SóProvas


ID
203428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos às legislações previdenciária e
da seguridade social.

No que tange à organização da assistência social, compete aos municípios atender às ações assistenciais de caráter emergencial e efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e do auxílio-funeral.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    LOAS:

    LEI 8742

    Art. 12 Compete à União:

    I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal;

    II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;

    III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.

    Art. 13 Compete aos Estados:

    I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;

    II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;

    III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;

    IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;

    V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.

    Arts. 14 e 15 Compete ao Distrito Federal e Municípios:

    I - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

    II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

    III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

    IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

    V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.

    fonte:http://www.rebidia.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=183&Itemid=222
      OBSERVAÇÃO: O Decreto n° 1.744, de 18 de dezembro de 1995, regulamentou a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência ou idosa e extinguiu o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral e a renda mensal vitalícia. ESSA QUESTÃO É VALIDA PRA QUEM POSSUI DIREITO ADQUIRIDO OU GARANTIDO, MUITA ATENÇÃO!
  •  Não sei se isto é constitucional ou previdenciário!!!!!

  • ATENÇÃO PESSOAL:

    Art. 40/8742. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

    O auxílio-funeral e o auxílio-natalidade deixaram de ser benefícios previdenciários e passaram a ser benefícios ASSISTENCIAIS (da Assistência Social).
    A Previdência não mais os custeia, mas ainda existem!
    Agora são 'benefícios eventuais'  para pessoas em situações de calamidade pública, vulnerabilidade temporária e risco pessoal ou social.
    Deem uma conferida na Lei Orgânica da Assist. Social 8742 ;)

    Bons estudos!
  • Pessoal, CUIDADO! Os auxílios natalidade e funeral FORAM EXTINTOS pelo decreto 1744/95 !!! Eles NÃO EXISTEM MAIS desde 1995!!! E o decreto 1744/95 foi revogado pelo decreto 6.214/2007. Então, quem quiser estudar pela legislação atual, tem que estudar este decreto 6.214,ok? Ele trata dos benefícios de prestação continuada. Cuidado pra não estudarem legislação desatualizada e perder questões por bobeira! Bons estudos!
  • Porem, a questao e de 2010. Alguem pode explicar?
  • Sim Vanessa , eu posso explicar: É que antes do decreto de 1995 esse aí de nº 1744 , muitas pessoas adquririram o direito de receber tal beneficio, e como direito adquirido ele não pode ser ser tirado do detentor, portanto , essas pessoas continuam recebendo até hoje, esse dinheirinho extra, e cabe justamente ao municipio repassar tal verba. 

    Só pra compartilhar: Na minha cidade são 885 canditados pra 2 vagas a Técnico Previdenciário. ( Paiçandu -PR ) 
  • Apenas para compartilhar tb:
    Na minha cidade são 1825 candidatos para 1 vaga (técnico previdenciário)
    Canguçu (RS)
  • As respostas foram bem fundamentadas na LOAS (lei 8742/93), lembrando que mantém o direito adquirido.
  • Prezados colegas, esses benefícios continuam existindo e sob a competência dos Municípios.
    A matéria hoje é regulada pelo art. 22 da LOAS (Lei 8742/1993), com redação dada pela lei 12.435/2011:
    "Art. 22.  Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, mortesituações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. "
    A competência para prestação é definida pelo art. 15 da LOAS, e, em que pese as alterações de 2011, continua atribuindo aos Municípios a competência para pagamento desses benefícios:
    "Art. 15. Compete aos Municípios: I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;"
    No âmbito regulamentar é claríssimo o dever do pagamento desses benefícios pelos Municípios (Decreto 6.307/2007):   "Art. 1o  Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. § 1o  Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. § 2o  A concessão e o valor dos auxílios por natalidade e por morte serão regulados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 2o  O  benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios: (...) Art. 3o  O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos: (...)
    Art. 4o  O auxílio por morte atenderá, prioritariamente:(...) (...)
    Art. 5o  Cabe ao Distrito Federal e aos Municípios, de acordo com o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, destinar recursos para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e pelos Conselhos Municipais de Assistência Social, respectivamente".
  • Caros concurseiros,

    Conforme estudamos, a seguridade social é composta de "setores" independentes: a Saúde, a Previdência Social e a Assistência social. Tanto é assim que cada um é escopo de um Ministério diferente, quais sejam: Ministério da Saúde, Ministério da Previdência Social e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (pensaram que eu iria escrever Ministério da Assistência Social), respectivamente.

    Assim, o fato de o INSS (órgão da Previdência Social - Ministério da Previdência Social) realizar pagamentos de benefícios assistenciais da Assistência Social se dá tão somente em decorrência do princípio da eficiência (direito administrativo), pois esta autarquia está espalhada por todo o país. Assim, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome utiliza "os seus serviços".

    Com isso, repare o erro de considerarmos tudo que o INSS paga como benefício previdenciário.

    Mas o que isso tem a ver com a questão?

