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Só pode ser a IMUNIDADE, uma vez que a imunidade é hipótese de não-incidencia do imposto. A não incidencia não gera qualquer expectativa de receita, pois não incide, o Fato Gerador não incide naquela hipótese, não sendo correto falar em receita.
Correta E.
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Embasamento Legal (LRF):
Art. 14. (...)
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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CORRETO O GABARITO....
Realmente não há que se falar em RENÚNCIA de receita, uma vez que a IMUNIDADE é previsão constitucional obrigatória.
Sendo portanto irrelevante a vontade dos entes federados.
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Não caracterizam renúncia de receitas, as desonerações tributárias:
• Estabelecidas em caráter geral
Relacionadas ao imposto de renda como: limite de isenção, desconto padrão e dedução por dependente.
• Alteração das alíquotas de: importação de produtos estrangeiros; exportações para o exterior; produtos industrializados (IPI); operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF).
• Cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao respectivo custo de cobrança.
• Relacionadas às imunidades constitucionais quando o usuário final dos bens ou serviços for a União, estados e municípios.
Augustinho Paludo - Orçamento Público, AFO e LRF (2013)
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Para quem tem dúvidas sobre o que é Crédito presumido segue explicação que vi num site forum de concurseiros (créditos para Alpes-PE)
O crédito presumido necessita deliberação por convênios entre os Estados e o Distrito Federal (CONFAZ).
Exemplo : Um contribuinte adquire mercadoria com isenção do ICMS, ao revendê-la terá um débito fiscal de R$ 500,00. Pelo fato de inexistir ICMS na operação anterior (aquisição), o conribuinte não terá crédito fiscal, devendo recolher o ICMS no valor de R$ 500,00. Ocorre que o Estado pretendendo reduzir a carga tributária atribui um "crédito presumido" de R$ 300,00. Deste modo, o contribuinte recolherá apenas R$ 200,00.
Importante ressaltar que a concessão de créditos presumidos tem que ser celebrada e ratificada em convênio, conforme parágrafo único do art 1 da lei complementar nr 24/75.
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Sobre a renúncia de receita, um mnemônico para quem gosta:
RemAn! aCREDITO e não me Isento, que ALTERAÇÃO do SUBSÍDIO vem!