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Gabarito letra D.
Trata-se da classificação dos títulos de crédito quanto à estrutura.
Segunda a doutrina:
Nota promissória: promessa de pagamento.
Letra de câmbio, duplica e cheque: ordem de pagamento.
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Comentário correto de Matheus Rosa
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Nota Promissória trata-se de promessa de pagamento. Logo, a resposta é a letra D.
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Baseado na legislação que segue abaixo, temos o seguinte:
Nota Promissória: Promessa de Pagamento
Letra de Câmbio, Duplicata e Cheque: Ordem de Pagamento
DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.
Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais
Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos
(...)
Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais
LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968
Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências
Art . 25. Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.
LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre o cheque e dá outras providências
Art . 1º O cheque contêm:
(...)
II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
Fontes:
DECRETO DA LETRA DE CAMBIO: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Historicos/DPL/DPL2044.htm
LEI DA DUPLICATA: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5474compilado.htm
LEI DO CHEQUE: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm
Gabarito D
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GAB: D
Promessa de pagamento:
Promissória.
Ordem de pagamento: LC, cheque e duplicata.
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Questão com enfoque puramente positivista, o DECRETO Nº 2.044/1908 define a letra de câmbio como sendo uma ordem de pagamento, no entanto, a doutrina moderna assim não entende. O jurista Glaston Mamede, em seu tratado sobre títulos de crédito, de forma acertada (na minha modesta opinião), explica que a letra de câmbio é uma declaração unilateral de vontade, por meio do qual o sacador DECLARA QUE UMA CERTA PESSOA (sacado) pagará, pura e simplesmente , ao tomador, uma quantia certa.
A posição, no meu ponto de vista, é acertada pois se trata de uma declaração unilateral por parte do sacador e o aceite é facultativo, ou seja, o sacado não é obrigado a se vincular naquela obrigação cambial. No cheque sim existe uma ordem, o sacador emite um cheque e o sacado não pode se furtar a pagar a quantia estabelecida se a conta tiver fundos e a cártula não for eivada de vícios que impeçam a compensação.
Para fins de concurso público, ainda mais em provas seletivas, devemos considerar a letra de câmbio como uma ordem de pagamento, no entanto, em fases mais avançadas, podemos adicionar um tempero no conceito e trazer as novas concepções.
Bons estudos e até breve!
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A questão tem por objeto tratar dos títulos de crédito. Os títulos de
crédito típicos (cheque, duplicata, letra de câmbio e nota promissória)
encontram-se regulados em leis especiais, enquanto os títulos atípicos são
regulados pelo Código Civil (arts. 887 a 926, CC).
O Código Civil é aplicado de
forma direta aos títulos atípicos; e, aos títulos típicos, somente quando
houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre o
disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art.
903, CC).
Quanto a estrutura os títulos de crédito pode representar uma ordem de
pagamento ou uma promessa de pagamento.
A) PROMESSA DE PAGAMENTO –
Na promessa de pagamento, temos duas figuras: I) sacador/subscritor – aquele
que faz uma promessa de pagamento se comprometendo ao pagamento de uma quantia
determinada a um determinado credor; II) credor – beneficiário do título.
B) ORDEM DE PAGAMENTO - Na
ordem de pagamento, temos três figuras distintas: I) o sacador (aquele que
emite o título) dando a ordem de pagamento; II) o sacado (em face de quem o
título é emitido), recebendo a ordem de pagamento; III) o tomador (também
chamado de beneficiário) em favor de quem o título é emitido, ou seja, aquele
que irá receber o valor estipulado no título. Exemplos: letra de câmbio, cheque
e duplicata.
Letra A) Alternativa Incorreta. Na
ordem de pagamento, temos três figuras distintas: I) o sacador (aquele que
emite o título) dando a ordem de pagamento; II) o sacado (em face de quem o
título é emitido), recebendo a ordem de pagamento; III) o tomador (também
chamado de beneficiário) em favor de quem o título é emitido, ou seja, aquele
que irá receber o valor estipulado no título. Exemplos: letra de câmbio, cheque
e duplicata.
Letra B) Alternativa Incorreta.Na
ordem de pagamento, temos três figuras distintas: I) o sacador (aquele que
emite o título) dando a ordem de pagamento; II) o sacado (em face de quem o
título é emitido), recebendo a ordem de pagamento; III) o tomador (também
chamado de beneficiário) em favor de quem o título é emitido, ou seja, aquele
que irá receber o valor estipulado no título. Exemplos: letra de câmbio, cheque
e duplicata.
A Nota promissória representa uma promessa de pagamento.
Letra C) Alternativa Incorreta. Na ordem de pagamento, temos três
figuras distintas: I) o sacador (aquele que emite o título) dando a ordem de
pagamento; II) o sacado (em face de quem o título é emitido), recebendo a ordem
de pagamento; III) o tomador (também chamado de beneficiário) em favor de quem
o título é emitido, ou seja, aquele que irá receber o valor estipulado no
título. Exemplos: letra de câmbio, cheque e duplicata.
Letra D) Alternativa Correta. Na ordem de pagamento, temos três figuras distintas: I) o sacador
(aquele que emite o título) dando a ordem de pagamento; II) o sacado (em face
de quem o título é emitido), recebendo a ordem de pagamento; III) o tomador
(também chamado de beneficiário) em favor de quem o título é emitido, ou seja,
aquele que irá receber o valor estipulado no título. Exemplos: letra de câmbio,
cheque e duplicata.
Gabarito do Professor: D
Dica: Quanto à hipótese
de emissão, os títulos podem ser: A) TÍTULOS
ABSTRATOS – são aqueles em que a lei não elenca as suas hipóteses de emissão,
podendo ser emitidos por qualquer causa. Exemplo: letra de câmbio, nota
promissória, cheque; B) TÍTULOS
CAUSAIS – são aqueles em que a lei elenca as suas hipóteses de emissão. Sua
utilização depende de previsão legal. Exemplo: duplicata (somente poderá ser
emitida quando houver compra e venda mercantil e prestação de serviço).
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Aquela questão que muitos desdenham mas tem taxa de acertos na casa do 50%.