    Simples, o legislador (até que em fim), percebendo o erro legislativo, retirou os benefícios eventuais (o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral) da legislação previdenciária (lei 8.213/91), pois os mesmo já estavam fundamentados na lei da assistência social (lei 8.742/93) sem qualquer regulamentação, mas, posteriormente, o legislador resolveu essa situação com o advento do Decreto 6.307 de 2007.

    ISTO É, esse papo de que esses benefícios eventuais estão revogados, só servirá para você perder uma questão na prova.

    O que ocorre na prática é que muitos Municípios não cumprem as exigências legais da sua instituição, logo, os auxílios funeral e natalidade não são normalmente pagos, trazendo evidente prejuízo aos que destes necessitam (Pode isso MP???).

    Como você não acreditará em mim, apresento, em apertada síntese, um trecho do livro Curso de Direito Previdenciário do professor Fábio Zambitte Ibrahim:

    "Estes chamados benefícios eventuais, nos termos do artigo 22 da lei 8.742/93, foram previstos também no decreto 6.307/07, os quais integram as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. De acordo com o mesmo, a concessão e o valor dos auxílios por natalidade e por morte serão regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do DF e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS"

    Caraaaaaca, e eu que pensava que a Assistencial só servia para conceder o "LOAS" pra pobre!!!!!

    Brincadeiras a parte, bons estudos!!!

    Carlos Dantas
  • Carlos Dantas, parabéns pelo brilhante comentário, com umas pinceladas de bom humor, valeu meu fi!

  • LOAS:

    Art. 13. Compete aos Estados:

     I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;

     Art. 14. Compete ao Distrito Federal:

     I - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

     II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

    Art. 15. Compete aos Municípios:

     I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidas pelos Conselhos Municipais de Assistência Social

    II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
  • Sensacional Carlos Dantas!! hahahahha

  • Gabarito: CORRETO!


    De acordo com o artigo 15, incisos II e IV da Lei 8742/93  (LOAS):

    Art. 15. Compete aos Municípios:

    I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;

    II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

    III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

    IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

    V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.

    VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. 

  • Muitíssimo obrigada pelo comentário Carlos Dantas.

  • A questão está certa, porém no final deixou ela errada: não seria mantido pelo ESTADO, mas sim pelos EMPREGADORES!

  • Boa Carlos Dantas!!! Segura meu Like...


  • CERTA.

    São duas competências dos municípios expressas na Lei 8742 (LOAS).

  • CORRETO

    LOAS:

    Art. 15. Compete aos Municípios:

     I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidas pelos Conselhos Municipais de Assistência Social

    II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
  • NAO EXISTE MAIS ESSES BENEFICIOS

     

     

    DESATUALIZADA

  • Rapá, como pode ter sido extinto o auxílio-funeral se há instruções de como requerer em tudo que é página do governo?!

    Ex:

    http://www.planejamento.gov.br/assuntos/orgaos-extintos/formularios/formulario-de-requerimento-de-auxilio-funeral

    Aqui embaixo que revogou a extinção:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6214.htm#art4

  • Lei 8742 - LOAS

    Art. 15 - Compete aos Municípios:

    II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
    IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

    GAB: CERTO.

  • LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

     

     Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família

     

    Art. 22.  Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

     

      Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

  • questao atualizada

     

    Maditos cães de guerra...

  • Eu pensava que não existia, mas existe auxílio-natalidade e do auxílio-funeral. 

    Obs.: Não foi extinto.

  • Rock Lee,

     

    Esses benefícios foram extintos no âmbito da PREVIDÊNCIA SOCIAL, agora são da ASSISTÊNCIA

    LEI 8742/93

    Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no ÂMBITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

    Deus e Bom!

  • Carlos Dantas explicou o necessário e muito mais.

    Obrigado, companheiro!

  • O legislador, percebendo o erro legislativo, retirou os benefícios eventuais (o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral) da legislação previdenciária (lei 8.213/91), pois os mesmo já estavam fundamentados na lei da assistência social (lei 8.742/93) sem qualquer regulamentação, mas, posteriormente, o legislador resolveu essa situação com o advento do Decreto 6.307 de 2007.

     

    Curso de Direito Previdenciário do professor Fábio Zambitte Ibrahim:

    "Estes chamados benefícios eventuais, nos termos do artigo 22 da lei 8.742/93, foram previstos também no decreto 6.307/07, os quais integram as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. De acordo com o mesmo, a concessão e o valor dos auxílios por natalidade e por morte serão regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do DF e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS"

  • rt. 15. Compete aos Municípios:

             I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidas pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;

    I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;                     

            II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

            III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

            IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

            V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.

    VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;                        

    VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.                      

  • Lei 8742 – LOAS

    Art. 15. Compete aos municípios:

     I – Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência social;

    II – Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

     III – Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

    IV – atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

     V – Prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei;

    VI – Co-financiar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;

     VII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.

    Font: Alfacon

    “Aquele que semeia pouco, pouco também ceifará; e aquele que semeia em abundância, em abundância também ceifará”.