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ID
2037628
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 18° Região - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015 sobre a intervenção de terceiros, analise as afirmativas a seguir.

I. Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado no resultado da sentença poderá intervir no processo, através do instituto nominado pela doutrina de amicus curiae.

II. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado até a apresentação da contestação, sob pena de preclusão temporal.

IlI. É admissível denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo.

Está correto o que se afirma em: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    I) Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    II) Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    III) Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • "I. Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado no resultado da sentença poderá intervir no processo, através do instituto nominado pela doutrina de amicus curiae." é diferente de "I) Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la."

    Considerando o art. 138, considero correta a opção I.

    "Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

    O que entendem os colegas?

  • Andre F., o amicus curiae tem interesse na causa, mas não é um interesse jurídico. Este ocorre quando o terceiro tem uma relação jurídica com uma das partes e essa relação pode vir a ser afetada pelo resultado do processo. Exemplo clássico é o da locação de um imóvel. A, locador, ingressa com uma ação de despejo contra B, locatário. Ocorre que B fez um contrato de sublocação com C. Este tem interesse que B seja vencedor no processo, pois caso contrario sua relação jurídica ( o contrato) com B será afetada. Portanto,poderá requerer seu ingresso como assistente para auxiliar B. 

    Já o amicus curiae não tem relação jurídica com nenhuma das partes,ele defende um interesse institucional.

  • Afirmativa I) A afirmativa refere-se à assistência e não à intervenção do amicus curiae: "Art. 119, caput, CPC/15. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 125, II, do CPC/15. Outra hipótese de cabimento da denunciação da lide é a denunciação "ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam". Afirmativa correta.
  • Gabarito: D

     

    I - Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

    Obs. A intervenção do terceiro, como assistente, pressupõe interesse. Mas seu interesse não consiste na tutela de seu direito subjetivo, porque não integra ele a lide a solucionar; mas na preservação ou na obtenção de uma situação jurídica de outrem (a parte) que possa influir positivamente na relação jurídica não litigiosa existente entre ele, assistente, e a parte assistida.

     

    II - Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    Obs. Se o requerente não tiver conhecimento da fraude ao ajuizar a ação, o pedido pode ser feito posteriormente, durante a marcha processual, por meio de simples petição em que se comprovem os requisitos legais. Em tal circunstância, a instauração do incidente suspenderá o processo (art. 134, § 3º). 

     

    Ocorrido durante o processo de conhecimento, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica acarre-tará a inclusão do novo responsável no alcance da condenação. Instaurado no processo de execução ou de cumprimento da sentença, o processo principal ficará suspenso até que o
    redirecionamento seja autorizado por decisão judicial de procedência do incidente. O procedimento seguirá o seguinte esquema: (a) a decisão do incidente, após cumprido o contraditório e respeitada a ampla defesa, declarará a responsabilidade da pessoa alcançada pela desconsideração; (b) formar-se-á, assim, o título autorizador da atividade executiva contra o sujeito passivo do incidente; (c) será ele intimado a pagar o débito exequendo, em quinze dias, se se tratar de cumprimento de sentença (art. 523), ou em três dias, se for o caso de execução de título extrajudicial (art. 829); (d) transcorrido o prazo de pagamento sem que este se dê, proceder-se-á à penhora e avaliação, dando-se curso à expropriação dos bens constritos e à satisfação do crédito do exequente, segundo o procedimento da execução por quantia certa (arts. 824 a 909).

     

    III - Art. 125 É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Obs.  No Código de Processo Civil atual do Brasil, a denunciação da lide presta-se à dupla função de, cumulativamente, (a) notificar a existência do litígio a terceiro; e (b) propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante, na eventualidade de sair vencido na ação originária. 

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooo
     

     

     

  • ITEM III - CORRETO

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    NESSE CASO, CONSIDERA-SE COMO LITISCONSÓRCIO ULTERIOR, ATIVO/PASSIVO, FACULTATIVO E UNITÁRIO. PERMITE A CONDENAÇÃO DIRETA CONTRA O DENUNCIADO.

    RELACIONA-SE AO DIREITO DE REGRESSO EM DOIS CASOS: EVICÇÃO E OBRIGAÇÃO POR LEI OU CONTRATO A INDENIZAR. 

  • Assistência:

    Art. 119 / CPC - Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    Denunciação da lide:

    Art. 125 / CPC -  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica:

    Art. 134 / CPC - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Eu errei essa questão e fui conferir no meu NCPC o conceito de amicus curiae. Quando abri no art. 138 reparei que eu já havia puxado uma setinha e feito a seguinte anotação: Amicus curiae: Terceito NEUTRO que integra o processo para dar contribuição intelectual sobre fato de interesse social e de difícil solução.

     

    Fui pesquisar mais sobre o assunto e encontrei essa interessante colocação: O amicus curiae não assume a condição de parte. E sua intervenção não se fundamenta no interesse jurídico na vitória de uma das partes, diferenciando-se, sob esse aspecto inclusive da assistência. Por isso, ele não assume poderes processuais sequer para auxiliar qualquer das partes. Ainda que os seus poderes sejam definidos em cada caso concreto pelo juiz (art. 138, § 2º, do CPC/2015), na essência serão limitados à prestação de subsídios para a decisão.

    A participação do amicus curiae, com o fornecimento de subsídios ao julgador, contribui para o incremento de qualidade das decisões judiciais. Amplia-se a possibilidade de obtenção de decisões mais justas – e, portanto, mais consentâneas com a garantia da plenitude da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Por outro lado, sobretudo nos processos de cunho precipuamente objetivo (ações diretas de controle de constitucionalidade; mecanismos de resolução de questões repetitivas etc.), a admissão do amicus é um dos modos de ampliação e qualificação do contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).

    O ingresso do amicus curiae no processo pode derivar de pedido de uma das partes ou do próprio terceiro. Pode também ser requisitado de ofício pelo juiz. Portanto, essa é uma modalidade de intervenção que tanto pode ser espontânea (voluntária) quanto provocada (coata).

     

    Agora não dá mais pra errar ;)

  • Assetiva I- O instituto é da assistência:

    Assistência:

    Art. 119 / CPC - Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Assertiva II - O incidente DPJ pode ser requerido em toda as fases:

    Art. 134 / CPC - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Assertiva III - A denunciação da lide, no novo CPC pode ser feita direto em face do devedor que pagaria ao réu em ação de regresso:

    Art. 125 / CPC -  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

  • Acerca da intervenção de terceiros, é correto afirmar que:  É admissível denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo.