-
Art. 195, § 7º - São isentas [imunidade/incompetência tributária] de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Imunidade tributária: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à U/E/DF/M: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Requisitos previstos no CTN (art. 14): i) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º [responsabilidade pelos tributos que lhes caiba reter na fonte], a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
-
O Princípio da EQUIDADE DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO, estabelece capacidades contributivas diferenciadas para empresas e segurados.
As entidades beneficentes de assistência social, ficam isentas de contribuição patronal, quando atendem aos resquisitos da lei. Mas não estão dispensadas de recolher as contribuições de seus segurados que lhe prestem serviço até o dia 20 do mês seguinte.
-
Gabarito: CORRETO
O princípio da equidade na forma de participação no custeio está no Art. 194,parágrafo único, inciso V, da CF e a isenção das entidades filantrópicas de assistência social está no Art. 195, § 7º, da CF:
“Art. 194. (...)
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
(...)
V - eqüidade na forma de participação no custeio;”
“Art. 195. (...)
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”
-
O amigo tem razão quanto à IMUNIDADE... o problema é que quem errou foi a CF/88... lá está escrito ISENÇÃO, erradamente....
-
Concordo com o Camilo, mas o gabarito está correto, porque é justamente o que está disposto no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".
"Na verdade, não se trata de isenção, mas de imunidade, pois esta é prevista na Constituição, enquanto aquela é instituída por lei ordinária. Imunidade é o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, coisa ou pessoa. É a não-incidência determinada pela Constituição. A incidência nem deve ser cogitada pelo legislador infraconstitucional. Será inconstitucional a lei que, transgredindo a imunidade, tributar a pessoa, coisa ou fato preservado por um dispositivo constitucional. Caracteriza-se, portanto, a imunidade pelo fato de decorrer de regra jurídica residente na Constituição, que impede a incidência da lei ordinária de tributação. Já a isenção, é sempre decorrente de lei.
Ainda que na Constituição esteja escrito que determinada situação é de isenção, na verdade de isenção não se cuida, mas de imunidade. E se a lei porventura se referir à hipótese de imunidade, sem estar reproduzindo, inutilmente, norma da Constituição, a hipótese não será de imunidade, mas de isenção." Professor Hugo Góes www.euvoupassar.com.br
-
A equidade na forma de participação no custeio é princípio constitucional atinente à seguridade social, no entanto, as entidades beneficentes de assistência social que atenderem às exigências estabelecidas em lei serão isentas de contribuição para a seguridade social.
CORRETO
A equidade na forma de participação no custeio é sim principio constitucional da seguridade social. Trata-se de principio relacionado no inciso V, do parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal. Este princípio constitucional tem como destinatário o legislador ordinário, pois este que irá instituir contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social (devendo tratar o contribuinte com equidade). E em resumo, equidade significa dizer que quem pode mais paga mais e que quem pode menos paga menos.
Daí, a lei a ser criada deverá criar a alíquota e a base de calculo com base na equidade (alíquotas mais altas para pessoas com maior capacidade econômico-contributiva).
Exemplo de aplicação do princípio da equidade: art. 20 da Lei 8212-91 traz as contribuições previdenciárias dos segurados,(cuja base de cálculo é o salario de contribuição, porem com três alíquotas diferentes – alíquotas progressivas de 8%, 9% e 11%.
A segunda parte do quesito trata das EBAS, que serão isentas de contribuição para a seguridade social, desde que atendam aos requisitos previstos em lei. apenas uma observação: não se trata de isenção mas sim de imunidade. Quando a ‘isenção’ for prevista no texto constitucional, o correto é chamarmos de imunidade. Acontece que o texto da questão foi exatamente o que foi transcrito da CF (não podendo-se dizer que está errado).
-
CERTO
ART 195, PARÁGRAFO 7º - "Serão isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei."
-
Trago a questão comentada pelo Professor Frederico Amado
(CESPE/PGM RRJProcurador/2010) A equidade na forma de participação no custeio
é princípio constitucional atinente à seguridade social, no entanto, as entidades beneficentes de assistência social que atenderem às exigências estabelecidas em lei serão isentas de contribuição para a seguridade social.
COMENTÁRIOS
» Gabarito oficial: Correta.
» A equidade na forma de participação no custeio é um princípio informador do sistema de seguridade social brasileiro, nos termos do artigo 194, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal. Por sua vez, de acordo com o artigo 195, §7, da Constituição, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
-
GABARITO: CORRETO
Todavia, vale ressaltar que as entidades FILANTRÓPICAS / BENEFICENTES estão isentas, mas, caso a banca decida aplicar uma "pegadinha" nos candidatos afirmando que "as entidades filantrópicas e seus funcionários são isentos de contribuição" a questão fatalmente estará errada.
Bons estudos!
-
Corretíssima.
Lembrando que estão ISENTAS DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL, mas as contribuições de seus empregados e servidores NÃO SÃO ISENTAS.
Exemplo: diretor de marketing da Santa Casa de Misericórdia de Nós Todos recebe salário, logo, incide contribuição, sendo esta, repassada pela Santa Casa de Misericórdia de Nós Todos para a Seguridade Social.
