-
Nas legislação tributária brasileira, taxa é um tributo em que "a contraprestação de serviços públicos ou de benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga ou por este provocado" (definição de Aliomar Baleeiro, amplamente utilizada nos circuitos jurídicos).
Ou seja, é uma quantia obrigatória em dinheiro paga em troca de algum serviço público fundamental (ou para o exercício do poder de polícia), oferecido diretamente pelo estado.
-
Preço público é a Tarifa. Logo, este não é Tributo; É voluntário; Não ESSENCIAL. Ex: Tarifa de ônibus.
Já a Taxa é tributo; Compulsório; Específico. Ex: Taxa de Fiscalização Ambiental.
Então, a assertiva está INCORRETA.
-
PREÇO PÚBLICO OU TARIFA;
- regime de direito privado;
- não compulsório;
- o vínculo é de natureza contratual;
- a receita é originária;
- não se sujeita aos princípios tributários;
- só é cobrado pelo uso efetivo do serviço público;
- sujeito ativo pode ser de direito público ou privado;
-
ERRADA.
Adendo...
Conceito de taxa - CTN:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
-
RESPOSTA: ERRADA
Uma vez entendido o conceito de Taxa, nos termos do art. 77 do CNT, conforme mencionado pelo colega cima, importante destacar a diferença entre Taxa e Preço Público.
Taxas são tributos que se caracterizam por apresentarem, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de uma atividade estatal, direta e especificamente dirigida ao contribuinte.
Podemos concluir, então, que taxa é: espécie tributária definida pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, sujeita aos princípios tributários; instituída por lei; cobrada pela prestação do serviço público de utilidade (específico e divisível) ou pela mera disponibilidade (potencialidade) do serviço, se prevista utilização compulsória.
Na cobrança de taxa, o Estado está investido do poder soberano para buscar recurso no patrimônio particular, bastando para isso, fazer uso de sua competência tributária indelegável. Assim, dizemos que a taxa é uma receita derivada, ou seja, proveniente do patrimônio particular.
Exemplos: água, de coleta de lixo, de esgoto, de sepultamento,...
Ao contrário, o preço público (ou tarifa) não é uma espécie tributária definida na Constituição Federal e nem tampouco no Código Tributário Nacional. Na verdade, preço público é receita originária, pago de forma voluntária, visto que o Estado atua como particular na cobrança do mesmo.
Para a instituição de preço público, o regime é contratual (ou seja, não há lei em sentido formal em sua instituição) e não há compulsoriedade no seu pagamento, ou seja, não se paga pela mera disponibilidade (potencialidade) do serviço.
(...)
-
(CONTINUAÇÃO...)
O preço público é vinculado a um serviço público que, em regra, será delegado ao particular (concessionário) através de contrato. Podemos dizer, também, que preço público (ou tarifa) é receita originária, pois provém da exploração do patrimônio público ou até do desempenho de atividades comerciais, financeiras ou industriais, com arrimo no artigo 173, CR.
Exemplos: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia, de gás,...
Assim, fica claro que Taxa e Preço Público não são sinônimos, posto que somente a primeira é espécie tributária prevista no ordenamento jurídico, instituída por lei e sujeita aos princípios tributários.
Fontes:
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 4ª Edição. Editora Saraiva, São Paulo, 1999.
BALEEIRO, Aliomar. Limitações ao poder de tributar. 7º Ed. Revista e complementada à luz da Constituição Federal de 1988 até a emenda constitucional nº10/96. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 5º Edição. Editora Saraiva, São Paulo, 1991.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro: (comentários à Constituição e ao Código Tributário Nacional, artigo por artigo). Rio de Janeiro: Forense, 1999.
Artigo do Dr. Rodrigo Abou Id Dabés intitulado “Breve estudo acerca das diferenças entre taxa e preço público”
Bons Estudos!
-
TAXAS
Regime juridico: tributário (direito público )
Autonomia da vontade: irrelevante
Incidência: Não depende da utilização do serviço
Preço público
Regime jurídico: negocial (direito privado)
Autonomia da vontade: imprescindível
Incidência: Depende da utilização do serviço
-
Lembrando que o usuário não é obrigado a usufruir de prestações positivas.
-
GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
-
Serviço público prestado pelo estado, sendo de utilização compulsória, mesmo que não usufruído efetivamente e desde que específico e divisível, será fato gerador de preço público.
Taxa
Art. 77/CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição