De acordo com o parágrafo 1 do art. 19 da LRF (LC 101/2000), na verificação do atendimento aos limites das despesas com pessoal, não serão computadas as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados e as relativas a incentivos à demissão voluntária.
b) Correta. Artigo 18, parágrafo 1 da LRF/2000: "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "outras despesas de pessoal".
LEMBRAR!!!
Terceirização com substiuição => Despesa de Pessoal; Terceirização sem substiuição => Outras despesas correntes; c) Correta. Artigo 18, parágrafo 2 da LRF/2000: "A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência".
d) Correta. Artigo 22, parágrafo único da LRF/2000: "Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (...) II- criação de cargo, emprego ou função".
e) Correta. Artigo 23 da LRF/2000: "Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro, adotando-se entre outras, as providências previstas nos parágrafos 3 e 4 do art. 169 da CF/88".