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a) (ERRADA) o legislador constituinte de 1988, ao prever a possibilidade de alteração das normas constitucionais através de processo legislativo semelhante ao ordinário, definiu nossa Constiuição Federal como flexivél.
comentário: Nossa CFRB/88 é: PROMULGADA, RÍGIDA, ANALÍTICA, FORMAL, ESCRITA E DOGMÁTICA.
b) (CORRETA) se qualquer das limitações impostas pela Constituição Federal for desrespeitada, a emenda constitucional será inconstitucional, devendo ser retirada do ordenamento jurídico por meio das regras de controle de constitucionalidade.
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a) Errada.
A Constituição Federal é considerada rígida, exatamente por prever rito complexo para alteração dos artigos da carta magna.
b) Correta
Ora, se a própria constituição impõe limites em determinadas situações, não pode uma lei infraconstitucional afrontá-la, sobre pena de ser considerada inconstitucional.
c) Errada
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 60, §1 que "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa e estado de sítio". Além disso não deixou nenhuma exceção.
d) Errada
O presidente pode vetar projeto de lei. Quando se trata de Emenda à Constituição, existe rito próprio que, onde os deputados e senadores é quem decidem sobre veto, parcial ou total e aprovação, e se aprovado, quem promulga são as mesas do Senado e da Câmara, com o respectivo número de ordem.
e) Errada
Claro que é né. Nem precisa comentar essa alternativa que é absurda.
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Sobre a letra D:
O veto é político quando o Chefe do Executivo entende que o projeto é contrário ao interesse público. O veto é jurídico quando veta-se o projeto não mais por ser contrário ao interesse público, mas por entender que o projeto é inconstitucional. Nos termos do art. 66, §1º, da CF/88, estabelece a Carta Magna que será exercido Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político), vetá-lo-á total ou parcialmente. Somente o veto jurídico é, de fato, o controle de constitucionalidade prévio, o veto político não é controle de constitucionalidade, porque nesse caso não há afronta à Constituição.
Agora encontrem o erro da D.
Sobre a letra B:
Os limites materiais podem ser explícitos e implícitos segundo a doutrina majoritária constitucional. O exemplo do Explicito são as Claúsulas Petreas. Os limites materiais das Emendas Constitucionais estão previstas no art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:º: (i) a forma federativa de Estado; (ii) o voto direto, secreto, universal e periódico; (iii) separação de poderes; (iv) os direitos e garantias individuais.
Dessa forma as Claúsulas Petreas não será nem mesmo objeto de deliberação.
Para essa questão a B é correta, pois a D é trata de projeto de lei e não de PEC.
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Solicitei comentário do professor. Discordo do gabarito.
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O erro da letra D é o seguinte:
O art. 66, CF/88 prevê os institutos da sanção e do veto presidenciais para os projetos de leis ordinárias e complementares. Em contrapartida, o art. 60, CF/88 não traz nenhuma previsão acerca destes dois institutos.
A sanção e o veto são empregados na lei ordinária e complementar porque este ato normativo é criado pelo Poder Legislativo (poder constituído), o qual deve ser controlado por outro poder constituído (o Poder Executivo). Já a emenda constitucional é criada pelo poder constituinte derivado reformador, que não se submete ao controle do poder constituído executivo.
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a) Classificaçao da Constituiçao Federal 1988: promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética (pragmática), dirigente, normativa (ou tendente a sê-la), rígida e escrita codificada.
c) art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
d) As emendas consitucionais não são sancionadas pelo Presidente da República sendo promulgada pelas mesas da Camara de Deputados e do Senado Federal, conforme o art. 60, § 3º da CF:
"§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem".
Segundo Pedro Lenza: "Iniciado o processo de alteração do texto constitucional através de emenda, discutido, votado e aprovado, em cada Casa, em dois turnos de votação, o projeto será encaminhado diretamente para promulgação, Inexistindo sanção ou veto presidencial. "
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a) o legislador constituinte de 1988, ao prever a possibilidade de alteração das normas constitucionais através de processo legislativo semelhante ao ordinário, definiu nossa Constituição Federal como flexível. Errada. Apesar do grande número de emendas, a Constituição de 1988 é classificada como rígida, pois prevê um procedimento solene, mais dificultoso do que o previsto para alteração das leis ordinárias. Fundamenta-se no princípio da Supremacia Formal da Constituição.
b) se qualquer das limitações impostas pela Constituição Federal for desrespeitada, a emenda constitucional será inconstitucional, devendo ser retirada do ordenamento jurídico por meio das regras de controle de constitucionalidade. Certa. A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de "originário") não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo. Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas. [ADI 2.356 MC e ADI 2.362 MC, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 25-11-2010, P, DJE de 19-5-2011.]
O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI 939 (RTJ 151/755). [ADI 1.946 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 29-4-1999, P, DJ de 14-9-2001.
c) é possível a alteração do texto constitucional durante a vigência do estado de sítio, Estado de defesa ou de Intervenção Federal, desde que a emenda não limite direitos inerentes ao exercício da democracia. Errada. CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
d) o Presidente da República poderá vetar o projeto de emenda constitucional aprovado pelo Congresso Nacional, realizando verdadeiro controle preventivo de constitucionalidade. Errada. A emenda constitucional será promulgada pelas Mesas das respectivas Casas, não necessitando da sanção do Presidente da República. CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
e) não é possível a incidência de controle difuso de constitucionalidade sobre emendas constitucionais. Errada. A jurisprudência do STF admite o controle difuso de constitucionalidade sobre emendas constitucionais.
