LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta; LETRA A.
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional; LETRA E.
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde; LETRA C.
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal. LETRA B.