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Letra E
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
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A questão se refere a este entendimento do STF
“A EC 3, de 17-3-1993, que, no art. 2º, autorizou a União a instituir o IPMF, incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no § 2º desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica ‘o art. 150, III, b e VI’, da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): o princípio da anterioridade, que e garantia ‘individual do contribuinte (art. 5º, § 2º, art. 60, § 4º, IV, e art. 150, III, b, da Constituição)."
(ADI 939, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 15-12-1993, Plenário, DJ de 18-3-1994.)
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Questão muito inteligente. Parabéns à banca.
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O artigo 60, parágrafo 4º da Constituição da República de 1988, constitui uma LIMITAÇÃO MATERIAL às emendas constitucionais. Ou seja, ele cita um rol (que é exemplificativo) de matérias que não podem ser objeto de deliberação em PECs.
Art. 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Ocorre que o STF firmou entendimento de que os direitos protegidos como cláusulas pétreas não se esgotam no artigo 60, parágrafo 4º da CF. Um exemplo é a anterioridade tributária, que não consta no rol exemplificativo, mas também é entendido como matéria proibida de ser tratada em emendas.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN 939, já declarou que o princípio da anterioridade tributária é cláusula pétrea, pois consiste em garantia individual do contribuinte, confirmando, a Corte Maior, a existência de direitos e garantias de caráter individual dispersos no texto constitucional.
FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2821/O-Principio-da-Anterioridade-Tributaria
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Questão idêntica à redução da maioridade penal.
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Para mim restaram dúvidas:
A primeira proposição é verdadeira - Não é possível SUBTRAIR: ok.
Segunda proposição: A tentativa de LIMITAÇÃO esbarra... : eu aprendi que limitar pode, o que não pode é a proposta TENDENTE A ABOLIR.
Com isso, fiquei na dúvida quanto a resposta correta, visto que a limitação do princípio em tese seria possível.
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curuzes, questão dificil hein
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Banca da terracap! Ai, Deus...
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Na minha opinião, uma questão boa. Faz a gente pensar, e não limita a decorar texto de lei.
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gostei da questão, ótima na verdade.
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ENADE é você?
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GABARITO - LETRA E
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A questão versa sobre os direitos e garantias individuais, previstos marcantemente no
artigo 5º da Constituição Federal, mas também ao longo do texto constitucional.
O artigo 5º da Constituição Federal apresenta os direitos e garantias
individuais em um rol exemplificativo, isto é, é possível encontrar
outros direitos e garantias individuais de forma esparsada pelo texto
constitucional. Somado a isso, o artigo 5º, §2º, do texto constitucional
menciona que os direitos e garantias expressos não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela própria
Constituição ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
O
próprio STF já reconheceu direitos fundamentais na topografia
constitucional tributária, especificamente no que tange ao princípio da
anterioridade tributária (veda, como regra geral, a cobrança de um
tributo no mesmo exercício financeiro em que tiver sido publicada a lei que fez a sua instituição ou promoveu o seu aumento).
"A EC 3, de 17-3-1993, que, no art. 2º, autorizou a União a
instituir o IPMF, incidiu em vício de inconstitucionalidade ao dispor, no § 2º
desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150,
III, b, e VI", da Constituição, porque, desse modo, violou os
seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): o princípio
da anterioridade, que é garantia individual do contribuinte (art. 5º, § 2º;
art. 60, § 4º, IV; e art. 150, III, b, da Constituição). [ADI 939,
rel. min. Sydney Sanches, j. 15-12-1993, P, DJ de 18-3-1994.] Vide RE
587.008, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-2-2011, P, DJE de 6-5-2011,
Tema 107"
"EMENTA Recurso extraordinário – Emenda Constitucional nº 10/96 – Art. 72, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) – Alíquota de 30% (trinta por cento) - Pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 – Alegada violação ao art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 1. O poder constituinte derivado não é ilimitado, visto que se submete ao processo consignado no art. 60, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, bem assim aos limites materiais, circunstanciais e temporais dos §§ 1º, 4º e 5º do aludido artigo. 2. A anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa, representa uma das garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado. 3. A emenda Constitucional nº 10/96, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – objeto de questionamento - é um novo texto que veicula nova norma, e não mera prorrogação da emenda anterior. 4. Hipótese de majoração da alíquota da CSSL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91. 5. Necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal contido no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 587008, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2011 PUBLIC 06-05-2011 EMENT VOL-02516-02 PP-00433 RDDT n. 191, 2011, p. 163-176 RT v. 100, n. 912, 2011, p. 544-567)
Portanto, a primeira afirmação está correta, tendo em vista o disposto no artigo 60, §4º, IV, da CRFB, que dispõe que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. A segunda afirmação também está correta, ante as decisões do STF acima indicadas, justificando a primeira.
Logo, as duas afirmações são verdadeiras e a segunda justifica a primeira, de forma que a alternativa "E" é o item correto.
Gabarito: Letra "E".
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e se for subtrair para inserir um direito ainda mais benéfico ao contribuinte?
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Pensava que a "limitação" poderia ocorrer, mas a abolição/exclusão não.