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Letra A
DECRETO-LEI Nº 4.657/1942
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
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LINDB, art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
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Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei nº 2.807, de 1956)
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
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Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada
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O texto da questão tenta induzir o candidato a pensar que o caso não se enquadra no art, 1º da LINDB (DECRETO 4.657), não obstante o caso em análise faz parte do caso geral e por conseguinte entra em vigor 45 dias após sua publicação.
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OBS: a LC 95/1998 (lei do processo legislativo) é mais um caso interessante de lei eficaz, porém sem efetividade e que não é respeitada pelo próprio Poder Legislativo.
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ . (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
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GABARITO: A
Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
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A Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, logo em seu artigo 1º estabelece que:
"Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. (...)
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação".
O caso em questão aborda justamente a situação de uma lei que, diante do veto presidencial ao dispositivo que previa diferente período de vacatio legis, foi promulgada sem essa disposição, portanto, conforme visto acima, incidirá o prazo legal de vacatio legis de 45 dias.
Gabarito do professor: alternativa "a".
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Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei nº 2.807, de 1956)
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
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Art. 1° da Lindb, pois o problema diz respeito a lei federal. Portanto, 45 dias.
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GABARITO: A
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.