Gabarito Letra D
A) Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social
B) Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste CapÃtulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima
C) Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas
D) ERRADO: Art. 1.078 § 3o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 4o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente
bons estudos
A
questão tem por objeto tratar da dissolução parcial da sociedade limitada. A
Sociedade limitada encontra-se regulada no Código Civil art. 1.052 ao 1.087.
É um
dos tipos societários mais utilizados no nosso ordenamento. Pode ser de
natureza simples (por exemplo, formada por profissionais intelectuais) ou de
natureza empresária.
Letra A) Alternativa Correta. As sociedades
limitadas quanto vínculo pode ser consideradas de pessoas ou de capital. Serão
consideradas de pessoas quando existe um vínculo que une os sócios que é
pessoal (intuito personae). Já nas sociedades de capital não existe um vínculo
afetivo, pouco importando a figura do sócio. O elemento preponderante é o
intuito pecúnia, prevalecendo o elemento capitalista. Sendo assim, numa
sociedade personalista, em que importa a figura do sócio, a cessão de cotas
está condicionada a anuência dos demais sócios, conforme disposto no art.
1.057, CC, já que para aprovação é necessário a não oposição de titulares de
mais de um quarto do capital social, salvo claro, nas hipóteses em que o
contrato dispor de forma diversa. Se por exemplo o contrato social determina
que é possível a cessão de cotas sem a necessidade de anuência dos demais
sócios, independente do cessionário ser ou não sócio, estaríamos diante de uma
sociedade limitada quando ao vínculo de capital, pois pouco importa a figura do
sócio.
“Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota,
total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos
outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um
quarto do capital social".
Letra B) Alternativa Correta. A sociedade limitada encontra-se regulada no
capítulo IV, dos arts. 1.052 a 1.087, CC. Na omissão desse capítulo, o art.
1.053, CC, determina que se aplica a sociedade limitada naquilo em que forem
compatíveis as normas de sociedade simples previstas dos art. 997 a 1.038, CC.
Como a aplicação é subsidiária, não depende de previsão contratual, ou seja, na
omissão do contrato poderão ser utilizadas as normas de sociedade simples.
Dispõe o art.
1.053, §único, CC, a possibilidade de o contrato social prever ainda a aplicação
supletiva das normas da Lei 6.404/76 – LSA às sociedades limitadas. Se
o contrato social não determinar a possibilidade de aplicação supletiva, ainda
assim as normas da LSA poderão ser aplicadas às LTDAs desde que o assunto seja
omisso no Código Civil (aplicação por analogia – art. 4ª Lei de Introdução as
Normas do Direito Brasileiro - LNDB).
Letra C) Alternativa Correta. Dispõe o art. 1.072, CC que as
deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em
reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser
convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
Porém o art. 1.072 §3º, do referido dispositivo sustenta que é possível a
dispensa da reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos
os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto
delas. Como foi assinado a alteração por todos os sócios,
Letra D) Alternativa Incorreta. O direito de anular a aprovação,
extingue-se em 2 anos. Dispõe o art. 1.078, CC que a assembleia dos sócios deve
realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término
do exercício social, com o objetivo de (...) I - tomar as contas dos
administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado
econômico;
Nesse sentido quando a aprovação acontece, sem reserva, do balanço
patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera
de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do
conselho fiscal. O prazo para anular a aprovação extingue-se em 2 (dois) anos.
Gabarito do Professor: D
Dica: O STJ possui entendimento de que é possível a aplicação das normas de S.A para as sociedades limitadas, ainda que não haja previsão expressa no contrato, por analogia, na omissão de naquilo em que for compatível. Segundo Maria Eugênia a aplicação das normas de sociedade anônima de
forma subsidiária era mais conveniente do que a aplicação das normas de
sociedade simples. Nesse sentido “parece-nos ser mais conveniente que as
omissões das regras aplicáveis às sociedades limitadas sejam supridas pela Lei
das Sociedades Anônimas do que pelos regramentos das sociedades simples, uma
vez que a natureza das sociedades simples é sempre de pessoas e a das
sociedades limitadas é híbrida, como se verá. Assim, via de regra, as
sociedades limitadas normalmente encontram-se muito mais próximas das
sociedades anônimas do que das sociedades simples, sendo essa uma tradição em
nosso Direito desde 1919". (Eugênia, P. 115. 2016)
1.
Eugênia, F. 09/2016, Manual de Direito Empresarial, 8ª edição, Grupo
GEN, São Paulo - Atlas. Pág. 115 Disponível em: Grupo GEN).