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Competência tributária é:
I - Indelegável
II - Incaducável
III - Facultativa (DOUTRINA)
IV - Irrenunciável
VI - Pertence aos Entes federativos
Competência Adminitrativa:
I - Fiscalizar, cobrar, executar leis, arrecadar
II - Delegável (Ex. ITR )
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LETRA "A" CORRETA.
CTN:
Art. 7º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
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Em relação à letra C é interessante ressaltar as palavras de RICARDO ALEXANDRE:
"é relevante comentar uma novidade trazida pela Lei complementar 101 (Lei de responsabilidade fiscal), qual seja afirmar que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação".
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Acho que a letra da Constituição, em seu art. 145 e incisos, é bastante clara quanto à limitação da outorga dessa competência aos entes federados. É preciso lembrar que, à época em que a Constituição foi formulada, a teoria reinante era a tripartite, para a qual tributo era taxa, imposto ou contribuição de melhoria.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
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Comentário do Prof. Edvaldo Nilo:
1. Letra (A). A competência tributária pode ser conferida apenas aos entes federados, que são os entes políticos (União, Estados-membros, DF e Municípios). Logo, correta.
Letra (B). A competência tributária é indelegável (art. 7° do CTN) - Indelegabilidade o titular de uma competência, seja qual for, inclusive tributaria, não pode transferir, quer no todo, ou em parte, ainda que por meio de lei. Logo, incorreta.
Letra (C). A competência tributária é facultativa - Faculdade de Exercício - O ente político tem a opção de utilizar ou não a competência concedida a ele pelo Texto Supremo. Logo, incorreta.
Letra (D). A competência tributária é irrenunciável (art. 8° do CTN) - Irrenunciabilidade - A competência estabelecida de pelo poder constituinte não pode ser abdicada, seja em parte, ou totalmente, pelo ente político a qual foi atribuída. Logo, incorreta.
Letra (E). A competência tributária não é competência administrativa, mas sim uma espécie de competência legislativa. Ou seja, é a competência para instituir tributos. Logo, incorreta. Por sua vez, a capacidade tributária ativa é competência administrativa. A capacidade tributária ativa é a competência para fiscalizar e arrecadar o tributo.
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Texto extraído do site Ponto dos Concursos (altere questão "c" por "d"):
Pessoal,
A questão sobre competência solicita a alternativa verdadeira.
Assim, a letra "d" (questão 8, prova tipo III) enuncia que a "competência tributária não autoriza que o ente deixe de exercê-la, não instituindo um tributo de sua competência".
Ou seja, disserta que o exercício da competência tributária é obrigatório.
Portanto, é falsa como afirmei no ponto anterior (ponto 83) e nas nossas aulas. Também está do nosso já antigo ponto 12. Deste modo, não há como formular recurso.
(...)
Atenciosamente,
Edvaldo Nilo
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Observação quanto à letra d):
O fato do ente não instituir o tributo não implica a renúncia. A competência poderá ser exercida a qualquer tempo.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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Tanto que no caso de territórios, compete a União legislar sobre a competência tributária e aos municípios caso os territórios sejam divididos nestes.
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Esquisito quando as bancas dão isso como certo, pois a competência tributária é indelegavel, salvo fiscalizar, cobrar, executar. Esse "salvo", sim, caberia aos adm direta (estado, df, município)