SóProvas


ID
2037034
Banca
INSTITUTO MAIS
Órgão
Câmara de Santana de Parnaíba - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal autoriza

Alternativas
Comentários
  • (Gabarito B)

    Definições Básicas

            Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

  • GABARITO LETRA B

     

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão VEDADOS:

            I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição; (LETRA D)

         

       II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, SALVO lucros e dividendos, na forma da legislação; ( LETRA B)

        

        III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, NÃO se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes; ( LETRA C)

         

       IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços ( LETRA A)

  • Tema: Vedações da LRF em Operação de Crédito. Gabarito: D

     

    São vedados:

     

    1) BACEN emitir títulos após maio/02

     

    2) Entes realizarem operação de crédito entre si mesmo que seja novação/refinanciamento/postergação de dívida anterior

                   Exceções: Instituição financeira estatal (ex. Caixa, BNDES) a outro ente. Neste caso, os recursos não podem ser empregados para gastos com despesas correntes ou para refinanciamento de dívida com outro ente.

                                     Aplicar disponibilidades em títulos de outro ente.

                                     Instituição financeira adquira títulos para seus clientes. Alnternativa d)

     

    3) Operação de crédito entre instituição financeira estatal e o ente que a controla (e foi aqui que a Dilma rodou).

     

    4) ARO sem fato gerador ocorrido, sem prejuízo das hipóteses de substituição tributária com fato gerador presumido. Alternativa e)

     

    5) Recebimento antecipado de empresa. Alternativa a)

                   Exceções: Lucros e dividendos

     

    6) Compromisso com fornecedor mediante título de crédito. Alternativa b)

                   Exceções: Estatais dependentes. (Lembrando que estatais independentes não estão sujeitas à LRF!)

     

    7) Obrigação de pagamento a posteriori sem autorização legislativa. Alternativa c)