Gabarito: "C".
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
§ 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
Cálculos de porcentagem já ajudava a resolver a questão, mesmo desconhecendo (como eu desconhecia) o dispositivo do CC
a) Se Benedito, Carlos e Daniel não deram seu consentimento, Álvaro poderia hipotecar o imóvel até o valor do se quinhão, que é de 100 mil reais (25% de 400mil), e não 40 mil.
b) Se Álvaro, Carlos e Daniel não deram seu consentimento, Benedito poderia hipotecar o imóvel até o valor de seu quinhão, que é 40 mil
c) Se Álvaro e Daniel não deram seu consentimento, Benedito e Carlos poderiam, juntos, hipotecar o imóvel até o limite do quinhão correspondente de cada um, que seria 10% + 35% = 45% de 400 mil´= 180 mil, e não 200 mil como disse a alternativa
d) Se Álvaro, Benedito e Carlos não deram seu consentimento, Daniel poderia hipotecar o imóvel até o limete do seu quinhão, que seria o valor de 120 mil, e não 180 mil
RESTA, PORTANTO, A ALTERNATIVA C!!!