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ID
2037274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos e suas classificações, julgue o item seguinte.


A requisição administrativa caracteriza-se por ser ato administrativo autoexecutório, independente de autorização judicial e de natureza transitória, podendo abranger, além de bens móveis e imóveis, serviços prestados por particulares. Seu pressuposto é o perigo público iminente.

Alternativas
Comentários
  • Certinha galera!

     

    "Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

     

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias."

     

     

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2143678/em-que-consiste-o-fenomeno-da-requisicao-administrativa-marcelo-alonso

  • O objeto da requisição abrange móveis, imóveis e serviços particularesNuma situação de iminente perigo público (calamidade pública, p. ex.), poderá o Poder Público requisitar o uso de imóvel de particular, dos equipamentos e dos serviços médicos de determinado hospital privado etc.


    Presente a situação de perigo iminente, a requisição pode ser decretada de imediato, sem necessidade de prévia autorização judicial. O ato administrativo que formaliza a requisição é autoexecutório, não depende de qualquer apreciação judicial prévia. O ato de requisição, na' lição do Prof. Hely Lopes, "é sempre um ato de império do Poder Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante, à finalidade do ato e, quando for o caso, ao procedimento adequado. 

     

    Fonte: Direito Descomplicado 2016 

     

    Para corroborar questões do Cespe:  

    (Cespe 2016 TRE-PI Téc Adm) A requisição administrativa é direito pessoal da administração pública, incidindo sobre bens móveis, imóveis e serviços. Certa

    (Cespe 2015 TRF 5º Juiz Federal SubstitutoA requisição, modalidade de intervenção estatal que ocorre em situação de perigo público iminente, abrange tanto bens móveis quanto bens imóveis e serviços particulares. Certa 

    .

     

     

  • Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

     

    Há previsão expressa para o instituto na Constituição Federal (art. 5º, XXV):

     

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA:

    “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

    Segundo o art. 5º, XXV da CF:

    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

    Características:

    a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

     

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4533

  • Gabarito: Certo

     

    A requisição se dá quando, em situação de perigo público iminente, o Poder Público se utiliza de bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior caso tenha havido dano. Tal modalidade de intervenção tem previsão constitucional no âmbito do inciso XXV do artigo 5º.Confira-se:

     

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

     

    A requisição pode ser civil ou militar a depender da natureza da situação que enseja a intervenção. Tal modalidade tem natureza transitória. A requisição deve ser extinta tão logo cesse a situação que justificou a sua instituição.

  • REQUISIÇÃO -  é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens MÓVEIS, IMÓVEIS ou SERVIÇOS particulares, com indenização ulterior, se houver dano.

     

    A requisição é instituto de natureza transitória: sua extinção ocorre tão logo desapareça a situação de perigo público iminente que justificou a sua instituição.

     

     

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Requisição Administrativa é a intervenção restritiva na propriedade privada que visa solucionar iminente perigo, com a utilização de bens privados pelo ente estatal enquanto durar a situação de risco. Ex: Enchente que desabrigou muitas famílias, obrigando o Poder Público a requisitar galpão abandonado.

    Por ser situação de perigo ou guerra declarada, a competência é exclusiva da União, conforme art. 22, III da CFRB.

    Características:

    A) Demonstração de perigo iminente;

    B) Pode ser determiinada pelo Poder Público independente de concordância do particular ou decisão judicial;

    C) Deve ser pagada indenização, posterior à execução do ato

    D) Incide sobre bens móveis e imóveis, havendo a possibilidade, inclusive de requisição de serviços.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • A autoexecutoridade da requisição administrativa, de fato, deriva da possibilidade de ser posta em prática, pela Administração Pública, sem a necessidade de prévio consentimento do Poder Judiciário. E nem seria razoável exigir o contrário, visto que o motivo que rende ensejo à requisição consiste em uma situação de perigo público iminente, circunstância esta que não se compatibiliza, por óbvio, com providências prévias demoradas, como é o caso da obtenção de autorização jurisdicional.  

    Com efeito, o pressuposto consistente no perigo público iminente, que respalda a requisição administrativa, encontra-se previsto no art. 5º, XXV, CF/88, in verbis:  

    " XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"  

    Por fim, o objeto da requisição, de fato, pode recair sobre bens móveis, imóveis e serviços, como corretamente constou da presente assertiva.  

