Art. 11 Para ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar exigir-se-á que o candidato:
- Redação dada pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.
I - tenha sido previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, ao qual somente poderão inscrever-se bacharéis em Direito, conforme dispuser o edital;
- Acrescido pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.
II - seja considerado habilitado em exames de capacidade física e de avaliação psicológica, ambos de caráter eliminatório;
- Acrescido pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.
III - tenha comportamento irrepreensível e conduta ilibada, comprovados através de investigação social, conforme definido no edital do concurso;
- Acrescido pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.
IV - goze de saúde física e mental, comprovada por Junta Médica Oficial;
- Acrescido pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.
V - tenha idade não superior a 32 (trinta e dois) anos, na data da posse;
- Acrescido pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.
VI - logre aprovação e classificação em curso de formação de oficiais, a ser ministrado pela Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública, da Secretaria da Segurança Pública e Justiça ou por órgão ou entidade pública conveniada ou contratada, com duração mínima de 2 (dois) anos;
- Acrescido pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.
VII - não tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
- Acrescido pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.
LETRA A