeito à ligação entre os dois institutos, prisão em flagrante e Liberdade Provisória.

     

  • completando:

    art. 310, CPP - "Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

            Parágrafo único.  Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312)."

  • Data venia, acho que esta questao ou deveria ser anulada ou mudado o gabarito. Explico: apesar de ser a regra a concessao da LP quando nao estiver presentes os requisitos da preventiva tem tres leis que nao permitem o juiz fazê-lo.

    lei 11343/06 Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Vemos que a lei de droga veda a a concessao de liverdade provisória.

    Ainda temos a vedacao da LP na lei 9613/98 (de lavagem de capitais). segue art. 3.

            Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    ainda temos um terceiro caso de proibicao de liberdade provisoria previsto na lei das organizacoes criminosas lei 9034/95

            Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.

    Dessa forma, verificamos que a questao deveria ser mudada, pois nesses tres casos acima, a lei diz expressamente que nao será concedida a liberdade provisoria nao importando se o indiciado/reu preenche os requisitos para a decretacao da prisão preventiva, é o que a doutrina chama de prisão "ex lege" que vem da lei.

    obs. existe no STF uma ADI para declarar inconstitucional esse tipo de prisao "ex lege" e esta sendo julgada a inconstitucionalidade do art. 44 da lei 11343/06

  • A meu ver, o gabarito deveria ser incorreto, pois a assertiva peca em afirmar que os requisitos da prisão preventiva são cumulativos, na medida em que afirma que na ausência de quaisquer das hipóteses seria imperativa a liberdade provisória. Na verdade, se ausente um, pode estar presente outro que autorize a prisão preventiva.

  • Prisão ex lege:
     
    Ela é uma prisão imposta por força de lei, que resulta da negativa do legislador em conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, àquele que foi preso em flagrante. É uma prisão imposta por lei, automática, obrigatória.
     
    Ex: art. 44 da lei de drogas.Imagine um cidadão que for preso em flagrante praticando tráfico de drogas; o art. 44 diz que para ele não cabe liberdade provisória com e sem fiança. Ou seja, se o traficante for preso em flagrante, é prisão obrigatória, porque ele vai permanecer preso durante o processo, porque o crime por ele cometido não comporta liberdade. Isso é errado ou não (o tráfico não caber liberdade provisória)? Imagine o exemplo de Fernandinho beira-mar. Ele realmente deve ficar preso. Mas teve uma velhinha que foi presa com cigarro de maconha entrando num presídio, porque seu filho estava preso junto com integrantes do PCC, e eles exigiram isso maconha para não o espancar. Ela também ficaria presa.
     
    A crítica que recai sobre essa prisão ex lege é que ela retira do judiciário a possibilidade de análise da necessidade da prisão cautelar no caso concreto. Ou seja, quem tem que analisar se o traficante deve ou não ficar solto é o juiz. Inclusive porque se você interpreta aquele art. 44 a ferro e fogo, quem prende é o delegado, e é ele que vai dizer se é tráfico ou porte; isso é absurdo, porque o juiz que deve dizer.

    PORTANTO, MESMO EM CASOS QUE NÃO CABE PREVENTIVA, O IMPUTADO DEVERÁ PERMANECER PRESO.
  • Art. 321 - Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste código e observados os critérios constantes do art. 282 deste código.
  • PREZADOS COLEGAS,

    Alguém poderia me explicar?

    A questão não estaria errada, visto a omissão da prisão temporária como causa também que obsta a liberdade provisória?

    Agradeço desde já
  • Tiago, na verdade não... pois a temporária é uma espécie do gênero provisória..
    espero ter ajudado
    abraços
  • Errei essa questão por pensar exatamente como o  João Paulo Bastos de Souza, pois ao meu ver quando o examinador explicita que a ausência  de quaisquer das hipóteses para a decretação da prisão preventiva eu vislumbrei, na minha cabeça, os incísos que ensejam a prisão preventiva, mas caso o indiciado cumule mais de uma hipótese que caracterize a prisão preventiva e posteriormente fique ausênte uma das hipóteses no meu entender ainda haveria as outras hipóteses ensejadoras da prisão preventivao que impediria a decretação da liberdade provisória.
  • luana, o paragrafo unico do 310 trata das excludentes de ilicitude!!!
    cuidado nos comentários que podem prejudicar os colegas!!!

    Errei essa questão pois a CESPE foi infeliz em dizer "quaisquer das hipoteses"  se não envolver violencia domestica, por exemplo, aina restam outras hipóteses.
  • A liberdade provisória deverá ser concedida sempre que o juiz verificar a ausência de quaisquer das hipóteses previstas em lei para a decretação da prisão preventiva.