    Inteiramente correto, assim, o seu teor.  

    Gabarito do professor: CERTO
  • Lembrete:

    CF, art. 22, III. Compete privativamente à União legislar sobre a requisição civil e militar, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra.

  • Acrescendo:

    Bens consumíveis:

    fungíveis: admitem requisição

    infungíveis: não admitem requisição

    Fonte: Matheus Carvalho

  • Só pra complementar, os típicos casos de requisição de serviços particulares são: mesários, jurados e serviços médicos de hospital privado.

  • Situação excepcional em que o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

  • ·      Servidão AdministrativaÔnus real de uso – Imposto pela Administração. Por se tratar de Direito Real, há o registro do título no Registro de Imóveis competente. Tem caráter de definitividade. Realização e conservação de obras e serviços públicos. A indenização não é a regra, somente se houver prejuízo, porém, apesar de condicionada, quando houver é prévia. “É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”. Exemplo: ônus de suportar a passagem, por exemplo, de fios de energia elétrica.

    ·      Requisição Administrativa: trata-se de um ato administrativo auto executável e oneroso, que pode vir a gerar indenização posterior, no caso de prejuízo. É Direito Pessoal da Administração. Uso compulsório pela autoridade competente, de propriedade privada (bens ou serviços particulares) em uma situação de iminente perigo, ou seja, aqui, estamos diante de necessidades coletivas urgentes e transitórias. Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços. Caracteriza-se pela transitoriedade. “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.” Exemplo: utilização de uma escola particular para abrigar desabrigados que perderam suas casas em uma importante catástrofe natural.

    ·      Ocupação Provisória/Temporária: trata-se de direito de caráter não real. Apenas incide sobre a propriedade imóvelTem caráter de transitoriedadeA situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário. “É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.” Exemplo: O exemplo mais notório é o caso das eleições em escolas particulares, que para garantir uma tranquilidade aos cidadãos de exercerem seus deveres de votar, o Estado ocupa de forma temporária determinados locais de particulares.


  • Certo.

    Requisição administrativa:

    1) Uso de bem particular pelo Poder público em caso de perigo iminente;

    2) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços particulares;

    3) É ato autoexecutório;

    4) Caráter transitório;

    5) Indenização posterior e condicionada (só se houver dano);

  • REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: é um ato administrativo unilateral, o qual é auto executório, consistindo na utilização de bens e serviços particulares pela administração, por conta de um perigo público iminente, ou uma guerra, sendo posteriormente cabível indenização, se houver dano.

    a) é direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão não existe essa exigência)

    c) incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) a indenização, se houver, é ulterior se houver dano (na servidão, a indenização, embora também condicionada, é prévia).

  • REQUISIÇÃO: No caso de iminente perigo público, a autoridade poderá fazer o uso da propriedade particular (recai sobre a posse) de bens MÓVEIS, SEMOVENTES, IMÓVEIS e SERVIÇOS, assegurado indenização posterior caso houver dano, no caso de necessidade pública, INDEPENDENTE de vontade do particular. Possui fundamentação constitucional (remonta o Direito Militar Romano). Utilização transitória, onerosa (se houver dano), pessoal (e não real), discricionária e autoexecutável (independe de decisão judicial ou vontade do particular) no caso de iminente perigo público (instrumento de exceção). É possível a requisição de Bens Consumíveis Fungíveis (se forem infungíveis será desapropriação)

    Ex: escalada para combater incêndio; veículo para perseguição; barco para salvamento; terreno para socorrer vítima.

    Obs: Possui prazo indeterminado.

    Obs: Requisição de Serviços: admitida no país nos casos de mesário para eleição, tribunal do júri; conscritos militares.

    Obs: a União detém competência privativa para legislar sobre requisições civis e militares (Estado pode legislar específico)

  • Curiosamente, li o período, isolado por vírgulas, de maneira diferente. Para mim, no trecho "independente de autorização judicial e de natureza transitória", queria dizer que a transitoriedade pouco importava, assim como a autorização judicial. O "e", partícula aditiva, induziu essa interpretação.

  • Impressionante como esse professor Rafael Pereira consegue ser tão claro mesmo usando linguagem jurídica. Por vezes repito o comentário das questões redigidas por ele tão somente por deleite. Seus comentários são uma verdadeira aula.