-
ISENTAS DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL, mas NÃO SÃO ISENTAS das contribuições de seus empregados e servidores.
-
Questão Delícia ^_^
-
Aí vc estuda tributário, vem aqui e acha que a questão tá errada, achando que tem um peguinha, que é imunidade...
-
Lembrando que as EBAS são isentas somente relativo às cotas patronais, caso tenha empregados, por exemplo,deverá recolher a contribuição do segurado normalmente. Ah, lembrando que se tratando de C. individual que preste serviço a EBAS, ele mesmo recolherá sua contribuição.
-
CF 88
ART 195.
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
-
A equidade na participação do custeio como diz a questão é atinente a seguridade ? pensei que era atinente a previdência.
-
ana bastos, a seguridade social precisa ser financiada, correto ?
Para isto, existem as contribuições previdenciárias e as não previdenciárias elencados no Art 195 da CF, ou seja, dentre elas algumas são direcionadas exclusivamente para o financiamento da Previdência Social, enquanto outras serão destinadas para as áreas da Saúde e Assistência e até mesmo para a Previdência, em certos casos.
Sendo assim, o princípio constitucional da equidade na forma de participação no custeio diz respeito à Seguridade Social (gênero) estabelecendo a "justiça no caso concreto" para que se possa assegurar os direitos relativos à Saúde, Assistência e Previdência (espécies).
Conforme explicita o caput do art. 195 da CF, "a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta...", no entanto para este financiamento deve ser considerado a CAPACIDADE CONTRIBUTIVA de cada contribuinte, isto é, cada um contribuirá equitativamente.
Ex: Um empresa contribuirá com alíquota maior que o empregado e não observará o teto para incidência desta contibuição, justamente observando este princípio. Pois " Quem pode mais, paga mais!"
Espero ter contribuído.
-
CERTA.
Perfeito. As entidades beneficentes de assistência social que atenderem as exigências da lei serão isentas de contribuição para a seguridade social. Mesmo tendo a equidade do custeio.
-
Acho que o legislador deveria ter colocado previdencia social apenas, pois para a saude e assistencia ja não exite mesmo contribuição.
Apenas um comentario.
-
Jefferson Silva se não existisse contribuição para saúde e assistência nem sequer existiriam!
Contribuições para saúde e assistência: do empregador - receita ou faturamento e lucro, do importador de bens e serviços do exterior e do concurso de prognóstico, além das contribuições indiretas.
-
Jefferson Silva, ai que você se engana, se trocasse o termo SEGURIDADE SOCIAL, por Previdência social a questão mudaria de CERTA para ERRADA. Tendo em vista que tal isenção alcança apenas a cota de contribuição da empresa, não se estendendo a contribuição sobre a totalidades das remunerações devidas ou creditadas a seus respectivos empregados (Contribuição previdenciária) essa continua devendo ser paga.
-
Vejo que pra uma galera falta a leitura da CF do art 194 ao 204.
-
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
V - equidade na forma de participação no custeio;
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Também errei por achar que em vez de seguridade social, fosse previdência. Falta de atenção à leitura acima, mas agora não esqueço mais! Espero ter contribuído. Bons estudos!!
-
Lei = Ebas = Isenção = LEI
.
CF = Pensionistas e Aposentados - Imunidade ou Chefe da Família
-
CERTO
195 CF
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
-
Pessoal,
Vocês acreditam que o CESPE possa fazer uma questão com interdisciplinaridade? Exemplo:
.
"A equidade na forma de participação no custeio é princípio constitucional atinente à seguridade social, no entanto, as entidades beneficentes de assistência social, que atendem às exigências estabelecidas em lei, são isentas de contribuição para a seguridade social".
.
A questão acima é quase idêntica à proposta pelo exercício, contudo há uma diferença entre elas e essa diferença é de Português.
Pergunta:
1. Conseguem localizar a diferença? Se sim, do que se trata?
2. O Cespe é capaz de fazer isso (interdisciplinaridade entre direito previdenciário + outra matéria) em uma questão?
-
Questão correta!
Outras, ajudam a fixar o conceito:
57 - Q241493 - Ano: 2012 – Banca: Cespe – Orgão: STJ – Prova: Analista Judiciário
Segundo a CF, as contribuições das entidades beneficentes de assistência social estão entre as fontes de recursos destinados ao financiamento da seguridade social, juntamente com os recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Reposta: Errado
Comentário: O item está incorreto porque as entidades beneficentes de assistência social, segundo a CF, estão isentas do pagamento de contribuições sociais. É o que traz o art. 195, §7º:
§ 7º - São isentas (imuidade) de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
250 – Q472090 - Ano: 2014 – Banca: Cespe – Orgão: Câmara dos Deputados – Prova: Analista
Todas as entidades beneficentes ou filantrópicas são constitucionalmente isentas do pagamento de contribuição para a seguridade social.
Resposta: Errado
-
CERTO
CF/88
ART. 195 § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
-
serão isentas de contribuição (desde que cumpram os requisitos)para a seguridade social e terá que descontar as contribuições dos seus empregados normalmente .
-
torna a questão certa : que atenderem às exigências estabelecidas em lei
espero ter ajudado!!!