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ID
2039578
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao nome da pessoa natural, NÃO É CERTO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO. A correção de erros de grafia, segundo a Lei de Registros Públicos, poderá ser feita no próprio cartório onde o interessado foi registrado por meio de petição assinada por ele próprio ou procurador. 

     

  • O item A está incorreto.

     

    Somente complementando o comentário da colega Talita, creio que o artigo 110 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) ajuda a responder a questão:

     

    "Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público."

  • A) Incorreta

    Art. 59. O prenome será imutável.

     Parágrafo único. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 56, se o oficial não o houver impugnado.

    LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

  • lei 6015/73

    Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

     

  • Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;        

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;        

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;        

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;        

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.        

  • direito absoluto...

  • Atualizando redações dos artigos 58 e 110, LRP:

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

    (Redação dada pela Lei no 9.708, de 1998)

    Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público. 

    (Redação dada pela Lei no 9.807, de 1999)

    Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público. 

    (Redação dada pela Lei no 12.100, de 2009).

    § 1o Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias. 

    (Redação dada pela Lei no 12.100, de 2009).

    § 2o Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos. 

    (Redação dada pela Lei no 12.100, de 2009).

    § 3o Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo. 

    (Redação dada pela Lei no 12.100, de 2009).

    § 4o Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso. 

    (Redação dada pela Lei no 12.100, de 2009).

    Art. 111. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à parte. 

    (Renumerado do art. 112 pela Lei no 6.216, de 1975).

    Art. 112. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos justificados. 

    (Renumerado do art. 113 pela Lei no 6.216, de 1975).

  • Pessoal, se liguem que tem muitos comentários com a legislação desatualizada.

  • Absolutos são aqueles direitos subjetivos os quais traduzem uma relação oponível à generalidade dos indivíduos, sem a especificação de sua exigibilidade contra um sujeito determinado, apresentando como um dever geral negativo;

    O direito ao nome é uma ramificação dos direitos da personalidade, subjetivo e intrínseco à pessoa humana. A pessoa adquire personalidade a partir do momento em que nasce com vida, e caracteriza-se por sem inalienável, irrenunciável, intransmissível, indisponível, impenhorável, imprescritível, extrapatrimonial e vitalício.

    https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/direitos-da-personalidade-direito-ao-nome.htm

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o tratamento dispensado pela Lei 6015/1973 ao nome da pessoa natural. 
    A regra geral é a de que o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios, a teor do artigo 58 da Lei 6015/1973.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - É possível desde a edição da Lei 13484/2017 a retificação administrativa diretamente na serventia extrajudicial do registro civil das pessoas naturais. A nova redação do artigo 110 da Lei 6015/1973 prevê que o oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:  I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;  IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento e V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. Portanto, é possível a retificação de nome por erro de grafia administrativamente. 

    B) CORRETA - O registro civil de nascimento é obrigatório e deverá ser feito nos moldes do artigo 50 da Lei 6015/1973 que prevê que todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.   Registra-se ainda que o registro de nascimento possui natureza declaratória e não constitutiva.

    C) CORRETA - Em consonância com o artigo 55 parágrafo único da Lei 6015/1973.

    D) CORRETA - O direito ao nome é protegido pelo artigo 5º da Constituição Federal e esposado no artigo 16 do Código Civil Brasileiro que prevê que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.