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ID
203695
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na hipótese de majoração, por medida provisória editada em 15 de março de 2010, dos limites legais das alíquotas do Imposto de Importação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 62, § 2º da CF  é possivel a edição de Medida Provisória pelo Presidente da República que implique em : majoração ou instituição de IMPOSTOS, que só porduzirão efeitos no exercício financeiro seguinte, desde que a MP tenha sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Essa é a regra.
    Porém, para os impostos que não precisam respeitar o princípio da anterioridade do exercício fianceiro, passam a valer de imediato. O próprio artigo 62, §2º diz quais são os impostos que instituidos ou majorados por MP passam a valer de imediato, são eles: Imposto de Importação, Imposto  de Exportação, IOF, IPI e Impostos extraordinários de Guerra.
    Como a questão indaga sobre o Imposto de Importação, e sendo este exceção ao princípio da anteriridade de exercício, passa avaler de imediato, sendo correta a alterntiva A.
  • Comentário objetivo:

    A regra é que Medida Provisória que implique em majoração ou instituição de impostos, que só porduzirão efeitos no exercício financeiro seguinte, desde que a MP tenha sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (artigo 62, § 2º, CF/88).
    No entanto, alguns impostos são exceção à essa regra, quais sejam:
    Imposto de Importação (II)
    Imposto de Exportação (IE)
    Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
    Impostos extraordinários

    OBS: À colega FERNANDA abaixo, muito cuidado pois o IPI não é excessão absoluta ao regra do artigo 62, § 2º da Constituição, pois apesar de ele ser exceção ao princípio da anterioridade ele não é exceção ao princípio da noventena, só podendo produzir efeitos 90 dias após a publicação da Medida Provisória.

  • Pela leitura do Manual de Direito Tributário, 209, do professor Eduardo Sabbag, o veículo normativo hábil para instituir e aumentar tributo é a lei ordinária (pág.26). Todavia para alguns tributos federais há a necessidade de lei complementar. Quanto à mitigação do princípio da legalidade, ele diz na página 34, que todos os tributos estão sujeitos ao princípio da legalidade, embora em relação a alguns, o princípio se mostre mitigado com relação às alíquotas. significa dizer que em certas circunstâncias - E DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, dentro dos quais o Poder Executivo alterará as alíquotas dos tributos considerados "exceções". Ainda, segundo ele, isso não significa que o Poder Executivo desfrutará de poder para fixar a alíquota a seu bel-prazer, mas de mera autorização para flexibilizá-la, segundo os parâmetros legais (MÁXIMO e MÍNIMO, teto e piso, e não apenas um patamar destes). Tais balizas podem ser amplas, mas NÃO SERÃO ILIMITADAS.

    Pela minha interpretação, o enunciado diz MAJORAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. Para essa majoração entendo ser necessário LEI. A MP ou decreto do executivo somente podem majorar ou reduzir alíquotas se estas se mantiverem  dentro dos limites legais. Ex. II sobre cigarros (alíquota de 0% a 150%). O executivo pode fazer as alterações dentro desse limite imposto pela lei.

    Se quiser aumentar para 500%, precisará de MP (deverá ser convertida em lei até o último dia do exercício em que houver sido publicada, para que a lei entre em vigor e tenha eficácia no exercício seguinte) ou lei ordinária ou complementar conforme o caso.

    Alguém concorda comigo que o fato do enunciado dizer MAJORAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS nos leva a não assinalar a letra A como resposta correta? Poderia o executivo lançar uma MP aumentando a alíquota para 500% quando os limites são 0% a 150% e exigir do contribuinte de imediato? No meu entender a alternativa correta é a "C"

    Aguardo comentários dos colegas.
     

  • Hermes, segunto o CTN:

     Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21(II), 26(IE), 39(ITBI), 57 (revogado) e 65(IOF);
            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21(II), 26, 39, 57 e 65;

    Assim, resta claro que não é absolutamente necessário uma lei para que o executivo possa alterar tais alíquotas. Poderá fazê-lo por meio de simples decreto, MP, etc...

    Também não é necessário respeitar anterioridade pois tais impostos são exceção a este princípio.
    Assim, não resta sombra de dúvidas que o gabarito correto é mesmo a letra A.

  • Colega, o imposto não se sujeita à anterioridade, então ele pode ser cobrado de imediato
  • Achei perigoso o comentário do Alexandre.
    "Colega, imposto não se submete à anterioridade, então ele pode ser cobrado de imediato."

    1. Não é verdade. IR, por exemplo, se submete à anterioridade anual. Vide art. 150, § 1°, da CF
    2. Há que se diferenciar entre anterioridade anual e anterioridade nonagesimal.

    Exceções à anterioridade anual : empréstimo compulsório, imposto de importação. imposto de exportação, IPI, IOF, contribuições sociais.
    Exceções à anterioridade nonagesimal: empréstimo compulsório, Imposto de importação, imposto de exportação, IR, impostos extraordinários, fixação da base de cálculo do IPVA, fixação da base de cálculo do IPTU.
    Esse esquema é realizado com base no art. 150, § 1°, da CF.

    Como o imposto de exportação não se submete à anterioridade anual, nem à nonagesimal, pode ser cobrado de imediato, quando majorado por MP.
  • Dayane,

    O Alexandre se referia ao impostos da questão: Imposto de Importação
  • CF, Art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, EXCETO os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar

    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Parabéns ao colega Daniel. Abordou cirurgicamente o contexto da questão.

     

    Nessa ótica basta se lembrar dos impostos extrafiscais, exceto IPI.

     

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.      

     

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.    

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.