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Aplicação da CF, Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Disciplina, vamo em frente.
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O desreipeito a exigência de ser estabelecida por meio de LEI COMPLEMENTAR criaria lei com vício formal (NA FORMA).
Portanto seria incostitucional.
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Aponto outro erro na questão apenas para complementar os comentários dos colegas.
Município não pode dispor sobre CRÉDITO, como afirma a questão, pois trata-se de competência legislativa privativa da União, na forma do dispositivo abaixo:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
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Item: errado
Norma municipal não pode dispor sobre crédito, cabendo a lei complementar tal resposabilidade.
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ERRADA. Nos termos do art. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores. (competência privativa: por exemplo, para os Estados, quando estes poderão elaborar lei específica sobre matérias que seriam de competência única da União). A lei complementar, nesse caso, é responsável por editar normas gerais, incumbência da União. Valendo-se os Municípios de leis que vão especificar as normas gerais. Exemplo é o dado pelo art. 150 da CRFB/88 que vai falar sobre limitação tributária e fica claro o papel auxiliar do município no momento de tratar sobre leis tributárias gerais já dispostas. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.