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GABARITO: LETRA C
ASSERTIVA I: (Lei 5464 ): Não é necessário o protesto diante do que consta no art. 13 da Lei de Duplicatas.
ASSERTIVA II: Art. 13 (...) § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
ASSERTIVA III:
ASSERTIVA IV:
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complemento o comentário do colega.
erro do item IV -não há observância da ordem dos eventuais endossantes/avalistas figurada no título.
art 18, § 1º , lei 5474/68, A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.
O item III está correto pois, se a ausência de Aceite é fundamento idôneo para o protesto, infere-se ser ele( Aceite), obrigatório. Ademais, o art 8 da lei elenca hipótese de recusa do aceite, corroborando com a devida obrigatoriedade
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
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Procurei alternativa I, II e III correta, não achei, então chutei B kkkkk
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Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:
l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
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I. É dispensado o protesto para a execução do sacado de duplicata aceita. CERTA
Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II. É obrigatório o protesto da duplicata para o exercício do direito de direito regresso em face dos endossantes e respectivos avalistas. CERTO
Art. 13. § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
III. Como regra, o aceite da duplicata pelo sacado é obrigatório, só podendo não ser realizado nas hipóteses expressas previstas na lei. CERTO.
Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
IV. A cobrança judicial da duplicata pode ser promovida em face de todos os coobrigados, observando-se sempre a ordem em que figurem o título. FALSO.
Art. 18. § 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.
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GABARITO LETRA C
V. A cobrança judicial da duplicata pode ser promovida em face de todos os coobrigados, observando-se sempre a ordem em que figurem o título. FALSO.
Art. 18. § 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.
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A questão tem por objeto tratar do protesto na
duplicata. A duplicata é regulada pela Lei 5.474/68. O
Protesto é regulado pela Lei nº9.492/97. Trata-se de ato cartorário formal e
solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação
originada em títulos e outros documentos.
O protesto deverá ser realizado
segundo o art. 21 da Lei nº9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento
(todos os títulos); b) recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c)
falta de devolução (retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei nº9.492/97).
Item I) CERTO. O protesto é ato facultativo para cobrar dos devedores
diretos (sacado e avalista).
Art. 13, § 4º, Lei 5474/68 dispõe que o portador que não tirar o
protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias,
contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os
endossantes e respectivos avalistas.
Item II) CERTO. O protesto do título poderá ser
ato obrigatório ou facultativo, a depender de quem se quer executar. O protesto
do título sempre será ato obrigatório para cobrança do devedor indireto
(sacador, endossante e avalistas do sacador e dos endossantes) e facultativo
para cobrar de devedor direito.
Art. 13, § 4º, Lei 5474/68 dispõe que o portador que não tirar o
protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias,
contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os
endossantes e respectivos avalistas.
Item III) CERTO. A duplicata é um título de aceite obrigatório, salvo as
hipóteses de recusa justificada de aceite previstas nos arts. 8º e 21, Lei de
Duplicata. Sendo assim, a duplicata ainda que não contenha o aceite do sacado,
mas que tenha sido protestada, constitui título hábil para pedido de falência.
Nesse sentido dispõe a súmula 248, STJ: “Comprovada a
prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil
para instruir pedido de falência".
Item IV) Errado. Todos os devedores são solidários. A cobrança judicial
poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância
da ordem em que figurem no título. Dispõe o art. 18, § 2º, Lei que os
coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo
pagamento.
Gabarito do professor: C
Dica: Dispõe o
art. 13, §2º, LD, que, na hipótese de o portador não tirar o protesto da
duplicata em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da
data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e
respectivos avalistas.