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ID
2039560
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O bem de família convencional:

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Não havendo mais restrições, o bem de família convencional pode ser instituído pelos cônjuges, pela entidade familiar, pelo separado ou divorciado judicialmente ou de fato, pelo viúvo ou viúva, pelo solteiro e por terceiros, conforme o caso, com seus bens particulares (§ único do art. 1.711 e art. 1.714), desde que haja consentimento expresso dos cônjuges beneficiados, por testamento ou doação.

     

    fonte:http://www.irib.org.br/obras/bem-de-familia-no-novo-codigo-civil-e-o-registro-de-imoveis

     

    bons estudos

    a luta continua

  • Condômino de coisa comum pró indiviso não pode instituir bem de família da coisa pois fração ideal não é uma unidade, já que a propriedade do bem deve ser exclusiva. Já condomìnio com frações determinadas podem ser bem de família.

     

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

     

     

    "Ainda que no campo processual tenha sido sacramentado tal entendimento, não se pode olvidar que a propriedade, quando submetida à situação de múltipla titularidade, no regime de condomínio, traz consigo restrições ao seu exercício, que são inerentes ao próprio condomínio especial, tendo as vagas, qualquer que seja sua designação, estreita ligação ao apartamento correspondente, podendo mesmo a convenção condominial disciplinar o uso das vagas de garagem ou sua alienação a terceiros estranhos ao condomínio, conforme se deduz dos parágrafos primeiro e segundo do artigo segundo da lei 4.591/64 e parágrafo primeiro do artigo 1.331 e artigo 1.338 do atual diploma, assim como o fim a que as unidades se destinam (art. 1.332).

    Aos condôminos reconhece-se o direito de estabelecer as regras de existência e da boa convivência do condomínio, sem que isso venha de encontro ao poder de disposição consagrado pela lei maior. Não se pode dar, a meu ver, para a constituição voluntária do bem de família, tratamento jurídico diferente às vagas de garagem, independentemente de ser área de uso comum, direito acessório ou unidade autônoma, as quais, de igual modo, devem receber a proteção legal. Essa disponibilidade de trato deve ser revista pela jurisprudência mesmo em face das disposições do novo diploma, de modo a impedir que os condôminos, em decorrência da apreensão judicial em processo executório – início de um futuro praceamento ou alienação forçada – da vaga isolada do condomínio, venham a conviver com pessoa estranha que a arrematou, podendo mesmo o registro do título judicial – carta de arrematação ou adjudicação – esbarrar nas normas disciplinadoras do condomínio, aumentando as desavenças sempre presentes nessa espécie de condomínio especial. Acórdão do STF – Recurso Especial nº 595.099 – RS (2003/0170878-0) – D.J. 16/08/2004, que considerou que as vagas de garagem dos apartamentos, ainda que perfeitamente individualizadas, inclusive com matrículas próprias, estão sob o pálio da Lei nº 8.009/90, não sendo possível apartá-las para o efeito da incidência do artigo 1º da citada Lei, portanto impenhoráveis."

     

    Fonte:  Ademar Fioranelli, IRIB. http://www.irib.org.br/obras/bem-de-familia-no-novo-codigo-civil-e-o-registro-de-imoveis

  •  O bem de família convencional pode ser instituído pelos cônjuges, pela entidade familiar, pelo separado ou divorciado judicialmente ou de fato, pelo viúvo ou viúva, pelo solteiro e por terceiros, conforme o caso, com seus bens particulares (§ único do art. 1.711 e art. 1.714), desde que haja consentimento expresso dos cônjuges beneficiados, por testamento ou doação.

    Requisito essencial e indispensável para fins registrários é a condição de proprietário com título aquisitivo e definitivo registrado, em estrita observância aos princípios da continuidade e disponibilidade, e que o bem esteja a salvo de ônus ou gravames, em condições de solvência e ocupação pela família.

  • Vamos analisar a questão:
    O bem de família convencional (ou voluntário) é constituído (mediante registro no Registro de Imóveis - art. 1.714) pela entidade familiar, pelos cônjuges ou por terceiros, nos termos do art. 1.711 do Código Civil:

    "Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada"


    Sobre o assunto, é imperioso identificar a alternativa correta:

    a) Conforme visto no caput do art. 1.711, é imprescindível que o bem seja do patrimônio do instituidor do bem de família, logo, a afirmativa é falsa.

    b)
    Não se exige que o bem de família seja livre de ônus anteriores, no entanto, é preciso ter em mente que "Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio". Assim, a alternativa é falsa.

    c) Conforme art. 1.711, a instituição do bem de família pode ser feita pela entidade familiar, assim, considerando que o ordenamento jurídico brasileiro tem, cada vez mais, alargado este conceito, haja vista o art. 226 da CR/88, não há óbice para separado judicialmente, solteiro ou viúvo fazê-lo. Nota-se, portanto, que a alternativa é verdadeira.

    d) Não há óbice para que co-proprietário institua bem de família sobre a sua parte, desde que se trate de condomínio pro diviso, logo, a alternativa é falsa. 

    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • SÚMULA N364 - STJ: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas."

    Avante!