SóProvas


ID
203437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos às legislações previdenciária e
da seguridade social.

Se, durante seu intervalo para refeição, um empregado lesionar um dos seus joelhos enquanto joga futebol nas dependências da empresa, ficando impossibilitado de andar, tal evento, nos termos da legislação previdenciária, não poderá ser considerado como acidente de trabalho.

Alternativas
Comentários
  •                                                            lei previdenciária de nº 8.213/91:                       (ERRADO)

    art. 21

    Esta lei previdenciária esclareceu, ainda, nos parágrafos 1º e 2º desse artigo que:

    § 1º. Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    § 2º. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

    BONS ESTUDOS..DEUS VOS ABENÇOE!!!

  •  O Art. 21 da Lei 8.213, diz: Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:  § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

  •  

     

     

    Ate mesmo quando o acidente ocorre no percurso casa-trabalho-casa e considerado acidente de trabalho, quanto mais o segurado em seu repouso remunerado e ainda mais dentro das dependencias da empresa. Vejam que, ate mesmo uma agressao fisica, nao provocada, no exercico do trabalho, sera considerada acidente de trabalho.
     
    Complementando:

    Após a ocorrência do acidente de trabalho, algumas conseqüências se verificam. O funcionário pode recorrer a um simples atendimento médico e, logo após, retornar às suas atividades.

    Pode ser considerado incapaz temporariamente de exercer sua função (incapacidade temporária). Ou ainda ficar incapacitado (incapacidade permanente) de exercer não só o trabalho que exercia como qualquer outro, tendo que recorrer à aposentadoria por invalidez. Se for constatada a incapacidade parcial, recebe o auxílio-doença e poderá retornar ao trabalho, contanto que exerça outra atividade. Se ficou sequelas definitivas que reduzam sua capacidade laboral, recebera auxilio-acidente.

     

  • é considerado acidente de trabalho pelo fato de estar gozando de descanso remunerado e dentro das instalações da empresa.
  • Equiparam-se, também, ao acidente de trabalho

    Nos períodos destinados a refeição ou ao decanso, ou por ocasião de outras necessidades fisológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
  • Caro colega, o intervalo intrajornada (intervalo para repouso e alimentacão) nao  é  remunerado, pois trata-se de hipotese de suspensão do contrato de trabalho, essa e a regra no direito do trabalho. A lei previdenciaria cria uma ficcão para considerar o empregado no exercicio do trabalho nessa hipotese(excecão), por isso traz expresso no paragrafo  primeiro, do inciso IV, do art 21, da lei 8213 tal referencia. Se essa fosse a regra, nao precisaria dizer, ok.

    Espero ter contribuido.


  • Questão Errada

    O que é acidente de trabalho?

    Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanete ou temporária, da capacidade para o trabalho.

    De acordo com o ART. 21 da lei 8213/91 equiparam-se também ao acidente de trabalho:

    §1º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    Bons estudos!

  • Mesmo que o referido jogo de futebol não fosse nas dependências da empresa, seria considerado no "exercício do trabalho", conforme o § 1º do art. 21 da Lei 8.213 e, consequentemente, acidente do trabalho.


    §1º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.


    Consequências do acidente do trabalho quando o segurado for empregado urbano ou rural, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial:

    1. Receberá auxílio-doença acidentário, espécie B-91.

    2. Sem carência.

    3. Garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente).

    4. Manutenção da obrigatoriedade do FGTS mesmo durante o período de afastamento.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • Se o repouso e para descanso e alimentação, que diabos está fazendo jogando futebol?

  • Questão correta, de acordo com a lei. Devemos ser sempre sóbrios nas leituras, vejo isso a cada questão, veja:

    Nos períodos destinados à refeição ou descanso, "ou"... No trecho em apreço este "ou" não está como enfeite, pois serve para da sentido de alternância, ou seja, uma coisa ou outra, ou as duas coisas, (tipo RLM).Para ser mais sintético não importa o que diabos ele fará nos seu horário de descanso desde que ele esteja dentro da empresa e se acidentar ele estará acobertado, equiparando -se ao acidente de trabalho.