    Não entendi uma coisa, no caso de crimes que não admitem liberdade provisória com ou sem fiança, mesmo inexistindo alguma das hipóteses previstas na lei para a prisão preventiva, ela (LP) não poderá ser concedida não é???
    Portanto não é SEMPRE como afirma a questão.
  • uê! E as medidas cautelares que decorrem também como um dos pressupostos da decisão do juiz após o recebimento do APF?

    Ainda o Cespe veio com "deverá" e "sempre".. paciência e vai conforme a banca né :(

  • a prisao, como constrição da liberdade é uma exceção e portanto nao pdoe se efetivar assim ao léo, nesse sentido temos, a prisão em flagrante, que pode ser feita sem a ordem judicial, pela policia ou por qualquer um do povo, as demais são preventiva, temporária, que carecem de ordem judicial para que subsistam. A prisção em flagrante é dado autonomia a qualquer um efetua-la, mas ara que subsista deverá imediatamente ser analisada pelo magistrado para que a defira ou a relaxe.

  • A liberdade provisória deverá ser concedida sempre que o juiz verificar a ausência de quaisquer das hipóteses previstas em lei para a decretação da prisão preventiva.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 321, do CPP: "Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código".

     

  • A liberdade provisória incide sobre uma prisão legal, mas cabível porque o juiz verifica que ela não é necessária. O relaxamento da prisão, por sua vez, incide na prisão ilegal. E a revogação da prisão ocorre quando uma prisão legal deixa de ser necessária.

  • Alguém me explica essa questão por favor . no chat

  • Não consegui interpretar a questão como os demais colegas, pois quando ela fala em " deverá ser concedida sempre que o juiz verificar a ausência de quaisquer das hipóteses previstas em lei para a decretação da prisão preventiva", ou seja, havendo uma única hipótese o juiz deverá conceder a liberdade provisória???, quando na verdade pode haver outras hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.

    Apesar de não concordar com o gabarito, vamos seguindo na labuta :(

  • GABARITO CORRETO

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Art. 321 - Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 

    "Sucesso é o acúmulo de pequenos esforços, repetidos dia a dia". -Robert Collier

  • Para quem não entendeu a questão...

    Ninguém será levado à prisão ou nela mantido.

    Quando a prisão for ILEGAL, deverá ser RELAXADA.

    Quando a prisão for LEGAL, deverá dar lugar a três hipóteses:

    Para incidir em PRISÃO PREVENTIVA, deverá recair em algumas hipóteses de cabimento (Art. 313, CPP), caso contrário poderá ser concedida a liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • A LIBERDADE É A REGRA E A PRISÃO A EXCEÇÃO

    A prisão preventiva é a última cautelar a ser aplicada. Antes dela, devem ser verificadas a necessidade e a adequação das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. Portanto, a prisão preventiva ocupa o último patamar da cautelaridade, na perspectiva de sua excepcionalidade, cabível quando não incidirem outras medidas cautelares (art. , ). O artigo 282, § 6º é claro: a prisão preventiva será aplicada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Não se decreta a prisão preventiva para depois buscar alternativas. Após, verificado que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição (primeira opção), há que ser averiguada a adequação e necessidade das medidas cautelares alternativas ao recolhimento ao cárcere (segunda opção). Somente quando nenhuma dessas for viável ao caso concreto é que resta a possibilidade de decretação da prisão processual. (HC 70049556533-RS, 3ª. Câm. Crim., rel. Nereu José Giacomolli, 09.08.2012). (Sem grifo no original)

  • Correto, o juiz deverá seguir a lei.

    Ele não poderá decretar uma prisão por que acha, pessoalmente, que tal conduta enseja um restrição de liberdade do indivíduo.

    Ademais, tudo tem que ser FUNDAMENTADO EM ALGO!!!

  • DEPEN2021!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Sou obrigado a discordar do gabarito.

    .

    A liberdade provisória deverá ser concedida sempre que o juiz verificar a ausência de quaisquer das hipóteses previstas em lei para a decretação da prisão preventiva.

    .

    1- As hipóteses previstas na lei não são cumulativas, então por mais que um esteja ausente o outro pode ser suficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.

    2- E se as hipóteses da preventiva estiveram ausentes, mas da prisão temporária não? Vai decretar a liberdade provisória mesmo assim? Eu diria que não.

  • Quem errou, está no caminho certo. Não liguem para os doutrinários que querem justificar a péssima questão da banca.

  • "A liberdade provisória incide sobre uma prisão legal, mas cabível porque o juiz verifica que ela não é necessária. O relaxamento da prisão, por sua vez, incide na prisão ilegal."

    Não entendi a resposta da banca....