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De acordo com o art. 62, § 2º da CF é possivel a edição de Medida Provisória pelo Presidente da República que implique em : majoração ou instituição de IMPOSTOS, que só porduzirão efeitos no exercício financeiro seguinte, desde que a MP tenha sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Essa é a regra.
Porém, para os impostos que não precisam respeitar o princípio da anterioridade do exercício fianceiro, passam a valer de imediato. O próprio artigo 62, §2º diz quais são os impostos que instituidos ou majorados por MP passam a valer de imediato, são eles: Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IOF, IPI e Impostos extraordinários de Guerra.
Como a questão indaga sobre o Imposto de Importação, e sendo este exceção ao princípio da anteriridade de exercício, passa avaler de imediato, sendo correta a alterntiva A.
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Comentário objetivo:
A regra é que Medida Provisória que implique em majoração ou instituição de impostos, que só porduzirão efeitos no exercício financeiro seguinte, desde que a MP tenha sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (artigo 62, § 2º, CF/88).
No entanto, alguns impostos são exceção à essa regra, quais sejam:
Imposto de Importação (II)
Imposto de Exportação (IE)
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Impostos extraordinários
OBS: À colega FERNANDA abaixo, muito cuidado pois o IPI não é excessão absoluta ao regra do artigo 62, § 2º da Constituição, pois apesar de ele ser exceção ao princípio da anterioridade ele não é exceção ao princípio da noventena, só podendo produzir efeitos 90 dias após a publicação da Medida Provisória.
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Pela leitura do Manual de Direito Tributário, 209, do professor Eduardo Sabbag, o veículo normativo hábil para instituir e aumentar tributo é a lei ordinária (pág.26). Todavia para alguns tributos federais há a necessidade de lei complementar. Quanto à mitigação do princípio da legalidade, ele diz na página 34, que todos os tributos estão sujeitos ao princípio da legalidade, embora em relação a alguns, o princípio se mostre mitigado com relação às alíquotas. significa dizer que em certas circunstâncias - E DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, dentro dos quais o Poder Executivo alterará as alíquotas dos tributos considerados "exceções". Ainda, segundo ele, isso não significa que o Poder Executivo desfrutará de poder para fixar a alíquota a seu bel-prazer, mas de mera autorização para flexibilizá-la, segundo os parâmetros legais (MÁXIMO e MÍNIMO, teto e piso, e não apenas um patamar destes). Tais balizas podem ser amplas, mas NÃO SERÃO ILIMITADAS.
Pela minha interpretação, o enunciado diz MAJORAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. Para essa majoração entendo ser necessário LEI. A MP ou decreto do executivo somente podem majorar ou reduzir alíquotas se estas se mantiverem dentro dos limites legais. Ex. II sobre cigarros (alíquota de 0% a 150%). O executivo pode fazer as alterações dentro desse limite imposto pela lei.
Se quiser aumentar para 500%, precisará de MP (deverá ser convertida em lei até o último dia do exercício em que houver sido publicada, para que a lei entre em vigor e tenha eficácia no exercício seguinte) ou lei ordinária ou complementar conforme o caso.
Alguém concorda comigo que o fato do enunciado dizer MAJORAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS nos leva a não assinalar a letra A como resposta correta? Poderia o executivo lançar uma MP aumentando a alíquota para 500% quando os limites são 0% a 150% e exigir do contribuinte de imediato? No meu entender a alternativa correta é a "C"
Aguardo comentários dos colegas.
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Hermes, segunto o CTN:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21(II), 26(IE), 39(ITBI), 57 (revogado) e 65(IOF);
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21(II), 26, 39, 57 e 65;
Assim, resta claro que não é absolutamente necessário uma lei para que o executivo possa alterar tais alíquotas. Poderá fazê-lo por meio de simples decreto, MP, etc...
Também não é necessário respeitar anterioridade pois tais impostos são exceção a este princípio.
Assim, não resta sombra de dúvidas que o gabarito correto é mesmo a letra A.
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Colega, o imposto não se sujeita à anterioridade, então ele pode ser cobrado de imediato
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Achei perigoso o comentário do Alexandre.
"Colega, imposto não se submete à anterioridade, então ele pode ser cobrado de imediato."
1. Não é verdade. IR, por exemplo, se submete à anterioridade anual. Vide art. 150, § 1°, da CF
2. Há que se diferenciar entre anterioridade anual e anterioridade nonagesimal.
Exceções à anterioridade anual : empréstimo compulsório, imposto de importação. imposto de exportação, IPI, IOF, contribuições sociais.
Exceções à anterioridade nonagesimal: empréstimo compulsório, Imposto de importação, imposto de exportação, IR, impostos extraordinários, fixação da base de cálculo do IPVA, fixação da base de cálculo do IPTU.
Esse esquema é realizado com base no art. 150, § 1°, da CF.
Como o imposto de exportação não se submete à anterioridade anual, nem à nonagesimal, pode ser cobrado de imediato, quando majorado por MP.
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Dayane,
O Alexandre se referia ao impostos da questão: Imposto de Importação
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CF, Art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, EXCETO os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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Parabéns ao colega Daniel. Abordou cirurgicamente o contexto da questão.
Nessa ótica basta se lembrar dos impostos extrafiscais, exceto IPI.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
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ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
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ARTIGO 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.