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ID
2037595
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 18° Região - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao procedimento legislativo especial das medidas provisórias, previsto na Constituição Federal de 1988, analise as afirmativas a seguir.

I. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

II. Uma vez rejeitada expressamente pelo Legislativo, a medida provisória perderá seus efeitos retroativamente, cabendo ao Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, no prazo de 60 dias.

III. A medida provisória convertida em lei não tem o condão de revogar legislação anterior que versava a mesma matéria.

IV. De acordo com a Constituição Federal, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada à lei complementar.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     

    Conforme CF/1988

     

    I) Certo - Art. 62 - § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

     

    II) Certo - Art. 62 - § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

     

    III) ERRADO -  "A edição de medida provisória paralisa temporariamente a eficácia da lei que versava a mesma matéria. Se a medida provisória for aprovada, convertendo-se em lei, opera-se a revogação. Se, entretanto, for rejeitada, restaura-se a eficácia da norma anterior." (MORAES. Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada, 7ª ed., p. 1154).

     

    IV) Certo - Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III - reservada a lei complementar;

  • A justificativa do item II, na verdade, está nos §§ 3º e 11 do art. 62 da CF/88:

     

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

     

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

  • Não vejo erro na afirmativa III.

    Olha só o que diz: A medida provisória convertida em lei não tem o condão de revogar legislação anterior que versava a mesma matéria.

    Agora olha só o que diz a doutrina, em trecho trazido pelo colega Emerson:"A edição de medida provisória paralisa temporariamente a eficácia da lei que versava a mesma matéria. Se a medida provisória for aprovada, convertendo-se em lei, opera-se a revogação. Se, entretanto, for rejeitada, restaura-se a eficácia da norma anterior." (MORAES. Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada, 7ª ed., p. 1154).

    Agradeço se alguém puder explicar.

  • Então Paula Cortellini, por isso está errada.

     

    Se a medida for convertida, revoga-se a legislação materialmente contrária.

    A questão diz que se for convertida, não terá o condão de revogar.

  • Paula Cortellini, talvez lhe faltou observar o detalhe do "não". 

    Item III: "A medida provisória convertida em lei não tem o condão de revogar legislação anterior que versava a mesma matéria."

    A medida provisória convertida em lei TEM o condão de revogar legislação anterior que versava a mesma matéria. 

    Pelo trecho que você mesma enviou, da doutrina: "Se a medida provisória for aprovada, convertendo-se em lei, opera-se a revogação. Se, entretanto, for rejeitada, restaura-se a eficácia da norma anterior." (MORAES. Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada, 7ª ed., p. 1154).

    Se a medida provisória for aprovada, ela vira uma lei, como as ordinárias, e revoga disposição em contrário.

     

  • § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

  • Gabarito letra B.

     

     

     

    Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    ----------------------------------------------------------------

     

    Art. 62. § 10º. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 

     

    ----------------------------------------------------------------

     

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

    Todos da CF.

  • A questão trata de medidas provisórias.

    I. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    CERTO.

    Art. 62. ...

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    II. Uma vez rejeitada expressamente pelo Legislativo, a medida provisória perderá seus efeitos retroativamente, cabendo ao Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, no prazo de 60 dias.

    CERTO.

    Art. 62. ...

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

    III. A medida provisória convertida em lei não tem o condão de revogar legislação anterior que versava a mesma matéria.

    ERRADO. Publicada a medida provisória e tendo ela força de lei, as demais normas do ordenamento, que com ela sejam incompatíveis, terão a sua eficácia suspensa. Aprovada e convertida em lei, a nova lei (fruto da conversão) revogará a lei anterior, se com ela incompatível, ou se tratar inteiramente de matéria de que tratava a lei anterior.

    IV. De acordo com a Constituição Federal, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada à lei complementar.

    CERTO.

    Art. 62. ...

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    III – reservada a lei complementar;


    GABARITO DO PROFESSOR: Letra B.