     

    De acordo com o ART. 21 da lei 8213/91 equiparam-se também ao acidente de trabalho:

    §1º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

     

  • Galera, vejam o detalhe tem que ter "a boa malícia" kkk pra essa questão. 
    A banca diz que o cara ficou impossibilitado de andar (Isso não quer dizer que ele tenha ficado incapaz para o trabalho), mas sugere que ficou, como há essa possibilidade a questão tornou-se errada, quando diz "não poderá ser considerado como acidente de trabalho"...poderá sim, desde que tenha gerado incapacidade para o trabalho.

  • GAB ERRADO. Sejamos mais bondosos e vamos colocar o gabarito pra quem não tem acesso a mais de 10 questões por dia ;)

  • Ainda que seja no intervalo, será considerado acidente de trabalho, pois estava nas dependências da empresa no intervalo para refeição.

  • Estou vendo que o CESPE não separa o que é equiparado à acidente de trabalho, e o que realmente é acidente.

  • Os examinadores são criativos, isso não podemos negar. kkkkkkk

  • Será acidente de trabalho. Lembrando que auxílio- acidente é devido seja de qualquer natureza.
  • De acordo com o ART. 21 da lei 8213/91 equiparam-se também ao acidente de trabalho: 
    §1º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. ´



    Errado
  • Gerentes e Diretores de Empresa, engolem isso a seco.
  • Discordo com data vênia do Thiago Emanuel. Esse "como" CITADO NA QUESTÃO É EXATAMENTE O ELEMENTO COMPARATIVO. EX: "Esse acidente é como um acidente de trabalho". Assim não é acidente de trabalho é como se fosse entendeu a sutileza colega? Conjunção comparativa.

  • Pri, não achei criativo! Já me deparei com esse exemplo em várias doutrinas. Sinal que o cespe tá querendo ###.. Rs.
  • Tá fácil ser Procurador Municipal, hein rs ?!

  • Antoniel Silva


    Só engole a seco quem é celetista, estatutário não é bem assim não rs

  • ACIDENTE DE TRABALHO POR      equiparação!

  • Eu sei que ele está no horário de trabalho, mas por favor alguém me diga qual é a alínea que corresponde a esse item. Não entra na minha cabeça essa equiparação.

    I - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

            a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

            b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

            c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

            d) ato de pessoa privada do uso da razão;

            e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

  • Lei n. 8.213

    Art. 21. Equiparam-se
    também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
    necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do
    trabalho.

  • Lei 8213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    TOMA !

  • Estou com a mesma dúvida do Bruno. O parágrafo primeiro é apenas um adendo para considerar a hora de descanso como exercício de trabalho. Aí vc considera que ele tá no exercício do trabalho, vai para as hipóteses de acidente no local e horário de trabalho e não encontra nenhum inciso que tipifique o que a questão propõe. Não entendi.

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

    ART. 21   § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

  • Errado

    Eh considerado acidente de trabalho sim 

  • vai ter é uma má congestão nesse mané e a empresa é que sofre......sou puxa saco mesmo,....visto a camisa.....sou patrão....quer brincar só depois do horário rsrsrs

    resposta errada

  • Tabata Figueiredo, parabéns !! Aproveito pra te dizer, vc é linda.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk tá rolando até paquera aqui no Qc

     

  • Colega Bruno Magalhães, depende do caso concreto. O enunciado não especificou, mas é possível concluir de qualquer modo pela subsunção. Vejamos.

    Se a lesão for causada por outro jogador, intencionalmente, como nos casos de falta, trata-se de aplicação da alínea "b":

    "(...) - b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; (...)".

    Note que, de fato, quando o empregado é atingido por um "carrinho", há ofensa física intencional, perpetrada por terceiro, por motivo de disputa (futebolística, in casu).

    Por outro lado, caso o obreiro sofra lesão por descuido próprio, sem interferência agressiva de outrem, incide a alínea "e":

    " (...) e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; (...)"

    "Desabamento", no quadro apresentado, é do próprio corpus mechanicum, ou seja, do trabalhador. É o obreiro que cai ao solo. Arremata a lei, ao mencionar causa oriunda de "força maior", diga-se, da gravidade.

    O enunciado não foi dos melhores, mas, como se vê, socorre-nos a hermenêutica.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • Gabarito:"Errado"

    Lei 8213/91,art. 21  § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.