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Pessoal,
Não é possível haver dúvidas em relação a D, sendo que não há sanção presidencial em termos de PEC, eis que é promulgada pela mesa do parlamento.
Por outro lado, a B está errada, pois fala em texto constitucional já em vigor. Não há inconstitucionalidade de superveniente de norma constitucional. Só há controle preventivo de emenda constitucional.
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Juiz de 1º grau pode declarar inconstitucional uma EC em controle difuso? Sei que o STF pode, através de difuso ou concentrado. E os juízes e tribunais?
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a) a CF/88 é classificada como rígida e a modificação das normas constitucionais obedecem a um rito mais dificultoso, mais árduo, não se equiparando aos ritos ordinários.
b) correto.
c) art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
d) nos projetos de lei, o Presidente tem o poder de vetar. Contudo, em projeto de emenda constitucional, o Presidente não tem qualquer poder de veto. Quando o Congresso Nacional aprova uma PEC, de PEC passa a ser emenda constitucional e começa a vigorar.
Art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
e) o controle difuso é aquele exercido por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário. Tal controle será analisado em caso concreto, sendo que a declaração de inconstitucionalidade será de forma incidental. A causa de pedir processual será a alegação de inconstitucionalidade, que será fundamentada na inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 225). É possível a incidência de controle difuso de constitucionalidade sobre emendas constitucionais.
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É sob pena de ser considerado... e não SOBRE PENA DE SER CONSIDERADO.
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As emendas constitucionais são normas constitucionais derivadas. Elas gozam de presunção RELATIVA de constitucionalidade, ou seja, elas nascem produzindo seus efeitos jurídicos, mas podem ser declaradas inconstitucionais.
Ao contrário das normas constitucionais originárias, que têm presunção ABSOLUTA de constitucionalidade. São aquelas que tiveram origem com a promulgação da CF e n podem ser declaradas inconstitucionais.
Espero ter ajudado! :D
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A questão exige o conhecimento doutrinário e jurisprudencial acerca das emendas constitucionais, uma das espécies normativas previstas no artigo 59 da CRFB.
A CRFB é classificada como uma constituição rígida, ou seja, o processo de modificação dela é mais formal e solene quando comparado à modificação de uma norma infraconstitucional. O artigo 60, §2º, da CRFB, por exemplo, aduz que a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Outro aspecto que demonstra o viés de maior solenidade e formalidade envolve os legitimados para apresentar uma proposta de emenda, cuja previsão vem disposta no artigo 60, I, II e III, da CRFB: um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Presidente da República; e mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois o primeiro erro está no fato de que o processo de modificação do texto constitucional é diferente do processo legislativo para as demais normas. Como visto, a proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos,
três quintos dos votos dos respectivos membros. Somado a isso, a CRFB é classificada como rígida pela maioria da doutrina.
"(...) “é a constituição somente alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis ordinárias e complementares" (SILVA, José Afonso da: Curso de direito constitucional positivo. 34 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 42.)
A alternativa "B" está correta, pois se coaduna com a visão doutrinária e jurisprudencial dos limites existentes às emendas constitucionais. O controle de constitucionalidade pode ser formal ou material, isto é, o vício formal ocorre por algum desrespeito que não envolve o mérito propriamente dito, mas, por exemplo, um vício na tramitação da proposta. Já o controle material ocorre para verificar a compatibilidade do conteúdo inovado com o texto constitucional.
"(...) 3. A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de “originário") não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo. Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas. (...) (ADI 2356 MC, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Relator(a) p/ Acórdão: AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2010, DJe-094 DIVULG 18-05-2011 PUBLIC 19-05-2011 EMENT VOL-02525-01 PP-00054)
Caso haja alguma mácula ao aspecto formal ou material, a emenda constitucional
será inconstitucional, devendo ser retirada do
ordenamento jurídico por meio das regras de controle
de constitucionalidade.
A alternativa "C" está errada, pois contraria o disposto no artigo 60, §1º, da CRFB, que dispõe que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Assim, é uma vedação expressa a impossibilidade de emenda em estados de maior turbulência institucional.
A alternativa "D" está errada, pois não há sanção ou veto presidencial no processo legislativo da proposta de emenda à Constituição. O artigo 60, §3º, da CRFB dispõe que a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Logo, verifica-se que o Presidente não participa da finalização do processo legislativo das emendas.
A alternativa "E" está errada, pois o controle difuso é aquele tipo de controle que pode ser exercido por qualquer magistrado ou ou tribunal. Aludido controle é feito no caso concreto, diferentemente do controle concentrado, que ocorre com viés de abstração e sem se ater a um caso específico. Portanto, no controle difuso o pedido principal não é a declaração de inconstitucionalidade, mas sim algo que dependa dessa declaração para que se possa obter o bem da vida pretendido.
"(...) no controle difuso o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma não a anula ou revoga, permanecendo, em tese, eficaz e aplicável aos demais casos (...) no controle difuso a constitucionalidade é analisada como questão prejudicial e não principal, o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinada lei não faz coisa julgada" (SIMÃO, Calil – Elementos do sistema de controle de constitucionalidade. 3ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. ISBN 978.85-02-61699-8.)
Assim, é possível que um caso concreto dependa da declaração de inconstitucionalidade, pela ótica difusa, de uma norma modificada por emenda, sendo importante destacar que a norma permanecerá hígida, mas não valerá para o caso analisado.
Gabarito: Letra "B".
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Lembrando que não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição.