-
CLT - Art. 332 - Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.
-
Art. 339 - O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.
-
Art. 332 - Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.
Art. 339 - O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.
-
-
a) GABARITO
b) o nome do químico é OBRIGATÓRIO, não há nada na CLT sobre o número de registro (Art. 339)
c) dois erros: 1. o diplomado junto a uma instituição de ensino estrangeira deve REVALIDAR seu diploma para exercer a profissão de químico (Art. 325, b) e 2. neste caso, SÓ os brasileiros NATOS podem revalidar esse diploma (Art. 325, §4º)
d) não há "salvo", NÃO EXISTE EXCEÇÃO para o caso (Art. 346, a)
e) não tem nada de recomendável na admissão, é OBRIGATÓRIA sim (Art. 335, caput e c)