SóProvas


ID
2039638
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, de acordo com o que dispõe a legislação vigente que regula a duplicata, assinale a alternativa correta:


I. É dispensado o protesto para a execução do sacado de duplicata aceita.


II. É obrigatório o protesto da duplicata para o exercício do direito de direito regresso em face dos endossantes e respectivos avalistas.


III. Como regra, o aceite da duplicata pelo sacado é obrigatório, só podendo não ser realizado nas hipóteses expressas previstas na lei.


IV. A cobrança judicial da duplicata pode ser promovida em face de todos os coobrigados, observando-se sempre a ordem em que figurem o título.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    ASSERTIVA I: (Lei 5464 ): Não é necessário o protesto diante do que consta no art. 13 da Lei de Duplicatas.

    ASSERTIVA II:  Art. 13 (...) § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

    ASSERTIVA III: 

    ASSERTIVA IV: 

  • complemento o comentário do colega. 

    erro do item IV -não há observância da ordem dos eventuais endossantes/avalistas figurada no título. 

    art 18,  § 1º , lei 5474/68,  A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.

    O item III está correto pois, se a ausência de Aceite é fundamento idôneo para o protesto, infere-se ser ele( Aceite), obrigatório. Ademais, o art 8 da lei elenca hipótese de recusa do aceite, corroborando com a devida obrigatoriedade

    Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.

  • Procurei alternativa I, II e III correta, não achei, então chutei B kkkkk

  •  

     Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:

            l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; 

            II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: 

            a) haja sido protestada; 

            b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e 

            c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. 

  • I. É dispensado o protesto para a execução do sacado de duplicata aceita. CERTA

    Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

     

    II. É obrigatório o protesto da duplicata para o exercício do direito de direito regresso em face dos endossantes e respectivos avalistas. CERTO

    Art. 13. § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

     

    III. Como regra, o aceite da duplicata pelo sacado é obrigatório, só podendo não ser realizado nas hipóteses expressas previstas na lei. CERTO.

    Art . 8º O comprador poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: 

            I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

            II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

            III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

     

    IV. A cobrança judicial da duplicata pode ser promovida em face de todos os coobrigados, observando-se sempre a ordem em que figurem o título. FALSO.

    Art. 18. § 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.

  • GABARITO LETRA C

    V. A cobrança judicial da duplicata pode ser promovida em face de todos os coobrigados, observando-se sempre a ordem em que figurem o título. FALSO.

    Art. 18. § 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.

  • A questão tem por objeto tratar do protesto na duplicata. A duplicata é regulada pela Lei 5.474/68. O Protesto é regulado pela Lei nº9.492/97. Trata-se de ato cartorário formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.

    O protesto deverá ser realizado segundo o art. 21 da Lei nº9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b) recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução (retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei nº9.492/97).


    Item I) CERTO. O protesto é ato facultativo para cobrar dos devedores diretos (sacado e avalista).

    Art. 13, § 4º, Lei 5474/68 dispõe que o portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas. 


    Item II) CERTO. O protesto do título poderá ser ato obrigatório ou facultativo, a depender de quem se quer executar. O protesto do título sempre será ato obrigatório para cobrança do devedor indireto (sacador, endossante e avalistas do sacador e dos endossantes) e facultativo para cobrar de devedor direito.

    Art. 13, § 4º, Lei 5474/68 dispõe que o portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas. 


    Item III) CERTO. A duplicata é um título de aceite obrigatório, salvo as hipóteses de recusa justificada de aceite previstas nos arts. 8º e 21, Lei de Duplicata. Sendo assim, a duplicata ainda que não contenha o aceite do sacado, mas que tenha sido protestada, constitui título hábil para pedido de falência. Nesse sentido dispõe a súmula 248, STJ: “Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência".  

    Item IV) Errado. Todos os devedores são solidários. A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título. Dispõe o art. 18, § 2º, Lei que os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.               


    Gabarito do professor: C


    Dica: Dispõe o art. 13, §2º, LD, que, na hipótese de o portador não tirar o protesto da duplicata em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.