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ID
2037592
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 18° Região - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre os tratados internacionais de Direitos Humanos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     

    "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 466.343- SP, em dezembro de 2008, modificou o seu posicionamento acerca da hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos. O Supremo entendeu, majoritariamente, que esses tratados, antes equiparados às normas ordinárias federais, apresentam status de norma supralegal, isto é, estão acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição. Tal posicionamento admite a hipótese de tais tratados adquirirem hierarquia constitucional, desde observado o procedimento previsto no parágrafo 3º, artigo 5º da CF, acrescentado pela Emenda Constitucional no 45/2004."

    http://www.ambitojuridico.com.br

     

    CF/1988

    Art. 5 - § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • a) Todos os tratados internacionais de direitos humanos, independentemente do quórum de aprovação, são materialmente e formalmente constitucionais e integram o bloco de constitucionalidade. ERRADO. Somente integram o bloco de constitucionais (ou seja, são tratados como emendas constitucionais), aqueles tratados que preencham os requisitos cumulativos: Tratar sobre direitos humanos + aprovados em cada casa do congresso, em 2 turnos por 3/5 dos votos. Art. 5º. § 3º CF Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais

    b) Apenas os tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil antes da Emenda Constitucional n° 45/2004 são materialmente e formalmente constitucionais, contudo não integram o bloco de constitucionalidade. ERRADO. A EC 45 não transformou TODOS os tratados internacionais em emendas, ela apenas criou critérios (art. 5º. § 3º CF ) para que sejam equivalentes. Ou seja, materialmente serão aceitas como emendas, mas formalmente continuam sendo tratados/convenções internacionais.

    c) Os tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados nas duas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, apresentam hierarquia de norma supraconstitucional. ERRADO. Neste caso os tratados internacionais preenchem os requisitos e portanto serão equivalentes as emendas constitucionais (apresentam hierarquia de norma constitucional, ainda que derivada).

    d) Os tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil após a Emenda Constitucional nº 45/2004 apresentam a mesma hierarquia de lei federal. ERRADO. A Emenda Constitucional nº 45/2004 foi a responsável por incluir o dispositivo constitucional que possibilita alguns tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos- se preenchidos os requisitos - serem equivalentes as emendas. Os demais tratados que não preencherem os requisitos, são tratados como NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.

    e) Os tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados anteriormente à Emenda Constitucional nº 45/2004 têm hierarquia infraconstitucional, mas supralegal. CERTO. No ordenamento jurídico brasileiro o Presidente da República tem competência para celebrar o tratado e, posteriormente, o Congresso Nacional irá aprová-los, mediante decreto legislativo. O Supremo entendeu, majoritariamente, que esses tratados, antes equiparados às normas ordinárias federais, apresentam status de norma supralegal, isto é, estão acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição. 

  • Letra E

     

    ANTES da EC 45/2004:
    Os tratados internacionais (direitos humanos ou não) eram equiparados a leis ordinárias.

     

    APÓS a EC 45/2004:
    Tratados internacionais sobre DH aprovados em 2C + 2T + 3/5 = status de emenda constitucional
    Tratados internacionais sobre DH = status de supralegalidade (abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna)
    Tratados internacionais que não versem sobre DH = status de lei ordinária

     

    Bons estudos!

  • (...) desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos -  Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do CC de 1916 e com o DL  911/1969, assim como em relação ao art. 652 do Novo CC (Lei  10.406/2002).

    [RE 466.343, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, j. 3-12-2008, P, DJE de 5-6-2009, com repercussão geral.]

    = RE 349.703, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 3-12-2008, P, DJE de 5-6-2009.

    Vide: AI 601.832 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-3-2009, 2ª T, DJE de 3-4-2009; HC 91.361, rel. min. Celso de Mello, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2009.

  • A questão possui um erro porque, antes da EC 45, fosse o tratado sobre direitos humanos ou não, ainda assim, sua hierarquia e status era legal, a mesma de lei ordinária (e não supralegal).
    Com a EC 45 abriu-se não apenas a possibilidade de tratados sobre DH ocupar herarquia de EC (respeitado o respectivo quórum), mas estabeleceu-se também que, independentemente do quórum de aprovação, possuiria, ao menos, hierarquia supralegal. 

    Em suma, não existia status de supralegalidade antes da referida emenda.

  • Na verdade os tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados ANTERIORMENTE à Emenda Constitucional nº 45/2004 têm hierarquia infraconstitucional, mas supralegal.

  • GABARITO: E

     

    • tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de
    emenda constitucional: possuem status de emenda constitucional;


    • tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de
    norma infraconstitucionais: possuem status de norma supralegal, em
    ponto intermediário, acima das leis, abaixo da Constituição Federal.


    • demais tratados internacionais, independentemente do quórum de
    aprovação: possuem status de norma infraconstitucional.

  • Os tratados internacionais (TODOS) antes da EC 45 de 2004 tinham status LEGAL.

    Após a EC 45 de 2004 somente os tratados internacionais sobre direitos humanos se aprovados como EC teriam status CONSTITUCIONAL, permanecendo os tratados de DH não aprovados pelo quórum de EC, com status LEGAL.

    SOMENTE apos 2009, STF: tratados internacionais DH com quórum de EC = status constitucional e tratados internacionais de direitos humanos sem quórum de EC = status SUPRALEGAL.

    A QUESTAO FALA QUE ANTES ERA SUPRALEGAL, MAS SÓ SE TORNOU SPRALEGAL APÓS 2009!!

  • A questão trata de teoria da Constituição.

    A) Todos os tratados internacionais de direitos humanos, independentemente do quórum de aprovação, são materialmente e formalmente constitucionais e integram o bloco de constitucionalidade.

    ERRADO.

    Art. 5º ...

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    B) Apenas os tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil antes da Emenda Constitucional n° 45/2004 são materialmente e formalmente constitucionais, contudo, não integram o bloco de constitucionalidade.

    ERRADO. Existe divergência doutrinária acerca da aplicabilidade ou não do §3º do art. 5º da Constituição aos tratados anteriores à EC 45/2004. De qualquer forma, entendemos que tais tratados integram o bloco de constitucionalidade por força do §2º do mesmo artigo, original da Carta de 1988, que diz que “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

    C) Os tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados nas duas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, apresentam hierarquia de norma supraconstitucional.

    ERRADO. Tais normas serão equivalentes às emendas constitucionais (§3º). Além disso, formalmente não se reconhecem normas hierarquicamente superiores à Constituição.

    D) Os tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil após a Emenda Constitucional nº 45/2004 apresentam a mesma hierarquia de lei federal.

    ERRADO.

    Art. 5º ...

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    E) Os tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados anteriormente à Emenda Constitucional nº 45/2004 têm hierarquia infraconstitucional, mas supralegal.

    CORRETO. Esse é o entendimento amplamente pacificado no âmbito do STF, especialmente com base no §2º do art. 5º: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra E.